Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO Ante o informado em petição retro, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 576.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Informo ao exequente que as consultas já foram realizadas, conforme movs. 580.1 e 581.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI E DITR), caso solicitado. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:02
Confirmada
23/04/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:35
Confirmada
23/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Certifique-se o recolhimento das custas, conforme informado no mov. 563.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Informo ao exequente que as consultas já foram realizadas, conforme movs. 580.1 e 581.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI E DITR), caso solicitado. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:02
Confirmada
23/04/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:35
Confirmada
23/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Certifique-se o recolhimento das custas, conforme informado no mov. 563.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:23
deferimento
22/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que cumpra o ato ordinatório de mov. 549.1 ou requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbe, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. 3. Dê-se ciência ao Advogado, via Sistema PROJUDI, que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:17
Confirmada
16/04/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:22
Confirmada
09/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:54
Confirmada
07/04/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:46
Confirmada
07/04/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:54
Confirmada
30/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente, bem como se a constrição ocorreu a título de arresto. 2. Em caso negativo, tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD (mov. 454), bem como a ciência da parte executada, devidamente intimada, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 519.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a planilha atualizada de seu crédito, descontando o valor já levantado por meio do alvará. 4. Caso exista penhora anotada no rosto dos autos ou a constrição tenha ocorrido a título de arresto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:44
Confirmada
09/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:44
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:42
deferimento
04/03/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) o valor bloqueado nos autos; b) e a preclusão da decisão de mov. 510.1. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:37
Confirmada
24/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:36
Mero expediente
23/02/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:14
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança, em tese, é impenhorável. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e que seja a única reserva monetária em nome do devedor. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei pode ser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Ainda, a despeito do entendimento de que o quantum de até 40 salários-mínimos depositado em qualquer espécie de conta é impenhorável, deve haver a demonstração de que a verba é destinada à reserva financeira, do contrário, qualquer valor até esse montante existente em conta do devedor deveria ser considerado impenhorável, o que certamente levaria ao desvirtuamento da medida e do objetivo último de satisfação do credor. Assim, cabe a quem alega, no caso o devedor, a prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que os valores bloqueados são sua única reserva financeira. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC MITIGADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048878-03.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033584-71.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC. INDIFERENÇA DA NATUREZA DA CONTA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AVERIGUAR A NATUREZA E FINALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011898-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.06.2021) No presente caso, os valores depositados nas contas de titularidade da parte executada não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, porém, não houve comprovação de que o valor penhorado é destinado à reserva financeira do devedor, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Frisa-se que no extrato juntado no mov. 499.4 consta apenas um PIX realizado por terceiro, contudo, não se sabe a origem do referido valor. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (mov. 500.1) e mantenho a penhora realizada via Sistema SISBAJUD. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:03
Confirmada
10/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:56
Indeferimento
09/12/2025, 18:01
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 500.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:50
Confirmada
28/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:24
Mero expediente
26/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:35
Confirmada
14/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:47
Confirmada
29/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:00
Confirmada
29/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Expeça-se ofício em reiteração, conforme solicitado no mov. 481.1. 2. Após, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 465.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:19
Confirmada
21/10/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:30
Mero expediente
20/10/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:03
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:07
Confirmada
23/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:19
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:18
Confirmada
23/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 19:12
Documento (Certidão)
21/08/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações solicitadas pela Defensoria Pública em petição de mov. 460.1. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impenhorabilidade arguida no mov. 460.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:32
Confirmada
25/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:44
Outras Decisões
23/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:22
Confirmada
23/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:40
Confirmada
29/05/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:21
Confirmada
20/03/2025, 09:20
Confirmada
20/03/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. Ressalta-se que o sistema permite a reiteração da constrição com prazo de até 60 (sessenta) dias, não havendo que se falar, portanto, em bloqueio permanente ou até a satisfação do débito, conforme requerido pelo exequente (mov. 439.1). 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:05
Deferimento em Parte
06/03/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:28
Confirmada
25/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO Cumpra-se a decisão de mov. 403.1 apenas em relação ao executado pessoa física, conforme requerido pelo exequente (mov. 426.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:11
Confirmada
13/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:08
Mero expediente
13/02/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:32
Confirmada
13/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DEFERIDO O PEDIDO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DEFERIDO O PEDIDO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:03
Confirmada
10/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:46
Confirmada
06/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:31
Confirmada
28/01/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:47
deferimento
14/01/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 03:38
Confirmada
14/01/2025, 03:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:13
Mero expediente
13/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 10:52
Confirmada
12/01/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
executada: SISBAJUD (mov. 55); RENAJUD (mov. 274); INFOJUD (mov. 273); SIEL (mov. 275); CRC-JUD (mov. 275); CENSEC (mov. 327.1); INFOSEG (mov. 324.1); NOTA PARANÁ (mov. 329.1); VIVO (mov. 332.1); INSS (mov. 325.1); SANEPAR (323.1); SERASAJUD (mov. 326.1); COPEL (mov. 333.1). Outrossim, foram diversas as tentativas de citações da parte ré, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em vários endereços buscados nos autos, conforme os resultados das pesquisas de endereços. Com efeito, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00367217320138160001 Curitiba 0036721-73.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2021) (sem grifos no original). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital. 2.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial do executado, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada nos autos (mov. 376.1). A parte excepta manifestou-se no mov. 381.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, conforme bem observou o exequente (mov. 389.1), foram diligenciados os seguintes sistemas e expedidos os seguintes ofícios para busca de endereços da parte
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 376.1. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:05
Exceção de pré-executividade
07/01/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Ante a preliminar de nulidade de citação por edital, arguida em exceção de pré-executividade (mov. 376.1), à Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte exequente, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que informe quais os sistemas de localização da parte executada foram utilizados, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:58
Confirmada
18/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:31
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:30
Mero expediente
13/12/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:35
Confirmada
13/12/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 376.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:53
Confirmada
26/08/2024, 14:53
Confirmada
23/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:20
Confirmada
23/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 21:36
Documento (Certidão)
22/08/2024, 21:34
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 09:54
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:30
Confirmada
12/08/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO Cumpra-se a decisão de mov. 300.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:46
Mero expediente
01/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:29
Confirmada
30/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 16:11
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:30
Confirmada
15/07/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:47
Confirmada
11/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:45
Confirmada
08/07/2024, 12:44
Confirmada
08/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:17
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:39
Confirmada
27/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Autorizo a consulta de endereços dos executados, requerida na petição de mov. 309.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 2. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:39
deferimento
21/06/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:28
Confirmada
21/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:24
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente, quais são os sistemas judiciais conveniados para localização de endereço das partes. 2. Após, intime-se a parte autora para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da parte requerida/executada, indicando os endereços diligenciados e os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida, especialmente, em relação as diligências para todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais conveniados, INDEFIRO o pedido de citação por edital. 3.1. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação por edital. 4.1. Expeça-se edital de citação da parte requerida/executada, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.2. O edital de citação deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital de citação deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:25
Outras Decisões
14/06/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:52
Confirmada
13/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:42
Confirmada
21/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:24
Confirmada
20/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:35
Confirmada
07/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DECISÃO 1. Autorizo a consulta de endereços dos executados, requerida na petição de mov. 261.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 2. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:32
deferimento
06/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:04
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:06
Confirmada
02/05/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:07
Confirmada
24/04/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 014.666.189-30) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 - Telefone(s): (41) 98825-4644 DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Conforme previsão legal, há possibilidade de reconhecimento da intimação como válida, quando esta endereçada ao local conhecido nos autos, conforme: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Diante disso, em que pese a Lei 14. 195/2021 tenha realizado alterações no Código de Processo Civil, possibilitando a citação e intimação de formas eletrônicas, não houve alteração em relação ao dispositivo legal supracitado. 3. Em outros termos, ainda subsiste a previsão legal de que é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, não abrangendo demais informações como endereço virtual (ou número de telefone). 4. Assim sendo, não há como permitir uma interpretação extensiva quanto ao referido entendimento, quando ainda expresso em lei que a presunção da intimação se dá em relação ao ato realizado pessoalmente, no endereço domiciliar. 5. Diante disso, indefiro o reconhecimento da validade de citação eletrônica. 6. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, visando a citação do executado (sócio). Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:54
Mero expediente
11/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:26
Confirmada
26/03/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:10
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:23
Confirmada
12/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:20
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:10
Confirmada
10/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Considerando que a manifetação de mov. 231 não se refere aos presentes autos, defiro seu cancelamento digital no Projudi. 2. Defiro o cumprimento de citações/intimações por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil. 3. Optando pelo cumprimento eletrônico da diligência, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pela Serventia, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 3.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 4. Havendo a necessidade de indicação de informação complementar (ex.: endereço físico), intime-se a parte autora/exequente desde logo. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:56
Mero expediente
26/02/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:32
Confirmada
26/02/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 014.666.189-30) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 - Telefone(s): (41) 98825-4644 DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. O petitório retro fora aparentemente protocolizado de maneira equivocada. 2. Renove-se a intimação da parte, observando-se a decisão de habilitação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:03
Mero expediente
21/02/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:51
Confirmada
20/02/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:09
Confirmada
25/01/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 014.666.189-30) Rua Raggi Izar, 2325 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 98825-4644 DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO Intime-se a parte exequente (mov. 218). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 20:26
Mero expediente
23/01/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 09:31
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 014.666.189-30) Rua Raggi Izar, 2325 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 98825-4644 DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. Cite-se conforme endereço indicado. 2. Após, em caso de retorno negativo, tornem para análise do pedido de citação eletrônica. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:27
Confirmada
17/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:42
Mero expediente
17/01/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:32
Confirmada
16/01/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:48
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:35
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:59
Confirmada
26/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. As diligências a serem realizadas nessa oportunidade devem atender à decisão que deferiu o pedido de habilitação (mov. 163). 2. Em que pese tenha sido realizada a citação da pessoa jurídica, conforme alertado pela parte exequente (mov. 192), não houve a citação da pessoa física de Divonsir de Oliveira, já que o ato processual do mov. 36 trata-se da citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio o que diferente frontalmente da citação do sócio para participar em contraditório dos presentes autos. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito para proceder com a citação da pessoa física de Divonsir de Oliveira. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. Defiro a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio (Art. 242 CPC), conforme requerido ao mov. 138, parte final. 2. Em caso de retorno negativo, tornem para análise do pedido de citação por edital. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:35
Confirmada
14/12/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:09
Mero expediente
12/12/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:02
Confirmada
11/12/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, observando-se a necessidade de citação do sócio da pessoa jurídica (item 3 do mov. 163), bem como a anterior renúncia de poderes pelo procurador (mov. 173). 2. Após, cumpra-se conforme mov. 163. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:09
Mero expediente
05/12/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Anote-se a renúncia (mov. 138) e intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador nos autos no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, §1º, II). 2. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:09
Confirmada
29/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:22
Mero expediente
27/11/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Considerando o teor da citação do mov. 169.2, cite-se conforme requerido. 2. Cumpra-se no que couber o mov. 163. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:30
Mero expediente
23/11/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0000667-96.2022.8.16.0194 DECISÃO 1. Consta à ref. 161.1 pedido formulado pela exequente para a inclusão no polo passivo do ex-sócio da executada, na medida em que a empresa foi extinta, recaindo aos sócios as obrigações não quitadas.. Frente ao teor do pedido formulado pelo exequente às ref. 161.1, necessário destacar que a pretensão desenvolvida pela parte não se amolda a eventual pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica por ter havido a dissolução irregular da personalidade jurídica. Desse modo, todo o entendimento jurisprudencial (TJPR - 9ª C. Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022) pelo qual não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, é inaplicável ao caso concreto. A tese desenvolvida é de que o fato de ter havido o cancelamento do registro (mov. 161.2) da pessoa jurídica executada permite o redirecionamento da execução aos sócios desta. E nesta senda, a existência de distrato ou liquidação voluntária da pessoa jurídica tem o efetivo condão de atrair a legitimidade ad causam dos sócios desta, na medida em que, em se tratando de disputa de direito de crédito titularizado pela pessoa jurídica dissolvida, há o potencial acréscimo patrimonial a ser distribuído entre os sócios, ainda que proveniente do inadimplemento de determinada obrigação, Autos n. 667-96.2022.8.16.0194 Pedido de habilitação Página I de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível de modo a atrair o interesse material e processual no prosseguimento da demanda em face dos sócios daquela pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma. REsp n. 1.652.592/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJ. 12/06/18) O redirecionamento aos sócios, todavia, independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, artigo 50), vez que não se trata de abuso de personalidade, mas mera liquidação da pessoa jurídica com possível inércia em proceder com o adimplemento da integralidade das obrigações, de modo a ser suficiente a observância das regras de habilitação (CPC, artigos 687 a 692). Muito pelo contrário, a tese de abuso de personalidade jurídica foi travada nos autos n. 10515-10.2022.8.16.0194, cuja cópia da decisão se encontra às ref. 157.2, e sob este tema eventual debate deverá ser em sede recursal. Aqui, reitero, haverá a possibilidade de habilitação por motivo legal diverso. Autos n. 667-96.2022.8.16.0194 Pedido de habilitação Página II de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC. 1. “A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050049-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1784032/SP. DEFERIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. DISTRATO QUE PREVIU RECEBIMENTO DE VALORES PROPORCIONAIS À PARTICIPAÇÃO DE CADA SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS TERMOS DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE Autos n. 667-96.2022.8.16.0194 Pedido de habilitação Página III de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível HABILITAÇÃO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045287-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021) Então, necessária à prévia citação dos sócios para habilitação e apuração de suas respectivas responsabilidades, mais notadamente em relação a existência de patrimônio líquido positivo a estes redirecionados, com a consequente e posterior análise da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada. Destaco em arremate, que em sendo necessário a dilação probatória para apurar a responsabilidade dos sócios, salvo a prova documental, deverá as peças serem autuadas em apartados a partir do pedido de habilitação (mov. 161), nos termos que leciona o artigo 691, do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, recebo o pedido de habilitação de ref. 161.1 e determino a suspensão da marcha processual da presente demanda, nos termos do artigo 689, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado qualquer pedido de constrição patrimonial em face da parte executada até ulterior análise do pedido de habilitação. 3. Cite-se os sócios da pessoa jurídica executada para, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 690), manifestarem-se sobre o pedido de redirecionamento da presente execução, observando-se o contido no artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Não havendo nos autos informações suficientes para perfectibilizar a citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informá-los. Autos n. 667-96.2022.8.16.0194 Pedido de habilitação Página IV de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 4. Após, abra-se vistas à parte exequente para, em igual prazo concedido no item 3, manifestar-se sobre a impugnação a ser eventualmente apresentada pelo sócio. 5. Após, conclusos para decisão de habilitação, momento em que será apreciada a necessidade de instauração de incidente (CPC, artigo 691). 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08/11/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Autos n. 667-96.2022.8.16.0194 Pedido de habilitação Página V de V
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:11
Confirmada
09/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:58
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:55
Outras Decisões
08/11/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:00
Confirmada
10/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 08:50
Documento (Decisão)
06/10/2023, 08:49
Por decisão judicial
16/06/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 11:18
Confirmada
16/06/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Tendo havido a intimação (mov. 149) no endereço que a parte fora anteriormente citada (mov. 36), prossiga-se o feito à revelia do executado (CPC, artigo 76, § 1º, inciso II). 2. Cumpra-se conforme mov. 102. 3. Diligências necessárias. Em, 13 de junho de 2023.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:41
Mero expediente
14/06/2023, 11:56
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:59
Confirmada
29/05/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. O pedido do mov. 142 já fora objeto de expressa análise (mov. 129). 2. Aguarde-se o decurso do prazo (mov. 140). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 20:48
Mero expediente
24/05/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:36
Confirmada
23/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Nada a decidir quanto ao contido no mov. 136, já que afetado ao incidente apenso e, ademais, já ter havido prévia manifestação quanto à incidência da multa. 2. Considerando a renúncia de ref. 138.1, anote-se. Na sequencia, intime-se o requerido para constituir novo procurador nos autos, sob pena de revelia dos atos vindouros (artigo 76, § 1º, II do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 18/05/2023.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 20:55
Mero expediente
18/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:19
Confirmada
28/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, já que informado o endereço da parte (mov. 121), ainda que de forma intempestiva. 2. Demais disso, é de salutar importância ressaltar que eventual citação negativa a ser realizada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser acompanhado da aplicação da regra posta no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:47
Indeferimento
23/03/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:28
Confirmada
13/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Raggi Izar, 2325 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-190 DESPACHO 1. Sobre o contido no mov. 121, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 07/03/2023.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:15
Mero expediente
07/03/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. Inicialmente, reitere-se a intimação ao requerido DIVONSIR, por meio de seu procurador, conforme petição de mov. 118. 2. Após, serão analisadas as possibilidades de aplicação de multa e citação por edital em eventual incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023.
01/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:28
Mero expediente
27/02/2023, 07:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:44
Confirmada
10/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA (CPF/CNPJ: 10.697.319/0001-71) Rua São Bartolomeu, 257 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-330 Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 (CPF/CNPJ: 19.878.197/0001-94) Rua Anne Frank, 5300 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 DESPACHO 1. Ciente (mov. 107). 2. Anote-se. 3. Ainda, intime-se conforme requerido (mov. 109). Após, intime-se o exequente. Diligências necessárias. Curitiba, 17/01/2023.
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:41
Confirmada
23/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:42
Mero expediente
17/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:50
Apensamento
10/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:14
Confirmada
19/09/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Suspenda-se os autos, conforme mov. 134, § 3º CPC. 2. Diligências necessárias. Em, 02 de setembro de 2022. s
16/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:46
Mero expediente
13/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:01
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:10
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:15
Confirmada
26/08/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Manifeste-se a parte exequente a respeito da petição de mov. 89. 2. Esclareço que, a comprovação de abuso de personalidade jurídica deve ser analisada em procedimento incidental específico. 3. Diligências necessárias. Em, 15 de agosto de 2022. s
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:56
Mero expediente
16/08/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:15
Confirmada
05/08/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:51
Confirmada
01/08/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Intime-se o executado, para que se manifeste nos termos pleiteados ao mov. 75. 2. Diligências necessárias. Em, 27 de julho de 2022. s
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:02
Mero expediente
27/07/2022, 14:35
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:32
Confirmada
26/07/2022, 14:30
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB/SERASAJUD, devendo ser realizada em face do executado. 2. Após, ante o disposto no artigo 774, V, do NCPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:22
Mero expediente
11/07/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:09
Confirmada
11/07/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:06
Confirmada
11/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1) Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2) Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 30 de junho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD, devendo ser realizada em face da parte devedora, no valor da planilha atualizada do débito. 1.1. Caso necessário, solicite-se a juntada da planilha atualizada em cinco dias. 1.2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 2) Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.1) Sobrevindo resposta, retornem. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 09 de junho de 2022. s
01/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:31
Documento (Certidão)
30/06/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:29
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:32
Confirmada
27/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 17:31
Mero expediente
13/06/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:43
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Ato ordinatório
01/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000667-96.2022.8.16.0194 1. Intime-se o exequente sobre a proposta oferecida (mov. 39). 2. Advirto ainda que as partes podem realizar tratativas de forma extrajudicial, através de seus procuradores. 3. Após, cumpra-se no que couber a decisão inicial. 4. Diligências necessárias. Em, 19 de maio de 2022. s
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 21:29
Mero expediente
19/05/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:23
Confirmada
10/05/2022, 18:34
Mandado
10/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:07
Confirmada
08/03/2022, 15:05
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:04
Mero expediente
04/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:12
Confirmada
03/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INICIAL Tratando-se de execução de quantia certa, cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado via Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829); desde logo, advirto que esta magistrada não deferirá a citação por outra modalidade senão a ora prevista. Deverá constar do mandado que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o art. 827, §1º do CPC; b) o prazo para embargos será de quinze dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de intimação (CPC, art. 915), sendo dispensável a garantia do juízo (CPC, art. 914); c) ainda, ao executado resta a faculdade do parcelamento judicial do débito, devendo constar expressamente do mandado que “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (art. 916, CPC) Certificado o não pagamento no prazo supra e considerando a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835, I), atualizado o débito voltem para penhora online; salvo se houver garantia hipotecária nos casos especificos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 827) que deve corresponder o valor da execução, necessariamente. Faculto ao autor, mediante o custeio do ato, obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando rigorosamente o que previsto no art. 828/CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:32
deferimento
23/02/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:25
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000667-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.416,63 Exequente(s): GUINCHO CARGA PESADA Executado(s): DIVONSIR DE OLIVEIRA 01466618930 DESPACHO - EMENDA À INICIAL 1. Emende-se a inicial para que em cinco dias a exequente acoste os documentos alusivos a sua constituição (contrato social e/ou estatuto devidamente atualizado a fim de comprovar os poderes conferidos no instrumento) bem como o vínculo do advogado subscritor da ação eis que a procuração condiciona sua atuação enquanto este existir. 2. Após, conclusos para decisão inicial. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:42
Mero expediente
07/02/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:54
Documento (Certidão)
01/02/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:25
Confirmada
31/01/2022, 09:25
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)