Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Autor
ELISANGELA HULAK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ELIZEU KOCAN
OAB/PR 54081·CPF·Representa: Autor
JOEL LOURENCO JUNIOR
OAB/PR 108952·Representa: Autor
CARLOS LOPATIUK
OAB/PR 58853·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO MARQUES SILVEIRA NETO
OAB/SP 420354·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:51
Confirmada
27/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:10
Confirmada
26/04/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 19:12
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Em consulta aos autos, verifica-se que a executada sofreu as seguintes constrições: R$ 1.381,22 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 13.03.2026 - mov. 260.1; R$ 1.241,36 - NU PAGAMENTOS – IP – 13.03.2026 - mov. 260.1; R$ 22,22 - PLUXEE IP S.A. - 13.03.2026 - mov. 260.1; A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 266.1), alegando a tempestividade da medida. Sustenta que tais valores são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Invoca os arts. 833, IV e X, e 805 do CPC, defendendo que a proteção se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações, desde que destinados à subsistência. Afirma, ainda, que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores. A exequente refutou as alegações (mov. 271.1), sustentando que a impenhorabilidade alegada não possui caráter absoluto e que a executada não comprovou de forma suficiente a natureza salarial dos valores bloqueados nem a indispensabilidade para sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Subsidiariamente, requereu a fixação de constrição sobre o patamar de 30%. 2. A manifestação apresentada pela executada (mov. 266.1) não comporta acolhimento. Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, o Código de Processo Civil, em seu art. 854, § 3º, inciso I, estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, a alegação formulada pelos devedores foi genérica, baseada em mera "possibilidade", não havendo nos autos qualquer juntada de extratos bancários, contracheques ou documentos aptos a demonstrar a natureza salarial ou alimentar dos valores, tampouco que se trata de quantias depositadas em caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Assim, diante da inexistência de comprovação da impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é devida. A mera afirmação de que os valores são impenhoráveis, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da penhora. A executada invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, que declara impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". É verdade que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Contudo, a mesma Corte Superior estabelece uma condição clara: para que a impenhorabilidade seja reconhecida sobre valores que não estão em caderneta de poupança, cabe ao devedor o ônus de comprovar que tal quantia constitui efetivamente uma reserva financeira para garantir seu mínimo existencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). Em outras palavras, a proteção não é automática para contas correntes. A executada deveria ter demonstrado que os valores bloqueados não se destinavam ao consumo imediato ou à movimentação financeira rotineira, mas sim que estavam sendo guardados com o propósito de formar uma reserva para sua subsistência. Diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, a alegação não pode ser acolhida. De forma semelhante, a alegação de que os valores possuem natureza salarial também exige comprovação. A simples presença de crédito em conta não permite presumir sua origem alimentar, especialmente quando a conta é utilizada para diversas outras transações. Caberia à executada apresentar extratos que demonstrassem que os valores bloqueados eram resquícios de seu salário, ainda não utilizados para o pagamento de suas despesas ordinárias. Sem essa demonstração, a alegação permanece no campo meramente retórico, insuficiente para desconstituir a penhora. A ausência de comprovação documental robusta impede o acolhimento da impugnação, sendo de rigor a manutenção do bloqueio. Assim, diante da inexistência de comprovação documental suficiente da impenhorabilidade alegada, a manutenção do bloqueio é devida. 3. Ausente a demonstração da impenhorabilidade a que alude o art. 833, IV e X do CPC, rejeito a petição de mov. 266.1 e converto o bloqueio em penhora, assim como todos os demais, à exceção daqueles que resultaram em centavos de real (PicPay e Mercado Pago). Restam antecipadamente indeferidos: a) pedidos de reconsideração pura e simples, com base no art. 505 do CPC; b) pedidos de reconsideração com base em argumentos ou documentos complementares (salvo fato novo, comprovadamente ocorrido após o indeferimento desta decisão), com base no art. 434 c/c art. 223 do CPC (preclusão temporal e consumativa). Ainda, se forem interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja meramente infringente, a medida será considerada protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem interposição de recurso: a) cancelem-se os bloqueios de centavos de real; b) transfiram-se os demais bloqueios para conta judicial e pague-se ao exequente mediante alvará. As instruções para expedição do alvará são as seguintes: Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, 13 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:59
Confirmada
19/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:51
Confirmada
27/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:10
Confirmada
26/04/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 19:12
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Em consulta aos autos, verifica-se que a executada sofreu as seguintes constrições: R$ 1.381,22 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 13.03.2026 - mov. 260.1; R$ 1.241,36 - NU PAGAMENTOS – IP – 13.03.2026 - mov. 260.1; R$ 22,22 - PLUXEE IP S.A. - 13.03.2026 - mov. 260.1; A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 266.1), alegando a tempestividade da medida. Sustenta que tais valores são impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Invoca os arts. 833, IV e X, e 805 do CPC, defendendo que a proteção se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações, desde que destinados à subsistência. Afirma, ainda, que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores. A exequente refutou as alegações (mov. 271.1), sustentando que a impenhorabilidade alegada não possui caráter absoluto e que a executada não comprovou de forma suficiente a natureza salarial dos valores bloqueados nem a indispensabilidade para sua subsistência, ônus que lhe incumbia. Subsidiariamente, requereu a fixação de constrição sobre o patamar de 30%. 2. A manifestação apresentada pela executada (mov. 266.1) não comporta acolhimento. Inicialmente, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, o Código de Processo Civil, em seu art. 854, § 3º, inciso I, estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, a alegação formulada pelos devedores foi genérica, baseada em mera "possibilidade", não havendo nos autos qualquer juntada de extratos bancários, contracheques ou documentos aptos a demonstrar a natureza salarial ou alimentar dos valores, tampouco que se trata de quantias depositadas em caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Assim, diante da inexistência de comprovação da impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é devida. A mera afirmação de que os valores são impenhoráveis, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da penhora. A executada invoca a proteção do art. 833, X, do CPC, que declara impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". É verdade que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Contudo, a mesma Corte Superior estabelece uma condição clara: para que a impenhorabilidade seja reconhecida sobre valores que não estão em caderneta de poupança, cabe ao devedor o ônus de comprovar que tal quantia constitui efetivamente uma reserva financeira para garantir seu mínimo existencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). Em outras palavras, a proteção não é automática para contas correntes. A executada deveria ter demonstrado que os valores bloqueados não se destinavam ao consumo imediato ou à movimentação financeira rotineira, mas sim que estavam sendo guardados com o propósito de formar uma reserva para sua subsistência. Diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, a alegação não pode ser acolhida. De forma semelhante, a alegação de que os valores possuem natureza salarial também exige comprovação. A simples presença de crédito em conta não permite presumir sua origem alimentar, especialmente quando a conta é utilizada para diversas outras transações. Caberia à executada apresentar extratos que demonstrassem que os valores bloqueados eram resquícios de seu salário, ainda não utilizados para o pagamento de suas despesas ordinárias. Sem essa demonstração, a alegação permanece no campo meramente retórico, insuficiente para desconstituir a penhora. A ausência de comprovação documental robusta impede o acolhimento da impugnação, sendo de rigor a manutenção do bloqueio. Assim, diante da inexistência de comprovação documental suficiente da impenhorabilidade alegada, a manutenção do bloqueio é devida. 3. Ausente a demonstração da impenhorabilidade a que alude o art. 833, IV e X do CPC, rejeito a petição de mov. 266.1 e converto o bloqueio em penhora, assim como todos os demais, à exceção daqueles que resultaram em centavos de real (PicPay e Mercado Pago). Restam antecipadamente indeferidos: a) pedidos de reconsideração pura e simples, com base no art. 505 do CPC; b) pedidos de reconsideração com base em argumentos ou documentos complementares (salvo fato novo, comprovadamente ocorrido após o indeferimento desta decisão), com base no art. 434 c/c art. 223 do CPC (preclusão temporal e consumativa). Ainda, se forem interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja meramente infringente, a medida será considerada protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem interposição de recurso: a) cancelem-se os bloqueios de centavos de real; b) transfiram-se os demais bloqueios para conta judicial e pague-se ao exequente mediante alvará. As instruções para expedição do alvará são as seguintes: Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, 13 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:59
Confirmada
19/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:49
Indeferimento
14/04/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 20:48
Confirmada
28/03/2026, 00:07
Confirmada
28/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Mov. 224.1: declaro presumida a intimação da Executada em relação à intimação do mov. 191.1, considerando que houve mudança de endereço no curso do feito sem comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação da Executada deverá correr em cartório, até que a Executada compareça(m) espontaneamente nos autos e forneça(m) seu(s) endereço(s) atualizado(s). Como a Executada, presumidamente intimada, não indicou bens à penhora, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor executado, com base no art. 774, parágrafo único do CPC. 2. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: (x) ordem única ( ) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias ( ) repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 dias 2. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. Caso a modalidade deferida tenha sido de repetição programada, autorizo que a Secretaria promova a suspensão do processo a partir da juntada da minuta de protocolo nos autos, tendo por termo final o último dia do ciclo de repetição programada. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. 3. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. Cumpra-se o art. 80 da Portaria 2/2024 deste Juízo. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:13
Confirmada
17/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:48
Confirmada
27/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Secretaria: cumprir a íntegra do mov. 244.1. Os autos deverão voltar somente quando todas as diligências, anteriores e atual, tiverem sido cumpridas. 2. O Exequente solicitou o bloqueio de circulação do veículo já bloqueado para transferência via RENAJUD. Não se desconhece a existência de precedentes junto ao TJPR no sentido de que o bloqueio de circulação deve ser deferido, como meio de satisfação ao credor. No caso dos autos, sequer se realizou qualquer diligência a fim de efetivamente localizar o paradeiro do veículo bloqueado. Logo, deferir-se de pronto o bloqueio de circulação se mostra medida extrema e pouco eficaz para a satisfação do crédito executado. Há que se considerar ainda que a prática processual na primeira instância mostra que, mesmo havendo bloqueio de circulação, é baixa a probabilidade de que o veículo venha a ser localizado pelos meios tradicionais (expedição de mandado de penhora) quando prévia tentativa de localização já restou infrutífera. Com isso, o veículo eventualmente (não necessariamente) pode ser apreendido em operações de fiscalização, o que acarreta transferência do veículo para um depósito público (DETRAN ou PRF), custas de depósito e necessidade de pagamento de todas as despesas pendentes (custas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso) para liberação do bem. À vista de tais despesas, o exequente sempre desiste do bem (até hoje este Juízo não se deparou com qualquer exceção à regra), em conduta contraproducente para a satisfação do seu crédito, bem como com dispêndio desnecessário de recursos estatais. Desta forma, diga o Exequente em cinco dias se realmente insiste no pedido de bloqueio de circulação do bem e, caso positivo, se assume o compromisso, caso o veículo seja apreendido em operação de fiscalização, de quitar despesas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso para que o veículo seja transferido para depositário judicial, público ou particular, sem prejuízo de inclusão de tais despesas no montante a ser executado. Ainda, fica ciente o Exequente de que, caso apreendido o veículo, venha a desistir da penhora, responderá por ato atentatório à dignidade da justiça por abuso no direito de petição. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 10:28
Mero expediente
13/02/2026, 07:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 00:39
Confirmada
11/10/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 20:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:53
Mandado
30/09/2025, 11:10
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:51
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:18
Documento (Informações)
25/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:17
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:13
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Documento (Informações)
06/05/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:33
Confirmada
03/05/2025, 00:12
Confirmada
03/05/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Mov. 183.1: indefiro. Recomendo a atenta leitura do mov. 152.1. Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias). 2. Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). A intimação dar-se-á: () por meio eletrônico (art. 2º da Instrução Normativa CGJ 73/2021); (x) por via postal com aviso de recebimento; () por mandado. Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único). Se a intimação for postal ou por mandado, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ponta Grossa, 22 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:23
Requisição de Informações
22/04/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:00
Confirmada
08/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:39
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
15/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 13:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 21:15
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 18:18
Confirmada
29/07/2024, 00:21
Confirmada
29/07/2024, 00:21
Confirmada
29/07/2024, 00:21
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:54
Documento (Informações)
19/07/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Determinada a penhora via Sisbajud, na modalidade de repetição programada (134.1), foram bloqueados os valores de R$697,87 e R$91,49 em contas da Executada no BANCO SANTANDER S.A. (137.2) e no MERCADO PAGO IP LTDA (137.3), respectivamente. A Executada alegou que o valor bloqueado junto ao Banco Santander é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, pois proveniente de verba salarial. Requereu o desbloqueio do valor impenhorável e a justiça gratuita para si. Intimada, a Exequente deixou seu prazo de manifestação decorrer (140.1/147.0). Posteriormente, a Exequente requereu a juntada de extratos do Sisbajud para que pudesse se manifestar (151.1). 2. O pedido da Exequente para juntada dos extratos do Sisbajud carece de consistência lógica, uma vez que, além da manifestação ter sido feita quando já havia decorrido o prazo que lhe foi concedido (148.0), tem-se que a resposta da consulta ao Sisbajud já consta do mov. 137. Ainda, embora os documentos de mov. 137 tenham sido juntados com sigilo médio, esse fato não importa em restrição de visualização às partes, sendo que a movimentação nestes casos apenas não é visível nos autos quando da consulta pública no PROJUDI: Portanto, precluiu o direito da Exequente de se manifestar quanto à alegação de impenhorabilidade feita pela Executada (CPC, artigo 223). 3. Conforme demonstrativos de pagamento, vislumbra-se que a Executada aufere salário líquido no valor médio de R$1.589,43, pelo exercício da função de socorrista na empresa SAO FRANCISCO RESGATE LTDA (136.5/136.6). Tem-se que esse salário é recebido em conta do Banco Santander. Em consulta ao extrato juntado pela Executada, consta o bloqueio judicial no valor de R$685,91, enquanto que anteriormente, no mesmo extrato, houve o recebimento de salário no dia 05 de maio, no valor de R$1.418,52, sob o título de “010405 LÍQUIDO DE VENCIMENTO” (136.7). Portanto, ficou comprovado que o bloqueio do valor de R$697,87 é proveniente de verba salarial, existente na conta salário de titularidade da Executada junto ao Banco Santander. Sendo o valor impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, a constrição deve ser levantada: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Quanto ao valor bloqueado de R$91,49, tem-se que a Executada não logrou comprovar sua origem, pelo o que não será considerado impenhorável. 4.
Diante do exposto, defiro o pedido da Executada para o levantamento da penhora que recaiu sobre sua conta pertencente ao Banco Santander S.A., no valor de R$697,87, por se tratarem de proventos de salário. À Secretaria, para que promova o desbloqueio do valor impenhorável de R$697,87. Intimem-se as partes (15 dias). 5. Conforme fundamentação exposta no item 3 desta decisão, converto o bloqueio do valor de R$91,49 em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC. À Secretaria, para que promova a transferência do valor de R$91,49 para conta judicial, via Sisbajud. Em uma semana, verifique a escrivania junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência do valor foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 6. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor da Exequente. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Intimem-se as partes (15 dias). 7. Ainda, considerando que, pelo exercício de atividade remunerada na função de socorrista, a Executada aufere renda de baixo valor econômico (R$1.589,43), próximo a um salário mínimo nacional, tem-se que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Destarte, defiro, por ora, a gratuidade processual à Executada, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente a beneficiária de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeita ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII). Ponta Grossa, 18 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:44
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:37
deferimento
18/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:29
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Confirmada
30/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak I - Após a conferência do recolhimento das taxas (mov. 131), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:30
Confirmada
19/06/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:35
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:42
Confirmada
05/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:48
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Documento (Informações)
30/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:11
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:47
Confirmada
26/10/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Confirmada
26/06/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 11:15
Confirmada
09/06/2023, 05:21
Confirmada
09/06/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 07 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:03
Ato ordinatório
06/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Exequente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Executado(s): Elisangela Hulak 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos e que, previamente, tenha sido declarada presunção de intimação com base nos artigos 274, parágrafo único do CPC e/ou art. 513, §3º ou 4º / art. 841, §4º do CPC (novo) Se em decisão prévia houve a declaração de presunção de intimação pessoal do Executado porque ele se mudou sem informar novo endereço nos autos, e se após tal decisão o Executado não compareceu espontaneamente nos autos para informar seu atual endereço: a) deverá ser certificado nos autos que a intimação será realizada em cartório, efetuando-se referência, na decisão, a respeito da decisão que determinou a prévia aplicação da presunção de intimação; b) o prazo de cinco dias para os fins do art. 854, §3º do CPC deverá correr em cartório. A qualquer momento que o Executado compareça espontaneamente nos autos e informe seu atual endereço, deverá a Secretaria atualizá-lo no registro do feito, independente de determinação judicial ou conclusão. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 01:04
Confirmada
10/03/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:11
Confirmada
13/12/2022, 02:23
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:38
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:52
Confirmada
05/12/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
22/11/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:08
Documento (Informações)
23/09/2022, 10:46
Confirmada
23/09/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Autor(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Réu(s): Elisangela Hulak 1. Considerando que o Réu, apesar de citado, não efetuou o pagamento, tampouco interpôs embargos (mov. 37), fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do NCPC. 2. Altere-se a classe para 1111 e comunique-se o Distribuidor. 3. Este Juízo se filiava à corrente de que a interpretação do art. 701, 2º do CPC impunha nova intimação do devedor para pagamento do feito em quinze dias, nos moldes do cumprimento de sentença. Contudo, revendo-se esse posicionamento, tem-se que não se trata de medida mais adequada pela celeridade imposta pelo legislador na tramitação do feito. Veja-se o que dispõe o referido artigo: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na medida em que o feito adotará, a partir do decurso de prazo ou ausência de apresentação de embargos, o procedimento relativo ao cumprimento de sentença independentemente de qualquer formalidade, em razão da automática constituição de pleno direito do título executivo judicial, há que se reconhecer que nova intimação do devedor de tal conversão é desnecessária, até porque o devedor estava ciente desta consequência quando citado. Em sentido semelhante já se decidiu: Fácil perceber a mudança operada pelo legislador processual, que suprimiu do novo texto a necessidade de nova intimação do devedor após a constituição do título executivo judicial, que agora se constitui independentemente de qualquer formalidade. Mais do que isso, foi conveniente a ressalva introduzida no dispositivo no sentido de que às disposições concernentes ao cumprimento de sentença aplicam-se apenas “no que couber”, excluindo qualquer interpretação que pretendesse reputar como imperativa a observância in totum do procedimento disciplinado pelo título que regulamenta o cumprimento de sentença no estatuto processual. Diante disso, verifica-se que com o advento do novo estatuto adjetivo passou ser prescindível a nova intimação do devedor após a constituição do título. Tal exegese, aliás, é consentânea a própria natureza processual da ação monitória, que desenganadamente foi concebida para tramitar de uma forma mais dinâmica do que a ação ordinária aforada sob o regime do procedimento comum. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060917-03.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.04.2020) Desta forma, revendo posicionamento anterior, como o devedor não constituiu advogado nestes autos, fica dispensada a sua intimação referente a esta decisão. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga a Exequente em quinze dias. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 18:35
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
22/09/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:35
Outras Decisões
22/09/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:50
Confirmada
22/08/2022, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:20
Confirmada
01/05/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034843-78.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034843-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.322,32 Autor(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Réu(s): Elisangela Hulak 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (NCPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1]; b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte exequente. Consigne-se na carta ou mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 2. Através da mesma carta ou mandado intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (NCPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do NCPC), opor embargos (NCPC, artigo 914). À escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (NCPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do NCPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI (salvo em se tratando de execução de contrato com previsão expressa de indexador monetário, o qual deverá ser observado pelas partes) e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (NCPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (NCPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (NCPC, artigo 916, §5º, I e II); 3. Quanto aos honorários do procurador do exequente (NCPC, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:16
Outras Decisões
24/02/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:14
Confirmada
14/02/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:19
Distribuição (sorteio)
04/02/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)