Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Confirmada
11/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DEFIRO o pedido de Mov. 103.1. Proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD, levando-se em conta o valor provisório de avaliação de eventuais veículos localizados em R$ 10.000,00 e o débito segundo a última conta juntada aos autos pelo credor. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para oposição de embargos em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DEFIRO o pedido de Mov. 103.1. Proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD, levando-se em conta o valor provisório de avaliação de eventuais veículos localizados em R$ 10.000,00 e o débito segundo a última conta juntada aos autos pelo credor. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para oposição de embargos em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:10
deferimento
24/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:38
Confirmada
29/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 1. Defiro o pedido de Mov. 88.1, para o fim de determinar que se proceda a tentativa sucessiva de bloqueio, via SISBAJUD, com rotina de Repetição Programada da Ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de junho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:58
Confirmada
22/05/2024, 11:56
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:11
Recebimento
01/02/2024, 12:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/02/2024, 12:48
Remessa
29/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:32
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2023, 15:41
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 76.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2023, 18:04
Por decisão judicial
23/10/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:48
Confirmada
07/10/2023, 00:19
Confirmada
30/09/2023, 00:17
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 1. Seq. 66: ao que se vê da certidão de seq. 69.2, os valores já foram desbloqueados. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a notícia de parcelamento (seq. 57.5), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:27
Indeferimento
26/09/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 1. Ao que se vê da certidão de seq. 64.1, os valores já foram desbloqueados. 2. Todavia, diante da alegação de que houve novo bloqueio, certifique-se se há nova ordem de bloqueio vinculada a estes autos. 3. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:17
Outras Decisões
25/09/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento da reiteração de bloqueio programada. Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.012/STJ (REsp n. 1.756.406/PA), promova-se o desbloqueio dos ativos financeiros constritos após o parcelamento celebrado em 14/09/2023, transferindo-se os demais valores para conta judicial vinculada a este juízo. 2. Sobre eventual suspensão do feito, manifeste-se o Estado do Paraná, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:59
deferimento
19/09/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Diante da rescisão do parcelamento (seq. 53.1), cumpra-se integralmente a decisão de seq. 22.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/08/2023, 00:00
deferimento
14/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 16:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2023, 16:10
Confirmada
26/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 45.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:44
Por decisão judicial
08/11/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:26
Confirmada
28/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2022, 20:15
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:18
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:49
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:19
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:09
Confirmada
05/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 17:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039196-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.732,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOUTIQUE DOS IMÓVEIS EIRELI 1. Ao que se vê da terceira alteração contratual anexada à seq. 20.1, a executada BOUTIQUE DOS IMÓVEIS EIRELI alterou seu nome comercial para GS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ/MF nº 08.369.844/0001-16). 1.1. Proceda-se, em razão disso, a retificação da autuação e registros do feito, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2. À seq. 14.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2.1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SESRASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ e REsp nº 1630659/DF). 3. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 3.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 3.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 3.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 3.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 4.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem 4.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 4.3. Expeça-se mandado, após, de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 5. Infrutífera as medidas anteriores, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 6. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:02
deferimento
15/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:18
Confirmada
30/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 1. Ao que se vê dos autos, o nome do executado grafado na inicial e na CDA difere daquele constante da autuação e registros, bem assim daquele em que foi emitida a carta de citação (seq. 10.1). Isto ocorreu porque, ao menos aparentemente, o CNPJ de GS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e BOUTIQUE DOS IMÓVEIS EIRELI é o mesmo. 2. Nessas condições, anteriormente à análise do pleito de seq. 14.1, esclareça a Fazenda exequente, em 05 (cinco) dias, o nome comercial da parte executada, apresentando cópia integral de seu contrato social, com suas respectivas alterações. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:22
Mero expediente
06/10/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2021, 18:05
Confirmada
23/09/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:10
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039196-79.2021.8.16.0014 1. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7º e 8° da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada pela exequente, que deverá ser atualizada monetariamente e acompanhada das custas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 3. Se parte executada for citada nos termos do item 1, mas não se manifestar sobre o pagamento ou parcelamento e, ainda, deixar de oferecer bens à penhora dentro do prazo legal, cumpram-se sucessivamente as normas da Portaria 01/2019, relativamente à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, por Oficial de Justiça, RENAJUD e INFOJUD. Quando do cumprimento dos mandados de penhora, observe-se o contido no art. 212, §2º, do CPC/15. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC/15; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)