Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
ANTONIO MARCOS DA COSTA
Reu
ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA FRANCIELLE GOMES FURIOSO
OAB/PR 78967·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:10
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:42
Confirmada
29/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 1. Defiro o requerimento de seq. 263, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC. Suspenda-se o feito por 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que haja qualquer requerimento por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC. Neste caso, a prescrição intercorrente começará a correr (§ 4º do art. 921). 3. Passados mais 5 (cinco) anos, intimem-se as partes a, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para apreciação da possível prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 13 de novembro de 2025. Ketbi Astir José Magistrada
27/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:18
deferimento
13/11/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:32
Confirmada
24/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:39
Ato ordinatório
12/08/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 14:17
Confirmada
21/07/2025, 14:16
Por decisão judicial
29/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
11/04/2025, 18:40
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:56
Confirmada
12/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Despacho 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Prazo: 15 dias. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:08
Mero expediente
07/02/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Confirmada
20/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Confirmada
02/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Confirmada
12/06/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Confirmada
29/04/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Confirmada
05/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:11
Confirmada
14/12/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 1. Defiro o pedido de seq. 220. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 3. Anote-se ( mov. 223 e 222 e 220) 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 11 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:34
deferimento
12/12/2023, 14:32
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:15
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:41
Confirmada
23/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Decisão 1. Diante do pedido de mov. 203.1, destaco a possibilidade de emprego do CNIB no âmbito do direito privado. Contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Diante do exposto e considerando que a última tentativa de bloqueio via Sisbajud se deu há mais de um ano, antes de analisar o pedido de mov. 203.1, por cautela, determino que se proceda nova diligência. 2. Havendo resultado positivo na tentativa de bloqueio Sisbajud, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo legal. 3. Restando infrutífera a diligência, certifique-se se houve tentativa de localização de bens via sistema ARISP. 3.1. Em caso negativo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Caso haja esgotamento das diligências, voltem conclusos para nova análise do pedido de indisponibilidade. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Confirmada
07/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:19
Indeferimento
31/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Despacho 1. Defiro o pedido de seq. 196.1 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente requeira o que entender de direito para o prosseguimento da demanda. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:53
Mero expediente
24/04/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:01
Confirmada
20/01/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Decisão 1. Em relação aos pedidos de retenção da CNH e do passaporte da parte executada (seq. 190.1), cumpre indeferi-los. É que embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juízo a se valer de medidas atípicas que permitam o adequado cumprimento das ordens judiciais, não se pode olvidar que tais medidas devem guardar pertinência com o fim almejado e respeitar valores que sejam mais caros do que àqueles resguardados pela medida. A par disso, insta observar que os requerimentos em apreço não guardam pertinência alguma com a finalidade do pleito, qual seja, a de obter a satisfação do débito (e, além disso, tal medida soa desproporcional ao fim pretendido). Por isso, indefiro os pedidos. 2. Sem prejuízo, diante da parte final do petitório de mov. 190.1, procedam-se as anotações necessárias. 3. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:17
Indeferimento
18/01/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:53
Documento (Informações)
21/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Despacho 1. Diante da comprovação da cessão por parte da peticionante de seq. 178.1/178.4, defiro o pedido de substituição. Neste caso: 1.1. Proceda-se a substituição do polo ativo, nele incluindo a peticionante de seq. 178.1 e cadastrando seus advogados como representantes. 1.2. Ato contínuo, intime-se a nova exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Confirmada
31/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:26
Por decisão judicial
31/10/2022, 09:26
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2022, 09:26
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:25
Mero expediente
26/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:45
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 22:42
Confirmada
24/06/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme autorizado legalmente pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Ressalto que o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §3º do Códex Processualista. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do STF (Súmula nº 150). Tal prazo, independente de decisão judicial e, por isso, tem início automático um ano após a intimação da decisão de suspensão que trata o item 1. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:30
deferimento
01/06/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:18
Confirmada
30/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 21:58
Confirmada
21/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:52
Confirmada
01/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nos casos em que houver apenas pedido de penhora de veículos, proceder diretamente o cumprimento do item 3. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 2, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima defiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5. Após, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias. 6. Diligências e intimações necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008488-06.2015.8.16.0160 Processo: 0008488-06.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.677,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO MARCOS DA COSTA ANTONIO MARCOS DA COSTA CIA LTDA ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nos casos em que houver apenas pedido de penhora de veículos, proceder diretamente o cumprimento do item 3. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 2, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Restando negativas as diligências acima defiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5. Após, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias. 6. Diligências e intimações necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:29
deferimento
22/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:17
Confirmada
17/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:16
Confirmada
13/09/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:26
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 23:26
Confirmada
08/08/2021, 00:37
Confirmada
08/08/2021, 00:37
Confirmada
30/07/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante o requerimento retro, preliminarmente à parte interessada para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 2. Após a apresentação do calculo, procedam-se as diligencias e bloqueios requeridos, manifestando-se a parte a seguir, no prazo de 15 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:27
deferimento
14/07/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Mudança de Assunto Processual
08/05/2021, 13:55
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:37
Por decisão judicial
27/06/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 12:02
deferimento
26/06/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 06:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 07:44
Mero expediente
16/04/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:41
Petição (Resposta À acusação)
28/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:52
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:12
Por decisão judicial
26/10/2018, 13:54
Documento (Certidão)
26/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:28
Mero expediente
17/08/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:39
Mero expediente
20/04/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:39
Ato ordinatório
11/12/2017, 14:38
deferimento
10/11/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 12:22
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:00
Ato ordinatório
10/04/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:51
Ato ordinatório
28/04/2016, 16:39
Confirmada
27/04/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:46
Ato ordinatório
22/02/2016, 14:42
Documento (Certidão)
18/02/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 16:43
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 15:37
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 16:05
Mero expediente
19/10/2015, 20:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 15:13
Ato ordinatório
28/09/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:55
Recebimento
21/09/2015, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)