Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente (551), o qual ainda não foi apreciado pelo relator do recurso, autos n. 54815-18.2026, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (548) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:49
Confirmada
07/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I – Com fundamento na Súmula nº 481 do STJ, cabe à pessoa jurídica comprovar sua incapacidade financeira. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1111843/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018. Cumpre observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, a parte autora juntou documentação contábil, incluindo Escrituração Fiscal Digital (ECF), balanço patrimonial e extratos bancários. Todavia, da análise dos documentos, verifica-se a existência de ativo relevante, especialmente créditos a receber em valor expressivo, evidenciando a manutenção de atividade econômica regular. A circunstância de eventual baixa liquidez imediata não se confunde com incapacidade financeira, sobretudo diante do volume de ativos demonstrados. Ademais, as certidões negativas de bens (imóveis e veículos) não são suficientes, por si sós, para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante desse contexto, não restou comprovada a incapacidade econômica da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, razão pela qual é incabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade processual. II - Nada mais, à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:51
Gratuidade da Justiça
27/03/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:01
Confirmada
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I – Com fundamento na Súmula nº 481 do STJ, cabe à pessoa jurídica comprovar sua incapacidade financeira. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1111843/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018. Cumpre observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, a parte autora juntou documentação contábil, incluindo Escrituração Fiscal Digital (ECF), balanço patrimonial e extratos bancários. Todavia, da análise dos documentos, verifica-se a existência de ativo relevante, especialmente créditos a receber em valor expressivo, evidenciando a manutenção de atividade econômica regular. A circunstância de eventual baixa liquidez imediata não se confunde com incapacidade financeira, sobretudo diante do volume de ativos demonstrados. Ademais, as certidões negativas de bens (imóveis e veículos) não são suficientes, por si sós, para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante desse contexto, não restou comprovada a incapacidade econômica da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, razão pela qual é incabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade processual. II - Nada mais, à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:51
Gratuidade da Justiça
27/03/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:01
Confirmada
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:58
Confirmada
15/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:20
Confirmada
04/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:14
Confirmada
04/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:20
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:11
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Confirmada
08/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:39
Confirmada
29/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:53
Confirmada
02/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:27
Confirmada
15/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:42
Confirmada
07/07/2025, 00:17
Confirmada
07/07/2025, 00:16
Confirmada
06/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:37
Confirmada
04/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:37
Confirmada
04/07/2025, 12:36
Confirmada
04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:38
Confirmada
26/06/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:27
Confirmada
25/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:33
Confirmada
09/06/2025, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:38
Confirmada
13/04/2025, 00:21
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019970-09.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$175.733,84 Exequente(s): AB ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA Executado(s): BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda I. DEFIRO os pedidos de mov. 466.2. OFICIE-SE as administradoras de cartões de crédito e débito elencadas na referida petição, nos termos e para os fins requeridos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:28
Mero expediente
02/04/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:30
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às “bandeiras” de cartão de crédito para averiguação e penhora de eventuais recebíveis da executada, visto que, estas empresas, tais como Visa, Mastercard e Elo, não se confundem com as administradoras de cartões, instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, não possuindo informações sobre créditos recebíveis pela executada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ofício às “bandeiras” de cartão de crédito. Pretensão de averiguação e posterior penhora de eventuais recebíveis pela executada através de cartão. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. A “bandeira” (Visa, Mastercard, Elo, entre outras) não se confunde com a administradora dos cartões de crédito, com as instituições financeiras ou com os estabelecimentos comerciais que possuem relação com a usuária do cartão. Assim, não detém as informações de que necessita a exequente, referentes a eventuais créditos recebíveis pela executada mediante cartões de crédito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019596-22.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2020) II – No mais, intime-se na parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê continuidade ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:37
Indeferimento
18/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:01
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Confirmada
17/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - DEFIRO o pedido retro. II - Proceda-se nova pesquisa de bens via Sistema Sniper, nos termos da decisão de evento 440.1, incluindo as empresas mencionadas no evento 452.1. III - Expeça-se nova ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, contudo, ressalto, desde já, que não há como ser direcionada especificamente ao Banco Itaú S.A. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:59
deferimento
29/11/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:35
Confirmada
08/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I. Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. II. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:00
deferimento
25/09/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:11
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:14
Confirmada
06/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de contas bancárias, bens, processos e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 23:48
deferimento
18/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:53
Confirmada
06/07/2024, 00:25
Confirmada
30/06/2024, 00:41
Confirmada
29/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:38
deferimento
25/06/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - DEFIRO a quebra de sigilo fiscal da parte executada, mediante consulta junto ao Sistema Infojud para que sejam obtidas a(s) declaração(ões) de IR/ECF/DASN/DEFIS/ITR/DOI dos últimos 3 anos, conforme for requerido pela parte exequente, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC e art. 419 do CN. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. No tocante à Escrituração Contábil Fiscal – ECF, cumpre observar que constam os seguintes registros: L100 - BALANÇOS PATRIMONIAIS L200 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL L210 - INFORMATIVO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS L030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL L300 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO M300 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL M310 - CONTAS CONTÁBEIS DO e-LALUR (Livro eletrônico de apuração do lucro real) M312 - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO e-LALUR M010 - IDENTIFICAÇÃO DE CONTA NA PARTE B DO e -LALUR M410 - LANÇAMENTO NA CONTA DA PARTE B DO e -LALUR M500 - CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DO e-LALUR M350 - DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL N030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL N500 - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO REAL N620 - APURAÇÃO DO IRPJ MENSAL POR ESTIMATIVA N630 - APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL N650 - BASE DE CÁLCULO DA CSLL N660 - APURAÇÃO DA CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA N670 - APURAÇÃO DO CSLL COM BASE NO LUCRO REAL Y540 - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA DE VENDAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA Y570 - DEMOSNTRATIVO DE IRPJ E CSLL RETIDOS NA FORNTE Y600 - IDENTIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS, TITULARES, DIRIGENTES E CONSELHEIROS Y671 - OUTRAS INFORMAÇÕES (Lucro Real) Y680 - INFORMAÇÕES REFIS Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES Assim, tendo em vista a extensão dos respectivos arquivos, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique fundamentadamente e com precisão quais registros pretende obter, sob pena de indeferimento. Cumprido o item acima, diligencie-se o referido registro. Caso a parte mantenha-se inerte ou solicite mais do que 2 registros, sem demonstrar a pertinência, deverá ser diligenciado somente o L100. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:06
Confirmada
02/06/2024, 00:05
Confirmada
01/06/2024, 00:20
Confirmada
01/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:45
Confirmada
11/05/2024, 00:20
Confirmada
10/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:57
Documento (Ofício)
29/04/2024, 14:56
deferimento
23/04/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:31
Confirmada
31/03/2024, 00:26
Confirmada
31/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:55
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:41
Confirmada
23/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:11
Confirmada
26/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - DEFIRO a quebra de sigilo fiscal da parte executada, mediante consulta junto ao Sistema Infojud para que sejam obtidas a(s) declaração(ões) de IR/ECF/DASN/DEFIS/ITR/DOI dos últimos 3 anos, conforme for requerido pela parte exequente, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC e art. 419 do CN. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. No tocante à Escrituração Contábil Fiscal – ECF, cumpre observar que constam os seguintes registros: L100 - BALANÇOS PATRIMONIAIS L200 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL L210 - INFORMATIVO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS L030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL L300 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO M300 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL M310 - CONTAS CONTÁBEIS DO e-LALUR (Livro eletrônico de apuração do lucro real) M312 - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO e-LALUR M010 - IDENTIFICAÇÃO DE CONTA NA PARTE B DO e -LALUR M410 - LANÇAMENTO NA CONTA DA PARTE B DO e -LALUR M500 - CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DO e-LALUR M350 - DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL N030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL N500 - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO REAL N620 - APURAÇÃO DO IRPJ MENSAL POR ESTIMATIVA N630 - APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL N650 - BASE DE CÁLCULO DA CSLL N660 - APURAÇÃO DA CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA N670 - APURAÇÃO DO CSLL COM BASE NO LUCRO REAL Y540 - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA DE VENDAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA Y570 - DEMOSNTRATIVO DE IRPJ E CSLL RETIDOS NA FORNTE Y600 - IDENTIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS, TITULARES, DIRIGENTES E CONSELHEIROS Y671 - OUTRAS INFORMAÇÕES (Lucro Real) Y680 - INFORMAÇÕES REFIS Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES Assim, tendo em vista a extensão dos respectivos arquivos, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique fundamentadamente e com precisão quais registros pretende obter, sob pena de indeferimento. Cumprido o item acima, diligencie-se o referido registro. Caso a parte mantenha-se inerte ou solicite mais do que 2 registros, sem demonstrar a pertinência, deverá ser diligenciado somente o L100. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:15
deferimento
14/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:59
Confirmada
06/12/2023, 16:56
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 I – Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para impugnação da penhora, DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado/penhorado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:22
Confirmada
05/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Confirmada
14/10/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:14
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:23
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:48
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:56
Confirmada
09/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019970-09.2017.8.16.0021 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:50
deferimento
13/06/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/06/2023, 17:11
Confirmada
02/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:09
Trânsito em julgado
22/05/2023, 19:09
Recebimento
18/05/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:31
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019970-09.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$175.733,84 Exequente(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI Executado(s): BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda I – Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado, vez que pende de decisão o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, INTIME-SE a parte interessada para que requeira o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:15
Determinação de Diligência
07/02/2023, 13:27
Documento (Informações)
07/02/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:16
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 17:42
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
06/02/2023, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0019970-09.2017.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda Agravado(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0019970-09.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME Requerido(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.12.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 21.01.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores. (...)." (AgInt no AREsp 1051276/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Sendo assim, o print da tela de detalhamento de cálculo de prazo do Sistema Projudi (mov. 1.4) não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade. Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante 'print' do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destaquei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 Recurso: 0019970-09.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda Apelado(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI I - Tendo em vista que a presente ação funda-se em duplicatas, redistribua-se o feito às Câmaras competentes ao julgamento de ações fundadas em título extrajudicial, nos termos do art. 110, VI, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 15:00
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 12:12
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:25
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Confirmada
05/06/2021, 00:50
Confirmada
05/06/2021, 00:50
Confirmada
05/06/2021, 00:49
Confirmada
05/06/2021, 00:48
Confirmada
05/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 I - Tratam-se de embargos de declaração opostos por G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e OFICINAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI (evento 266.1) contra sentença proferida no evento 249. DECIDO. RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso NÃO merece ser acolhido por não estarem presentes os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por via de embargos declaratórios. Vejamos os motivos. Alega a embargante, em síntese, que a sentença objurgada incorreu em contradição no que se refere à sucessão empresarial. Defende que as empresas que realizaram compras, originando os débitos não teriam sido extintas e continuaram exercendo suas atividades. Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, não vislumbro a contradição apontada sobretudo porque este juízo fundamentou seu entendimento debaixo do tópico “Da sucessão” com base nos elementos de provas constantes nos autos aptos a formar seu convencimento. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante à solução conferida à lide pretendendo, assim, que o Juiz enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais. Assim, diante da inexistência do alegado vício a sentença permanece conforme fora lançada. II -
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2021, 12:52
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:37
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:33
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:58
Confirmada
14/05/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 17:56
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Confirmada
25/04/2021, 01:13
Confirmada
25/04/2021, 01:13
Confirmada
25/04/2021, 01:12
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Confirmada
25/04/2021, 01:10
Confirmada
22/04/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019970-09.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$175.733,84 Autor(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 12.821.372/0001-68) Rua Valdemar Bonn, 522 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-520 Réu(s): BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA (CPF/CNPJ: 06.112.442/0001-06) Rua Dr. Penteado de Almeida, 614 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-240 G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr. Carlos Cavalcanti, 3800 esq. c/ Rua Vicente Sposito - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.404.496/0002-01) Avenida Doutor Vicente Machado, 79 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-000 JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.404.496/0003-84) AVENIDA MONTEIRO LOBATO, 695 FARMACIA AZFARMA – UNIDADE - Batel - PONTA GROSSA/PR - CEP: 85.015-480 JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.404.496/0001-12) Avenida General Carlos Cavalcanti, 3800 Sala 02 - Bairro Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030--00 JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.411.917/0001-68) Avenida Visconde de Mauá, 1571 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-100 Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda (CPF/CNPJ: 26.134.900/0001-15) Avenida Visconde de Mauá, 1571 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BECCHI E SANDRI LTDA contra JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (Matriz - Azfarma Uvaranas,), (Filial - Azfarma Avenida; Azfarma Unidade), BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA Azfarma Balduino), JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AzFarma Oficinas) e OFICINAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI – ME, por meio da qual sustenta a autora, em síntese, que: (a) forneceu produtos de fármaco às rés; (b) as mercadorias foram devidamente entregues, mas as rés deixaram de fazer o pagamento; (c) emitiu duplicatas e notas fiscais que somam R$ 159.345,43, que acrescido das taxas de protestos (R$ 996,76), mais honorários de 5%, resultam em R$ 175.733,84; (d) as rés fazem parte de um grupo econômico, pois têm o mesmo sócio, José Reginaldo Lemes, atuam no mesmo ramo de farmácia, no mesmo endereço, utilizam o mesmo nome fantasia, “Azfarma”; (e) as rés são solidariamente responsáveis pela dívida. Ao final, pede a procedência da ação, para condenar às rés ao pagamento do valor de R$ 175.733,84. Despacho inicial expediu mandado de pagamento (ev. 16.1). A empresa OFICINAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI foi citada (ev. 56.3). No ev. 56.1 a autora requereu a emenda à inicial, com a inclusão no polo passivo da empresa G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (CNPJ: 26.220.410/001-31) “FARMÁCIA MAX X FARMA”, o que foi deferido no ev. 82.1. As empresas JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA. e JRLB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EPP, opuseram embargos à monitória (ev. 59), alegando inexistência de prova da entrega de mercadorias em relação a 28 notas fiscais; reconhece a cobrança do valor de R$ 105.465,01 em face de JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (antes JOSÉ ARI LEMES E LEMES LTDA.); R$ 24.172,44 em face de BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA (antes JOSÉ REGINALDO LEMES E LEMES LTDA); R$ 29.170,91 em face de JRLB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Quanto à diferença, afirma que a cobrança é indevida. Foi determinada a inclusão no polo passivo da empresa G&J Comércio de Medicamentos Ltda-ME (Farmácia Max X Farma – CNPJ sob nº 26.220.410/0001-31) na presente demanda (ev. 61). G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME e OFICINAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, apresentaram embargos à monitória (ev. 91) alegando, preliminarmente, a incompetência de foro, uma vez que todas as empresas rés possuem endereço na comarca de Ponta Grossa; e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que: a) não houve abertura de filiais, mas, sim, franquias totalmente independentes e sem vínculos; b) a ré Oficinas Comércio de medicamentos e perfumaria não atua no mesmo endereço; c) o quadro societário das empresas são distintos. Por fim, ressalta que inexiste sucessão empresarial ou confusão patrimonial. Requer a procedência dos embargos à monitória. A autora apresentou impugnação aos embargos (ev. 96.1) Facultada a especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado (ev. 120.1) e a parte ré pediu o depoimento pessoal da parte contrária de testemunhas e prova testemunhal (ev. 121.1). Na decisão de ev. 148.1 foi afastado o pedido de produção de prova oral. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ev. 151/167). Declarada incompetência do foro da comarca de Cascavel e remetidos os autos a esta comarca (ev. 204). Na decisão saneadora de evento 39.1 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação. Restou postergada a análise da alegação de ilegitimidade ativa. Além disso, foi afastada a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral de documental. A ré juntou documento no ev. 60.2. A autora manifestou-se o ev. 65.1. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas 3 testemunhas ré (ev. 79.1). Após, a ré apresentou alegações finais (ev. 82). II – FUNDAMENTOS Considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia, dispensável a produção de outras provas sendo suficiente o que já se encontra nos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de incompetência de foro foi deferida e os autos foram remetidos de Cascavel para esta Comarca de Ponta Grossa. Considerando a fundamentação exarada na decisão que deferiu a preliminar de incompetência de foto, é de se dar o aproveitamento dos atos processuais praticados no juízo onde a ação foi proposta, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Da ilegitimidade passiva Alegam as empresas G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME e OFICINAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI que são partes ilegítimas para compor o polo passivo visto que a denominação “AZFARMA” é uma franquia, mas, em razão da inexistência de suporte, alterou para a franquia MAXIFARMA, atuando com esta marca até a presente data, sendo que não têm qualquer vínculo com as demais empresas. Infere-se que esta preliminar confunde-se com o mérito em razão da alegação de sucessão empresarial, de forma que será apreciada como tanto. Não havendo preliminares a enfrentar, passo analisar o mérito. Mérito Da responsabilidade solidária – grupo econômico Para configuração de grupo econômico deve haver dentre outros requisitos: (i) subordinação de uma empresa à direção, controle ou administração de outra; (ii) criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra e (iii) ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias. Nas palavras da doutrinadora Dinaura Godinho Pimentel Gomes “Nessa senda e diante de cada caso concreto, cumpre ao Juiz bem apreciar e valorar o conjunto probatório para concluir se existe, ou não, uma unidade de poder diretivo a envolver empresas apontadas como integrantes de um mesmo grupo de empresa ou, no mínimo, se elas estão imbuídas de um mesmo espírito e fim socioeconômico no desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas metas, apesar de ausente a formal figura de uma controladora ou controlador (pessoa física ou jurídica)” (Execução de empresa do mesmo grupo econômico para garantir a efetiva satisfação dos direitos do trabalhador, in Execução Trabalhista, José Aparecido dos Santos, coordenador). In casu, entendo restar devidamente demonstrado o grupo econômico. Os documentos juntados no evento 1.11 demonstram que a 1ª ré figura como matriz e a 2ª e 3ª filiais. Matriz: Filiais: Em que pese tenha a parte ré alegado não se tratar de filiais e sim de franquias, esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tais fatos. Não há qualquer documento nos autos que corrobore suas afirmações, notadamente contrato ou pagamento de taxa de franquia. Através de consulta à base de dado do INPI, a embargada demonstrou que o registro junto ao INPI refere-se à marca e não à alegada franquia: Depreende-se, ainda, que as três primeiras rés, juntamente com a quarta e a quinta, pertencem ao mesmo grupo econômico, figurando como sócio administrador José Reginaldo Lemes e utilizando o mesmo nome fantasia AZFARMA. Embora a ré BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA tenha como atividade econômica principal o comercio varejista de artigos de papelaria, a prova documental demonstrou pertencerem ao mesmo grupo econômico. Ressalte-se, por oportuno, que a 1ª ré e suas filiais, assim como a 3ª e 4ª, não negaram pertencerem ao mesmo grupo econômico, tendo, inclusive, apresentando contestação em conjunto. Portanto, diante das provas carreadas aos autos e a ausência de impugnação, resta reconhecido o grupo econômico, bem como a responsabilidade solidária das rés JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e das empresas BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA e JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Da sucessão No âmbito empresarial, é comum que pessoas jurídicas adquiram fundo de comércio (ponto comercial, marca, instalações de máquinas e equipamentos, técnicas de produção e carteira de clientes, por exemplo) ou o estabelecimento de outras pessoas jurídicas. No entanto, em razão dessa compra de ativos, é possível que a sociedade adquirente seja responsabilizada por débitos da sociedade vendedora. Essa é a chamada sucessão empresarial, na qual a adquirente é considerada sucessora da adquirida e pode ser responsabilizada pelos débitos desta última. No âmbito civil, a sucessão empresarial encontra-se regrada no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. Ainda, conforme a regulação do artigo 1.146 do Código Civil, a empresa antecessora continua responsável, solidariamente, pelo adimplemento das dívidas até o prazo de 01 (um) ano contado do vencimento da dívida, ou caso a dívida ainda não esteja vencida, contado da publicação da transferência dos ativos de uma sociedade para a outra. Porém, após esse curto prazo, a responsabilidade será exclusiva do adquirente. Vale lembrar que, mesmo antes do término do referido prazo, o adquirente será solidariamente responsável pelas dívidas. No caso dos autos, alega a autora que a 6ª ré, OFICINAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI – ME e FARMÁCIA MAX X FARMA, são as empresas sucessoras, cujo proprietário adquiriu a rede AZFARMA, assumiu os estabelecimentos, atua nos mesmos endereços, no mesmo ramo de atividade e usa do mesmo nome fantasia. O reconhecimento da sucessão de empresas reclama a presença de fatores que devem ser aferidos concretamente, quais sejam, confusão entre sócios, mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. REQUISITOS CONFIGURADOS. EMPRESAS ADMINISTRADAS PELO MESMO SÓCIO; ENDEREÇO COMERCIAL COINCIDENTE; INÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SUCESSORA, LOGO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO MONITÓRIA; ENCERRAMENTO DA DEVEDORA COMPROVADO; IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. Conforme entendimento da jurisprudência, na sucessão irregular de empresas feita em detrimento de credores, cumpre atentar para indícios e presunções através do ramo de atividade, o local em que era exercida, a existência de sócios em comum, as datas de constituição e extinção de uma e de outra, etc. Prova documental produzida apta a demonstrar a existência de sucessão irregular de empresas. (TJPR - 15ª C. Cível - 0053266-51.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.:provido. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019). Analisando a prova documental colidida aos autos, denota-se que ao tentar citar a ré JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, o Oficial de Justiça certificou que se encontrava estabelecida no endereço indicado a empresa G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS, nome fantasia: FARMÁCIA MAX X FARMA de propriedade de JESSICA BIANCO (ev. 56.2): Com efeito, restou demonstrado nos autos que a empresa G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS possui como sócio administrador GUILHERME WILSON GARABELI GRZYBOWSKI que também figura como sócio administrador na empresa ré OFICINAS COMÉRCIO E MEDICAMENTOS E PERFUMARIA. Ademais, G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME iniciou suas atividades apenas dois meses após a baixa da ré JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS (16/11/2016 e 20/09/2016, respectivamente). Além disso, as empresas atuam no mesmo ramo, possuem o mesmo endereço e ainda há fortes indícios nos autos de que são administradas por JOSÉ REGINALDO LEMES. Vejamos os prints das conversas via aplicativo WhatsApp colacionados à impugnação, onde Guilherme (atual sócio administrador da sucessora G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME), se refere à José Reginaldo como sendo responsável pelas negociações: Outro indício de sucessão encontra-se pautado no fato da empresa G&J COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME ter continuado a usar o mesmo nome fantasia e mesmo endereço da sucedida, conforme demonstra os tickets de venda: Portanto, havendo notória relação entre os administradores, identidade de atividades pelas práticas comerciais, localização no mesmo endereço, e a proximidade entre as datas de constituição e extinção das empresas, a sucessão empresarial resta configurada. Consigne que se imputa à empresa sucessora a responsabilidade de levantar informações financeiras para prevenir o reconhecimento de débitos que não foram contraídos pela mesma, antes de suceder uma sociedade empresarial. Analisando os títulos juntados à inicial, infere-se que estes foram emitidos a partir de 09/08/2016, ou seja, em momento anterior à data da aquisição pela sucessora. Assim, diante da perpetuação da responsabilidade solidária determinada pelo art. 1.146 do CC, impera-se reconhecer a responsabilidade solidária de todas as rés. Nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUCESSORA NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – LEITURA DO ART. 1.146 DO CC – A SOCIEDADE SUCESSORA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DA SUCEDIDA SOLIDARIAMENTE PELOS PRAZOS DETERMINADOS NO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE “FUNDO SOCIEDADE SUCESSORADE COMÉRCIO” QUE PREVIU A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS – QUE TEM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMO RAMO, ESTABELECEU-SE NO MESMO LUGAR E INCLUIU PARTE DO NOME DA SUCEDIDA (TAPOWIK) – CONTRATO EM COBRANÇA NA AÇÃO MONITÓRIA QUE REFERIA-SE ESPECIFICAMENTE AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – AÇÃO EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES SUCEDIDA E SUCESSORA, COM A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEVERÁ SER INFORMADA DIRETAMENTE AO JUÍZO SINGULAR, PARA PRÉVIA ANÁLISE E DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA COM RELAÇÃO À AGRAVANTE – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE SUCEDIDA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – MANIFESTAÇÃO CLARA DE QUE PRETENDE A INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007703-97.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 28.10.2019). Das notas fiscais – reconhecimento da dívida A parte ré reconhece a dívida nos seguintes termos: JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: R$ 115.419,49 BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA: R$ 27.616,20 JRLB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: R$ 31.575,98 Aduz, porém, que não há provas da entrega das mercadorias em relação ás seguintes notas fiscais: a) JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: 113.738 de R$ 797,04; 113.630 de R$643,09; 125.120 de R$286,88; 123.492 de R$619,59; 118.786 de R$572,55; 118.785 de R$762,88; 113.658 de R$261,74; 133.619 de R$767,00; 128.481 de R$209,48; 126.860 de R$989,19; 132.534 de R$555,99; 131.597 de R$507,78; 118.855 de R$857,43; 117.716 de R$410,02; 119.740 de R$287,33; 127.772 (127.722) de R$ 663,01; 129.732 de R$128,91; 132.177 de R$160,55; b) BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA: 123.045 de R$978,28; 125.322 de R$222,77; 123.027 de R$341,62; 118.830 de R$572,59; 118.787 de R$1.328,50; c) JRLB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: 113.662 de R$330,40; 113.782 de R$315,38; 118.648 de R$1.187,78; 119.907 de R$343,59; 131.335 de R$113,39. Analisando a planilha de ev. 1.10 juntada pela parte autora, infere-se que todas as notas fiscais contestadas pela parte ré são objeto de cobrança: Todavia, extrai-se dos documentos juntados no evento 1.9 que as notas ficais acima discriminadas não vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Cumpre dizer que a simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. (Relator: Desembargador Shiroshi Yendo. Processo: 0001487-34.2018.8.16.0137. Orgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 08/02/2021). Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil competia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito no que se refere a entrega das mercadorias estampadas nas notas fiscais discriminadas acima, o que não ocorreu. Assim, impõe-se declarar inexigíveis as notas ficais contestadas e, consequentemente, inexigíveis também os seguintes valores: JRBV COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: R$ 9.954,48; BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA: R$ 3.443,76; JRLB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: R$ 2.405,07. Diante disso, os embargos à monitório merecem ser acolhidos em parte para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 158.808,36 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos) corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data da última atualização e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para o fim de; a) RECONHECER o grupo econômico e a responsabilidade solidária da parte ré; b) DECLARAR inexigíveis as notas fiscais de nº 113.738; 113.630; 125.120; 123.492; 118.786; 118.785; 113.658; 133.619; 128.481; 126.860; 132.534; 131.597; 118.855; 117.716; 119.740; 127.772; 129.732; 132.177; 123.045; 125.322; 123.027; 118.830; 118.787; 113.662; 113.782; 118.648; 119.907; 131.335 e seus respectivos valores; c) CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial os demais títulos e documento de ev. 1.10 (art. 702, § 8º, do CPC/2015) devendo ser excluído do montante R$ 15.802,31 (quinze mil oitocentos e dois reais e trinta e um centavo). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data da última atualização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que por força do art. 85, § 8º c/c §2º, do CPC, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na seguinte proporção: 80% às expensas da parte ré/embargante e 20% às custas da autora/embargada. Ressalte-se que este Juízo decidiu pela aplicação da regra do §8º do artigo 85, tendo em vista que a aplicação exclusiva do §2º culminaria na fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional ao trabalho desenvolvidos pelos causídicos e à complexidade do caso. Ademais o STJ em recente decisão entendeu pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade considerando o valor elevado da causa em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (REsp 1.864.345 – SP (2020/0050438-0) Ministro Benedito Gonçalves e, 20/03/2020). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:54
Procedência em Parte
14/04/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 11:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/03/2021, 08:37
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 20:09
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:44
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019970-09.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019970-09.2017.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$175.733,84 Autor(s): AB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI Réu(s): BOA VISTA PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA G&J COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA JRLB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Oficionas Comercio de medicamentos e perfumaria Ltda Há que se reconhecer que a distribuição destes autos deveria ter sido realizada por prevenção, nos termos do artigo 285, I do CPC, considerando que na 3ª Vara Cível desta Comarca tramitou carta precatória destinada à citação de um dos Réus. Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão da prevenção do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Distribuidor para encaminhamento ao Juízo prevento. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:53
Redistribuição por prevenção
04/02/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:03
Recebimento
02/02/2021, 07:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2021, 07:28
Remessa
31/01/2021, 20:09
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 16:15
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:50
Confirmada
06/12/2020, 00:10
Confirmada
06/12/2020, 00:09
Confirmada
06/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:38
Confirmada
30/11/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:35
Incompetência
25/11/2020, 10:07
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:31
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 12:43
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 21:42
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 08:53
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Petição (Alegações finais)
01/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:33
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:47
Indeferimento
06/04/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 07:58
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:13
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:11
Mero expediente
19/09/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 19:56
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:01
Ato ordinatório
20/05/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 08:04
Petição (Embargos ação monitária)
09/04/2019, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:08
Documento (Certidão)
05/12/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:14
Expedida/Certificada
04/12/2018, 13:13
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 13:10
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:09
deferimento
26/11/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:55
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:00
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:11
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 20:04
Expedida/Certificada
04/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 19:35
Petição (Embargos ação monitária)
14/03/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 19:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:28
Documento (Certidão)
21/11/2017, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:28
Por decisão judicial
13/09/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 08:55
Ato ordinatório
22/08/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:08
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 12:08
Ato ordinatório
11/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:48
Documento (Certidão)
21/07/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:35
Documento (Certidão)
07/07/2017, 10:18
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:17
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:16
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:13
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:09
Documento (Certidão)
05/07/2017, 09:59
Mero expediente
03/07/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:54
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 09:38
Documento (Certidão)
21/06/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 18:15
Distribuição (sorteio)
20/06/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)