Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FABIO CESAR GUIROTO RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
GABRIEL CARMONA BAPTISTA
OAB/PR 70871·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/05/2025, 11:13
Documento (Informações)
30/04/2025, 16:33
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 14:25
Mero expediente
25/04/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2025, 14:25
Mero expediente
25/04/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:51
Confirmada
07/04/2025, 08:19
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 14:54
Confirmada
10/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 12:59
Trânsito em julgado
07/03/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:16
Confirmada
07/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Em que pese o pedido do evento 154, verifico que os honorários advocatícios fixados em favor do Curador especial nomeado nos autos, a serem pagos pelo Estado do Paraná, foram fixados nos autos dos embargos à execução em apenso (autos n.: 0009595-57.2023.8.16.0014), e a respectiva certidão de honorários foi devidamente expedida naquele feito (evento 30), razão pela qual, entendo que os honorários ali arbitrados são suficientes para que o Curador obtenha uma contraprestação adequada ao exercício de seu múnus, bem como se revelam adequados ao trabalho realizado. Portanto, resta prejudicado o pedido de nova fixação e expedição de certidão de honorários nestes autos. Intime-se. 2. No mais, diante da extinção do feito pelo pagamento do débito em execução, cumpram-se as medidas determinadas na sentença de evento 151 e, não havendo diligências pendentes, prossigam-se com as providências dirigidas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:51
Mero expediente
24/02/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 12:50
Confirmada
17/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Fabio Cesar Guiroto Ribeiro, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 15:58
Mudança de Assunto Processual
12/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:55
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:44
Mero expediente
21/06/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:41
Confirmada
01/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:52
Mero expediente
17/05/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 19:35
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:29
Confirmada
26/08/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 18:04
Mero expediente
15/06/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 14:15
Por decisão judicial
13/03/2023, 11:42
Apensamento
28/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:10
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:24
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
30/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, em atenção ao arrazoado no evento anterior, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Gabriel Carmona Baptista, OAB/PR 70.871 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:07
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:16
Mandado
19/07/2022, 21:11
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:34
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:20
Mero expediente
24/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:20
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039853-65.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 13:21
Mero expediente
02/07/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:21
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:27
Por decisão judicial
03/11/2020, 13:28
Mero expediente
30/10/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:46
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:26
Mero expediente
20/03/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:59
Mero expediente
22/11/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 14:51
Mero expediente
03/10/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:33
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:31
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:24
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:44
Documento (Certidão)
30/08/2018, 15:38
Remessa (em diligência)
14/08/2018, 15:51
Ato ordinatório
14/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 14:32
Desapensamento
03/08/2018, 16:19
Mero expediente
02/08/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:53
Apensamento
02/08/2018, 12:53
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:34
Documento (Certidão)
28/03/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 01:04
Por decisão judicial
19/06/2017, 18:14
Documento (Certidão)
19/06/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:17
Documento (Certidão)
12/11/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:14
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)