Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002170-17.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.884,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMADEUS HONORIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança. As partes entabularam acordo, postularam sua homologação e noticiam seu cumprimento (movs. 175.1 e 182.1/3). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. 3. Honorários e custas conforme avençado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:44
Homologação de Transação
12/04/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:04
Confirmada
07/04/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002170-17.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.884,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMADEUS HONORIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO DESPACHO Considerando que os autos foram remetidos para área recursal (mov. 173) e diante do contido na petição de mov. 174.1/3 e o acordo noticiado no mov. 175.1 e 177.1, intime-se a parte autora para que proceda a juntada do acordo firmado pelas partes. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002170-17.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.884,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMADEUS HONORIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança. As partes entabularam acordo, postularam sua homologação e noticiam seu cumprimento (movs. 175.1 e 182.1/3). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. 3. Honorários e custas conforme avençado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:44
Homologação de Transação
12/04/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:04
Confirmada
07/04/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002170-17.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.884,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMADEUS HONORIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO DESPACHO Considerando que os autos foram remetidos para área recursal (mov. 173) e diante do contido na petição de mov. 174.1/3 e o acordo noticiado no mov. 175.1 e 177.1, intime-se a parte autora para que proceda a juntada do acordo firmado pelas partes. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:58
Mero expediente
01/04/2022, 19:31
Recebimento
31/03/2022, 13:23
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – Os apelantes foram instados a manifestar interesse no julgamento do recurso (mov. 104.1 - Apelação Cível), ante a comunicação de acordo no r. Juízo de origem (mov. 175.1 - Apelação Cível). Em resposta, requereram a desistência do apelo (mov. 115.1 - Apelação Cível). II – Em face do exposto, homologo a desistência e, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o presente procedimento recursal. III – Intimem-se. IV – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem. Curitiba, 08 de março de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – Manifestem-se os apelantes sobre o interesse no julgamento do presente recurso, diante da comunicação de acordo no juízo de origem, conforme mov. 175.1 – 1º grau. II – Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 19:15
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:14
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – Reitere-se, ao Banco do Brasil S/A, a ordem contida no despacho de mov. 94.1 – 2º grau, a fim de que promova a citação de Andreia Honório Bueno e Adriana Honório Bueno, herdeiras dos réus falecidos (Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção da demanda em relação a eles e prosseguimento unicamente em face dos réus remanescentes (Anderson Honório Bueno e Luciani Teixeira do Nascimento Honório Bueno). II – Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
07/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – Por meio da decisão de mov. 81.1 – Apelação Cível, este Relator: a) indeferiu o pedido de anulação do acórdão de mov. 37.1 – Apelação Cível; e, b) ante o falecimento de Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno, determinou a suspensão do processo, desde o julgamento da apelação, observada a necessidade de regularização da sucessão processual, a ser providenciada por Anderson Honório Bueno, filho dos falecidos e integrante da lide, com base no princípio da colaboração processual. Entretanto, na petição de mov. 92.1 – Apelação Cível, o apelante Anderson Honório Bueno informou que “[...] os procuradores não possuem contato com as demais herdeiras de Laurinda e Amadeus, Sra. Adriana e Andreia”, pelo que requereu a suspensão processual. II –
Ante o exposto, e em atenção à previsão do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil[1], ao autor da ação de cobrança, Banco do Brasil S/A, para que promova a citação das demais herdeiras, Andreia Honório Bueno e Adriana Honório Bueno, na condição de representantes do espólio, no prazo de 02 (dois meses). III – Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”
12/08/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – A presente apelação, interposta pelos réus, Amadeus Honório Bueno, Anderson Honório Bueno, Laurinda Heidemann Bueno e Luciana Teixeira do Nascimento Honório Bueno, foi julgada por esta 15ª Câmara Cível, em maio/2021 (mov. 37.1 – 2º grau): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas existentes nos autos forem suficientes ao deslinde da controvérsia.2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) apenas quando constatado excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.3. É lícita a cobrança de comissão de permanência prevista no contrato para o período de inadimplemento, em substituição aos encargos remuneratórios moratórios.4. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002170-17.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22/05/2021). Posteriormente ao julgamento do apelo, contudo, sobreveio aos autos a petição de mov. 52.1 – 2º grau, por meio da qual foi comunicado o falecimento dos apelantes Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno, em 07 e 09/abril do corrente ano, respectivamente, vítimas da COVID-19, conforme atestados de óbito de mov. 52.2 e mov. 52.3 – 2º grau. A parte recorrente alega que “[...] a decisão proferida se mostra precipitada e configura flagrante ‘error in procedendo’, pois o julgamento da apelação deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil” (mov. 52.1 – 2º grau). Intimado para manifestação (mov. 54.1 – 2º grau), o Banco do Brasil S/A defendeu que “[...] não há que se falar em suspensão do feito neste momento processual” (mov. 79.1 – 2º grau, f. 02). Afirmou que “[...] em 09/04/2021 o processo fora incluído em pauta de julgamento de 17/05/2021 a 21/05/2021, e em 13/04/2021 o procurador dos Apelados se manifestou apenas em primeiro grau informando o falecimento de dois dos Apelados e sequer requerendo a suspensão do processo, vindo a noticiar o falecimento em segundo grau somente em 26/05/2021, dois dias após o julgamento do recurso” (mov. 79.1 – 2º grau, f. 02). Salientou que “[...] deveria ter sido informado o falecimento das partes nos presentes autos de Apelação, onde o processo está tramitando, a fim de requerer a suspensão [...] para realizar a regularização processual antes do julgamento da Apelação, e não logo após o julgamento do recurso que lhes foi desfavorável” (mov. 79.1 – 2º grau, f. 02). Destacou que “[...] também não merece prosperar a alegação de que a ausência de habilitação de eventuais herdeiros poderá acarretar manifesto prejuízo caso estes tenham interesse em recorrer, uma vez que verifica-se que todos os Apelados possuem o mesmo procurador, de modo que não é necessário aguardar a regularização processual dos Apelados Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno, para verificar o interesse na interposição de recurso” (mov. 79.1 – 2º grau, f. 02). Vieram-me os autos conclusos. II – Muito embora se possa cogitar eventual irregularidade no julgamento do presente recurso, por suposta ofensa ao disposto no artigo 313, do Código de Processo Civil, impõe-se observar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da inexistência de nulidade, quando a ausência de suspensão do processo pelo óbito da parte não causar efetivo prejuízo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MORTE DE UMA DAS PARTES. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. A alegação genérica de dano, sem a sua efetiva comprovação, não é suficiente para a declaração de nulidade da sentença, sendo imperioso destacar que fatos ocorridos antes do falecimento do réu não são aptos a demonstrar eventual prejuízo decorrente da inobservância do art. 313, I, do CPC/2015 (equivalente ao art. 265, I, do CPC/1973). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1662634/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES PASSIVOS. ÓBITO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "apenas se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados será declarada a nulidade por falta de suspensão do processo a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), o que não é o caso dos autos" (AgInt na PET no REsp 1.168.935/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1301789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. VALIDADE. EFEITO EX NUNC. INCAPACIDADE DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1704641/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em que a prolação de decisão denegatória de provimento do recurso especial após o óbito não gerou prejuízo para a parte recorrente, dada a tempestiva interposição de agravo regimental pelo advogado constituído pelos sucessores, o mesmo que representava a falecida. 2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 660.397/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012). Na presente hipótese, o falecimento noticiado não prejudica o julgamento da apelação, na medida em que nem sequer foi evidenciado prejuízo concreto. Ressalte-se que os advogados que representavam os réus que vieram a óbito também atuam em favor dos demais requeridos, Anderson Honório Bueno e Luciani Teixeira do Nascimento Honório Bueno, o que corrobora o fato de que a realização do julgamento não gerou efetivo prejuízo, sobretudo porque Anderson Honório Bueno, inclusive, é filho dos falecidos e detém capacidade para representar o espólio. Além disso, anote-se que, à época da interposição do recurso, especificamente na data de 29/10/2020 (mov. 155.1 – 1º grau), os réus Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno ainda estavam vivos e puderam insurgir-se regularmente em face da sentença. Por fim, consoante apontado pelo autor/apelado, Banco do Brasil S/A, após o pedido de inclusão em pauta (despacho de 09/04/2021 - mov. 19.1 – 2º grau), não foi formulado pedido de suspensão do julgamento, tampouco manifestado interesse em possível acompanhamento da sessão ou sustentação oral. À vista disso, portanto, não há que se falar em nulidade do julgamento. Por outro lado, cabível a suspensão do processo a partir do julgamento da apelação (24/05/2021 – mov. 37.1 – 2º grau), nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil[1], a fim de que seja regularizada a representação processual e resguardado o direito à interposição de eventuais recursos contra o acórdão. III – Nesse contexto: a) indefiro o pedido de anulação do acórdão de mov. 37.1 – Apelação Cível; b) defiro a suspensão do processo, desde o julgamento da apelação; e, c) com base no princípio da colaboração processual, observado o fato de que Anderson Honório Bueno é filho dos apelantes falecidos (mov. 53.5 - 1º grau), determino que a própria parte recorrente providencie a regularização da representação processual de Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Pontal do Paraná Recurso: 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO AMADEUS HONORIO BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I – O recurso de apelação foi julgado em 21/05/2021 (mov. 37.1 – Apelação Cível). Contudo, por meio da petição de mov. 52 – Apelação Cível, foi comunicado o falecimento dos apelantes Laurinda Heidemann Bueno e Amadeus Honório Bueno, em 07 e 09 de abril do corrente ano, vítimas da COVID-19. Alegam os apelantes que “[...] a decisão proferida se mostra precipitada e configura flagrante error in procedendo, pois o julgamento da apelação deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil” (mov. 52 – Apelação Cível). II – Diante disso, manifeste-se o apelado, Banco do Brasil S/A, a respeito do pedido de suspensão do feito, formulado nos termos do art. 313, do Código de Processo Civil. III – Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
01/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 14:14
Petição (Contra-razões)
25/03/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:13
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
01/03/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002170-17.2015.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002170-17.2015.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.884,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMADEUS HONORIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO ANDERSON HONÓRIO BUENO LAURINDA HEIDEMANN BUENO LUCIANI TEIXEIRA DO NASCIMENTO HONÓRIO BUENO 1. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 4. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 12:32
Mero expediente
24/02/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:51
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2020, 16:56
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 01:01
Petição (Contra-razões)
06/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:54
Mero expediente
26/06/2020, 15:41
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 18:35
Mero expediente
22/06/2020, 21:49
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:39
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:37
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/05/2020, 21:08
Ato ordinatório
06/12/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:42
Conclusão (para julgamento)
18/03/2019, 15:27
Documento (Certidão)
14/02/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:35
Remessa (em diligência)
05/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:23
Mero expediente
21/03/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 17:30
Movimentação processual
15/12/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 17:48
Ato ordinatório
07/12/2017, 00:32
Ato ordinatório
07/12/2017, 00:31
Ato ordinatório
07/12/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:48
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:13
Petição (Contestação)
05/12/2017, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:43
Documento (Certidão)
27/11/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:57
Mandado
14/11/2017, 00:06
Mandado
14/11/2017, 00:04
Mandado
14/11/2017, 00:02
Mandado
14/11/2017, 00:00
Mandado
13/11/2017, 23:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:42
Documento (Certidão)
27/09/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:27
Documento (Certidão)
06/06/2016, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 16:21
Ato ordinatório
30/03/2016, 16:16
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:06
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:45
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:02
Documento (Certidão)
13/01/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:58
Mero expediente
08/01/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 11:32
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)