Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
BENEDITO GOSLING FAUSTO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
TARSILA HELLENA SAVIANI DA SILVA
OAB/PR 89738·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CESAR PANZA
OAB/PR 72596·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO SCALASSARA
OAB/PR 12062·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2023, 17:51
Documento (Informações)
24/10/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:38
Confirmada
21/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. A parte executada, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:38
Confirmada
21/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. A parte executada, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:28
Mero expediente
12/06/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada e o Avaliador exequente. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:34
Confirmada
01/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:28
Gratuidade da Justiça
31/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 17:22
Confirmada
30/05/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 13:22
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 13:21
Trânsito em julgado
30/05/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Recebo a petição do evento anterior como emenda ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas do despacho que determinou o início do cumprimento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:09
Confirmada
19/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, devidamente atualizado, e eventuais custas devidas, sob pena de aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. 2. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Em que pese o pedido do Avaliador Judicial, e embora este Juízo, até recentemente, estava entendendo que o levantamento de valores no caso de cumprimento de sentença de custas poderia se dar por alvará, o certo é que tal medida não é possível. Senão vejamos. Sobre o tema, dispõem os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto Judicial n 738/2014 do TJPR, que: Art. 1º. O reconhecimento das custas e despesas processuais para as unidades judiciárias estatizadas e não estatizadas deve ocorrer obrigatoriamente por meio de quitação bancária, mediante pagamento de boleto expedido unicamente no Sistema Uniformizado de Reconhecimento de Custas e Despesas Processuais. Art. 4º. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor habilitado ou pessoa que exerça a titularidade da Escrivania ou do Ofício da Justiça do Foro Judicial, mesmo no intuito de repasse posterior a outros destinos. Art. 5º. Para que se proceda à transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente a quem de direito, o magistrado responsável pela unidade judiciária deverá encaminhar à agência bancária ofício determinando a quitação das custas, anexando os boletos bancários correspondentes, que serão gerados por servidor ou pessoa habilitado. Ainda, o mesmo Decreto estabelece que os valores depositados judicialmente somente serão levantados se impossível a emissão do boleto bancário (leia-se, guia de recolhimento); o que não se verifica no caso em tela. Sendo assim, fica esclarecido que a parte executada deverá efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento. 4. Tendo sido iniciado cumprimento de sentença por parte do Avaliador Judicial, eventual cobrança de custas gerais a ser realizada pela Secretaria deste Juízo não deverá abranger os valores pleiteados neste cumprimento. Na hipótese de já iniciado o procedimento de cobrança, proceda à Secretaria a exclusão da cobrança dos valores devidos ao Avaliador Judicial, com o respectivo cancelamento da guia de custas junto ao Sistema Uniformizado. 5. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:30
Evolução da Classe Processual
17/05/2023, 15:29
Mero expediente
10/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:05
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Benedito Gosling Fausto Junior, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:12
Mero expediente
31/03/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:56
Confirmada
12/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 14:55
Mero expediente
29/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:21
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:55
Confirmada
14/06/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:10
Mero expediente
13/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:51
Mandado
11/06/2022, 12:21
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:53
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:20
Mero expediente
24/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:50
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:28
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o desbloqueio diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Providencie a Secretaria. 2. Após, prossiga-se com a expedição de termo de penhora do imóvel indicado pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 14:15
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:16
deferimento
10/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:41
Confirmada
01/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050796-05.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2021, 14:40
Mero expediente
12/02/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:07
Confirmada
07/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:52
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:18
Mero expediente
26/06/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:11
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:01
Mero expediente
29/11/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:13
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:20
Mero expediente
23/08/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:56
Por decisão judicial
22/01/2019, 14:58
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:48
Mero expediente
24/10/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:17
Documento (Certidão)
21/09/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:58
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
10/08/2018, 18:05
Documento (Informações)
01/08/2018, 17:26
Mero expediente
26/07/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 16:13
Documento (Certidão)
26/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)