Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
26/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA
Autor
MARCELO VAIS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/04/2022, 13:58
Documento (Informações)
19/04/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:05
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021821-21.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021821-21.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.312,50 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): MARCELO VAIS SILVA Já houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e as circunstâncias não se alteraram de modo a justificar a repetição das diligências anteriores. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O citado dispositivo legal se aplica às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e judiciais (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE): Enunciado 75: A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Também é este o entendimento das Turmas Recursais, consolidado no enunciado nº 13, segundo o qual “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA... Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto... Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor... Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008975-37.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.10.2019) (sem destaques no original).
Diante do exposto, considerando que há muito não pratica ato processual útil e exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que, caso requerido pela parte promovente, inclua o nome da parte promovida nos cadastros de proteção ao crédito e expeça certidão de dívida (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:55
Inexistência de bens penhoráveis
24/02/2022, 13:32
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:02
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021821-21.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021821-21.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.312,50 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): MARCELO VAIS SILVA 1. Indefiro o pedido último, tendo em vista que se trata de medida inócua em razão da impenhorabilidade de eventuais valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. 2. Intime-se a exequente para efeito do art. 53, §4°, da LJE. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito