Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:55
Confirmada
29/05/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 21:27
Confirmada
17/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:21
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:16
Trânsito em julgado
14/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Confirmada
28/01/2023, 00:04
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia Paranaense de Energia, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2023, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:30
Mero expediente
25/11/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:54
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:55
Mero expediente
21/10/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:29
Confirmada
15/10/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 01:10
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
26/09/2022, 08:01
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:51
Confirmada
12/09/2022, 00:15
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:47
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 09:33
Remessa (em diligência)
20/08/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:58
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:10
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:38
Mero expediente
28/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:38
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:22
Mero expediente
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:39
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2022, 13:30
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:12
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:51
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:17
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:33
Confirmada
31/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014 1. Tendo em vista o provimento dado ao recurso interposto nos autos, com a reforma da decisão proferida, deve o feito prosseguir, com a execução integral dos valores indicados na petição inicial e certidão de dívida ativa. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, atentando-se para a verba honorária fixada em seu favor, em razão da inversão da sucumbência. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:17
Mero expediente
19/07/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:06
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 11:04
Recebimento
15/06/2021, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003934-20.2011.8.16.0014/1 Recurso: 0003934-20.2011.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, por entender que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança” (p. 11, mov. 1.1, Pet 2). O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE 600.867 (tema 508/STF), no que diz respeito à “Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores”. Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Em sede de juízo de retratação, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do acórdão. (...) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer imunidade tributária recíproca em relação à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na forma do art. 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, houve a propositura de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, objetivando a satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas dos exercícios de 2006 a 2010.A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA opôs exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPTU, tese acolhida pelo Juiz de primeiro grau (mov. 32.1, EF) e confirmada, até então, em segundo grau (mov. 19.1, AC). No entanto, a apelada constitui sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com distribuição de lucros e atuação na bolsa de valores. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020”. O leading case (RE 600.867) tem como partes MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e foi assim ementado: (...) No caso presente, consoante se extrai do seu próprio sítio (https://www.copel.com/hpcweb/institucional/) a COPEL se trata de sociedade de economia mista que negocia ações na bolsa (capital aberto) e prevê, em seu Estatuto Social – art. 73 – que “os acionistas terão direito ao dividendo mínimo obrigatório correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado de acordo com o dispositivo na Lei Federal nº 6.404/1976”. Ainda, do § 2º, I, extrai-se que, “Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda”. Em consulta à rede mundial de computadores (https: //www.istoedinheiro.com.br/copel-tem-lucro-Liquido-de-r-6804-milhoes-no-trimestre-avanco-de-109/), verifica-se, em notícia veiculada em 12/11/2020, que “A Companhia Paranaense de Energia (Copel) registrou lucro líquido de R$ 680,4 milhões no terceiro trimestre de 2020, crescimento de 10,9% em relação ao mesmo período de 2019, e queda de 57,3% ante o resultado do segundo trimestre deste ano”. Assim, a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal se adequa perfeitamente ao caso em análise, não havendo que se falar em distinguishing. Em corroboração, excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça em processo análogo: “Em outras oportunidades nos manifestamos pela aplicação da imunidade tributária para as sociedades de economia mista, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal Federal. Porém, com o novo posicionamento da Suprema Corte, em repercussão geral (RE 600.867), firmando a tese de que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (Tema 508), tem-se, agora, que a imunidade tributária deve ser afastada. É que, subsistindo negociação de suas ações em bolsa, com consequente distribuição de lucro entre seus acionistas (mov. 1.3), inviabilizada está a incidência da regra imunizante prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que o fato de realizar prestação de serviço público de utilidade pública, essencial e exclusivo, nos termos da nova orientação jurisprudencial, não acarreta reconhecimento da imunidade, porquanto há necessidade da presença de outros fatores, quais sejam, inexistência de negociação de ações em bolsa de valores e ausência de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, o que não se revela no caso em análise”. (...) Desta forma, revendo posicionamento desta Câmara, superado em razão do Tema 508 STF, dá-se provimento ao recurso, em juízo de retratação, a fim de afastar a imunidade tributária reconhecida em sentença e determinar o prosseguimento da execução” (mov. 44.1, Apelação Cível – sem destaques no original). Nessas condições, observa-se que a conclusão da Câmara julgadora está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 594.015 (tema 385/STF): “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”. Confira-se, ainda, a ementa do referido julgado: “IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público” (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017). Além disso, constata-se que a conclusão do Colegiado local não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 600.867 (tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. A propósito, a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moras Panza 1º Vice-Presidente AR35
02/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2018, 15:48
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 15:20
Petição (Contra-razões)
28/12/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:06
Documento (Certidão)
21/11/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:27
Ausência das condições da ação
05/09/2017, 10:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 14:02
Petição (Contestação)
11/08/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)