Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MIDSON LAYON DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
DANIEL ROMEU PANTANO
OAB/PR 96217·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
06/03/2026, 14:25
Mero expediente
06/03/2026, 13:55
OAB/PR 70212
·
CPF
·
Representa: Autor
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Réu
DANIEL ROMEU PANTANO
OAB/PR 96217·CPF·Representa: Réu
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Réu
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Réu
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Réu
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 07:59
Confirmada
23/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043346-79.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito