Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
SUZANA APARECIDA DE TOLEDO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE PEDRO DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR SUZANA APARECIDA DE TOLEDO
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA KARINA DE TOLEDO ONOFRE
OAB/PR 121782·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 304. Retifique-se o polo passivo para constar o Espólio de Pedro de Toledo, representado por Suzana Aparecida de Toledo (Procuradores: Éder Gorini e Kauana de Castro Clemente). 2. Reabra-se o prazo da intimição de evento 287. 3. Nada mais sendo requerido, prossiga-se com a suspensão do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:47
Confirmada
28/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 00:10
Por decisão judicial
20/03/2026, 12:25
Mero expediente
20/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Pedro de Toledo, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2012 e 2013. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 284). Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei) Com relação à citação do executado, esta foi realizada na primeira tentativa, conforme evento 10, de sorte que a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou. No que se refere à penhora, a Fazenda tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 07/10/2016, conforme leitura de intimação de evento 24, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD no evento 22. Instada a se manifestar sobre o resultado da diligência, a Fazenda Municipal requereu a penhora do imóvel originário da dívida tributária em 10/10/2016 no evento 25, medida que restou frutífera no evento 27. Portanto, não transcorram nem cinco dias até a interrupção da prescrição, quanto menos cinco anos. Vale ressaltar que, nos termos do precedente acima citado, não há falar em decurso do prazo prescricional enquanto a execução estiver garantida pela penhora do imóvel. A demora na realização do leilão somente ocorreu após sucessivos parcelamentos da dívida, o que também é hipótese de interrupção do prazo prescricional. Logo, seguramente não houve prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se o executado. 4. Aguarde-se a realização do leilão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 00:10
Por decisão judicial
20/03/2026, 12:25
Mero expediente
20/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Pedro de Toledo, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2012 e 2013. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 284). Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei) Com relação à citação do executado, esta foi realizada na primeira tentativa, conforme evento 10, de sorte que a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou. No que se refere à penhora, a Fazenda tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 07/10/2016, conforme leitura de intimação de evento 24, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD no evento 22. Instada a se manifestar sobre o resultado da diligência, a Fazenda Municipal requereu a penhora do imóvel originário da dívida tributária em 10/10/2016 no evento 25, medida que restou frutífera no evento 27. Portanto, não transcorram nem cinco dias até a interrupção da prescrição, quanto menos cinco anos. Vale ressaltar que, nos termos do precedente acima citado, não há falar em decurso do prazo prescricional enquanto a execução estiver garantida pela penhora do imóvel. A demora na realização do leilão somente ocorreu após sucessivos parcelamentos da dívida, o que também é hipótese de interrupção do prazo prescricional. Logo, seguramente não houve prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se o executado. 4. Aguarde-se a realização do leilão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0029504-32.2016.8.16.0014.
Exequente: MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Executado: ESPÓLIO DE PEDRO DE TOLEDO. Proprietários: 1) VICENTE VANDERLEI PIZZA; e 2) DIORACI ZEQUINI. R.02/matr.54.909 – PENHORA – Autos nº 0029504-32.2016.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR.
Exequente: MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR.
Executado: PEDRO DE TOLEDO. Proprietários: 1) VICENTE VANDERLEI PIZZA; e 2) DIORACI ZEQUINI. R.03/matr.54.909 – PENHORA – Autos nº 0015827-37.2013.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR.
Exequente: MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLK N7MCY YS387 LCHBR PROJUDI - Processo: 0029504-32.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 261.2 - Assinado digitalmente por Paulo Roberto Nakakogue:04136112998 10/12/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EDITALExecutado: ESPOLIO DE PEDRO DE TOLEDO. Proprietários: VICENTE VANDERLEI PIZZA e DIORACI ZEQUINI. R.04/matr.54.909 – PENHORA – Autos nº 0013051-15.2023.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR.
Exequente: MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR.
Executado: ESPOLIO DE PEDRO DE TOLEDO. Proprietários: VICENTE VANDERLEI PIZZA e OUTROS. LEILOEIRO: PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, leiloeiro oficial, matr. JUCEPAR 12/048L, arbitrando seus honorários na seguinte forma: 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga.pela parte executada será de 2%. INTIMAÇÕES: Fica(m) o(s) devedor(es) PEDRO DE TOLEDO (CPF/CNPJ 101.970.019-04), e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), devidamente intimado(a)(s) das designações para a realização dos leilões/praça no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) para a intimação e de que o prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação como embargos ou recurso terá início da data dos leilões, independentemente de nova Intimação, e de que poderá remir a execução pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826 do CPC), e que as hastas públicas somente serão suspensas com a comprovação tempestiva do pagamento de todos os valores devidos, inclusive custas processuais. Ficam, ainda, intimados pelo presente Edital os interessados relacionados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor, a União, o Estado e o Município), caso não sejam encontrados para intimação do leilão/hasta designado, para as datas, horários e local acima mencionados, bem assim dos termos da Penhora e da Avaliação realizadas nos Autos. OBSERVAÇÕES: 1. Serão aceitos lances presenciais, no dia, hora e local acima descritos ou, ainda, aqueles ofertados pela Internet, através do sítio eletrônico www.nakakogueleiloes.com.br, desde que tenham realizado cadastramento prévio e envio da documentação exigida, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao leilão. O Leiloeiro será responsável pela abertura do leilão de cada lote e realizará a transmissão do áudio do leilão, fazendo a devida publicidade dos lances recebidos. O encerramento do leilão será feita pelo Leiloeiro e devidamente anunciada por áudio. 2. O arrematante deverá pagar o preço no ato em observância ao Art. 892 do CPC; 3. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. 5. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais (art. 1499, inciso VI, do Código Civil) além de penhoras e débitos anteriores à aquisição relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), IPVA, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLK N7MCY YS387 LCHBR PROJUDI - Processo: 0029504-32.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 261.2 - Assinado digitalmente por Paulo Roberto Nakakogue:04136112998 10/12/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EDITALlicenciamento, inclusive aqueles de natureza PROPTER REM (art. 908, parágrafo 1º do CPC/2015), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, facultando-se aos credores a sub- rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 908 § 2º do CPC/2015. 6. Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontram, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções. 7. Poderá ser registrado na Certidão de Praça e Leilão, o último e o penúltimo Lançador do Leilão; se o último não cumprir as formalidades legais, o penúltimo poderá ser chamado, a critério do Juízo, desde que o mesmo cumpra as condições do último lançador; 8. Erratas, ônus, Despesas informadas e anunciadas antes da Hasta Pública integram o Edital de Leilão, 9. Em não havendo expediente forense nas datas ora designadas, ficam os leilões automaticamente transferidas para o primeiro dia útil que se seguir, no mesmo horário. Dado e passado nesta cidade de Londrina, Estado do Paraná, Eu, PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, Leiloeiro Público Oficial, o digitei e subscrevi, por ordem e sob autorização do M.M. Juiz de Direito Dr. MARCELO DIAS DA SILVA, Londrina, 10 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL LE0014EF002 54 82.DOC Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLK N7MCY YS387 LCHBR PROJUDI - Processo: 0029504-32.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 261.2 - Assinado digitalmente por Paulo Roberto Nakakogue:04136112998 10/12/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EDITAL
Edital Edital - EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que tramitam por ordem do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Londrina nos autos abaixo, na qual será levado à arrematação em hasta pública o bem de propriedade da parte devedora na forma que segue: PRIMEIRO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 20 de março de 2026 às 09:30, que se realizará na Local: Hotel Thomasi - Av. Tiradentes,1155-Jardim Shangri-Lá, Londrina Pr, para a venda a quem mais der, desde que não se constitua preço vil, assim considerado o lance inferior a 50% da avaliação. Na hipótese de parcelamento em primeiro leilão, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. SEGUNDO(A) LEILÃO/PRAÇA:Dia 27 de março de 2026 às 09:30, que se realizará na Local: Hotel Thomasi - Av. Tiradentes,1155-Jardim Shangri-Lá, Londrina Pr, para a venda a quem mais der, desde que não se constitua preço vil, assim considerado o lance inferior a 50% da avaliação. Autos nº. 0029504 - 32.2016.8.16.0014 - Execução Fiscal Vara 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR Exequente ( 01) MUNICIPIO DE LONDRINA (CPF/CNPJ 75.771.477/0001 - 70 ) Executado (a) (01) PEDRO DE TOLEDO (CPF/CNPJ 101.970.019 - 04 ) Adv. Executado Nathalia Karina de Toledo Onofre (OAB/PR 121782) Depositário Fiel (1) DEPOSITÁRIO PÚBLICO End. da Guarda (01) Rua Catarina de Bora, 539, Jardim Roveri, Londrina/PR, CEP 86039 - 370 (mov. 131.1, fls. 204/205) Penhora realizada 14/02/2017 (mov. 27.1, fl. 51) Débito Primitivo R$ 6.173,75 - 24/10/2025 (mov. 253.2, fl. 483) Débito Atualizado R$ 6.173,75 - 01/12/2025 Qualificação do(s) Bem (01) …………………………….........………………. R$ 641.738,31 Data de terras nº 23 (vinte e três), da quadra nº 02 (dois), com a área de 352,37 metros quadrados, situada no JARDIM GAION, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente, com 12,34 metros, com a Rua Catarina de Bori, de um lado, com a data nº 22, numa extensão de 29,04 metros, de outro lado, com a data nº 24, numa extensão de 29,04 metros, e, finalmente aos fundos, com a data nº 06, numa largura de 12,34 metros. Benfeitorias: Área construída de 337,48m2. Imóvel Matricula nº 54909 do 3ª CRI da cidade de Londrina/PR. Venda Ad Corpus. Avaliação Primitiva R$ 600.000,00 - 26/09/2022 (mov. 131.1, fls. 204/205) Avaliação Atualizada R$ 641.738,31 - 01/12/2025 Matrícula - Bem nº 1 R.00/matr.54.909 – Proprietários: 1) VICENTE VANDERLEI PIZZA; e 2) DIORACI ZEQUINI. R.01/matr.54.909 – PENHORA – Autos nº 0075610-81.2018.8.16.0014 de Execuções Fiscais. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLK N7MCY YS387 LCHBR PROJUDI - - Ref. mov. 261.2 - Assinado digitalmente por Paulo Roberto Nakakogue:04136112998 10/12/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: EDITALExecutado: ESPOLIO DE PEDRO DE TOLEDO. Proprietários: VICENTE VANDERLEI PIZZA e DIORACI ZEQUINI. R.04/matr.54.909 – PENHORA – Autos nº 0013051-15.2023.8.16.0014 de Execução Fiscal. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina-PR.
23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Em atenção à petição de evento 271, cumpre de plano esclarecer que, a rigor, a mera intenção ou informação de que a parte pretende efetuar a regularização do débito ou aderir ao parcelamento da dívida, servindo-se dos usuais benefícios e programas de incentivo promovidos pelo Município, por si só, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou mesmo viabiliza a suspensão do curso processual. Não obstante, considerando os esclarecimentos prestados pelo Município no evento 275, informando a inexistência de efetivo parcelamento dos débitos, a intenção manifestada no evento 271 e a existência de tempo hábil previamente ao leilão designado, concedo ao executado o prazo de 10 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário competente a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante o Município ou efetivamente formalizar o parcelamento pretendido – com imediata comprovação e comunicação a este Juízo da providência efetivamente adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Ademais, consigno que a Fazenda Municipal dispõe de variados canais de contato, os quais possibilitam, inclusive, o atendimento/agendamento remoto de requerimentos e outros serviços, incluindo o parcelamento administrativo de débitos, podendo ser facilmente acessados/consultados no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores, a partir do seguinte link: https://www.londrina.pr.gov.br/sistemas/parcelamento/. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo do item anterior, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:13
Mero expediente
10/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:13
Confirmada
08/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:02
Confirmada
16/01/2026, 12:48
Mandado
16/01/2026, 12:39
Confirmada
27/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:33
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:52
Confirmada
23/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:23
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:52
Confirmada
24/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2024, 14:10
Mero expediente
06/09/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:39
Confirmada
01/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o parcelamento alegado, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:04
Confirmada
21/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:27
Mero expediente
21/08/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Confirmada
05/07/2024, 17:42
Mandado
05/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:51
Confirmada
28/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:19
Confirmada
06/05/2024, 00:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:19
Mudança de Assunto Processual
25/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:30
Confirmada
13/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:44
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:37
Documento (Ofício)
05/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:24
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:10
Mandado
01/09/2023, 15:31
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:14
Confirmada
30/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:30
Confirmada
28/08/2023, 10:59
Por decisão judicial
28/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:49
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:49
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:49
deferimento
28/08/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:54
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:41
Confirmada
31/05/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:39
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:36
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:34
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:06
Confirmada
28/04/2023, 16:08
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Oficie-se ao 2º CRI requisitando, em 5 dias, a certidão de ônus e inteiro teor, conforme solicitado pelo 3º CRI no evento 33.2. 2. Após, de posse do documento, renove-se a requisição de abertura de matrícula imobiliária e registro da penhora, junto ao 3º Serviço Imobiliário. 3. Efetuado o registro, baixem-se novamente os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios, observando-se as disposições do evento 140. 4. No evento 145, o leiloeiro informou que os atuais proprietários do imóvel são Vicente Vanderlei Pizza e Dioraci Zequini. Instado a se manifestar sobre essa informação, o Município de Londrina informou no evento 158 que o Sr. Vicente Vanderlei Pizza é falecido, e que a Sra. Dioraci Zequini não possui cadastro junto àquele ente. Em breve pesquisa pelo sistema PROJUDI, verifiquei que os herdeiros de Vicente Vanderlei Pizza moveram a ação de inventário n. 0005336-33.2017.8.16.0045, que tramitou pela Vara de Família e Sucessões de Arapongas, e obtiveram sentença homologatória de partilha em 17/10/2018. Uma vez expedido o formal de partilha, a figura do espólio deixou de existir. Sendo assim, a intimação de Vicente Vanderlei Pizza deverá ocorrer na pessoa de seus herdeiros, nos endereços informados nos autos de inventário: a) Wilma Bega Pizza: Rua Marabu, 400, Ap. 601, Centro, Arapongas/PR, CEP 86701-400; b) Giancarlo Bega Pizza: Rua Ipequi, 379, Jardim Morumbi, Arapongas/PR, CEP 86708-180; c) Gisele Bega Pizza: Rua Tucanos, 273, Ap. 1601, Centro, Arapongas/PR, CEP 86700-070; d) Jéssica Ribeiro Pizza: Rua João Sampaio, 150, Ap. 902, Campo Belo, Londrina/PR, CEP 86062-100. Quanto à Sra. Dioraci Zequini (ou Dioraci Zecchin), sua intimação sobre o leilão deverá ocorrer no seguinte endereço: e) Rua Tamanduateí, 625, Jd. Recreio, Londrina/PR, CEP 86020-140; e Esclareço que esse endereço foi obtido em pesquisa realizada na execução fiscal n. 0056868-13.2015.8.16.0014. 5. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Confirmada
17/04/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 12:07
Outras Decisões
14/04/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:51
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:06
Mero expediente
10/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:00
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:16
Mero expediente
12/01/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:26
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:53
Mero expediente
22/11/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:15
Confirmada
21/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:58
Confirmada
26/09/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 14:31
Mero expediente
22/09/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:48
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Diante da notícia de falecimento do executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:15
Mero expediente
11/08/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:11
Mandado
10/08/2022, 10:27
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:00
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:20
Mero expediente
24/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:17
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:55
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029504-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 15:42
Mero expediente
09/04/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:57
Confirmada
14/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 00:25
Por decisão judicial
31/07/2020, 15:28
Mero expediente
31/07/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
01/11/2019, 17:54
Mero expediente
01/11/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:30
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:04
Mero expediente
05/07/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2019, 00:55
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:34
Mero expediente
29/03/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:29
Mero expediente
25/10/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:12
Por decisão judicial
17/10/2018, 15:00
Documento (Certidão)
17/10/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:57
Por decisão judicial
16/03/2018, 15:46
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 01:00
Por decisão judicial
13/07/2017, 18:31
Documento (Certidão)
13/07/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:00
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:14
Documento (Certidão)
13/03/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:14
Documento (Certidão)
22/02/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:11
Remessa (em diligência)
14/02/2017, 16:10
Ato ordinatório
14/02/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:09
Documento (Certidão)
10/10/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:56
Documento (Certidão)
06/09/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:02
Remessa (em diligência)
02/09/2016, 15:01
Documento (Certidão)
02/09/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:04
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 18:08
Expedição de documento (Carta)
21/07/2016, 18:33
Mero expediente
26/05/2016, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 13:43
Documento (Certidão)
25/05/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)