Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista que o precatório requisitório ainda se encontra em fila de pagamento, retornem-se os autos ao arquivo provisório por novo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da requisição. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Provisório
23/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:11
Mero expediente
23/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:25
Confirmada
16/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista que o precatório requisitório ainda se encontra em fila de pagamento, retornem-se os autos ao arquivo provisório por novo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da requisição. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Provisório
23/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:11
Mero expediente
23/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:25
Confirmada
16/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:02
Confirmada
13/04/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Diante da expedição de ofício requisitório, que foi remetido à Central de Precatórios do TJPR, determino o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:24
Mero expediente
31/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:29
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:13
Confirmada
29/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:47
Confirmada
28/03/2023, 10:30
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:11
Confirmada
20/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Para expedição do precatório de natureza alimentar, nos termos da decisão de evento 203, referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do Advogado José Roberto Balan Nassif, deverão ser observadas as orientações seguintes: Em cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário n. 520/2020, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias: a) juntar aos autos comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica) e b) indicar dados bancários titularizados por cada um dos beneficiários da requisição de pagamento. 2. Em seguida, remetam-se os autos ao contador para apurar as custas processuais com expressa inclusão das custas referentes ao ofício requisitório. As custas para o processamento do precatório deverão ser cotadas no valor de R$ 369,00. Isto porque, a Corregedoria-geral de Justiça decidiu no SEI n. 0070842-94.2021.8.16.6000 (evento 6549479) e SEI n. 0087540-44.2022.8.16.6000 (decisão7926613 – CCJ) a respeito da não aplicação das faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX. O valor das custas do ofício requisitório deverá ser incluído no próprio instrumento de pagamento. 2.1. Em atenção à manifestação de evento 241, o valor de R$ 7.108,14 constante do cálculo de custas anexado no evento 216 deverá ser excluído, tendo em vista o pagamento já realizado (evento 230) pelo Município de Londrina em favor do Avaliador Judicial, Sr. Marcos Spoladore Jampietro. 3. Após, expeça-se o precatório de natureza alimentar, com indicação dos dados bancários informados, além do número de meses – NM como sendo ‘1’, por não se tratar de pagamentos recorrentes, mas sim, de uma única parcela referente aos honorários sucumbenciais fixados nos presentes autos. Não há valores a serem indicados referentes a contribuições previdenciárias, contribuição para FGTS ou outras contribuições. Anexe-se ao precatório cópia do comprovante de regular situação do CPF/CNPJ apresentado pela parte exequente. 4. Expedido o precatório, e antes do envio ao TJPR, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor da requisição, com prazo de 2 dias, nos termos do art. 7º, § 6º, e art. 12, do Decreto Judiciário n. 520/2020. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria, prosseguindo-se com as medidas necessárias à remessa da requisição ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento. 5. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Outras Decisões
03/03/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:13
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:13
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico evidente equívoco quando da prolação do despacho de evento 221, vez que embasado em premissa imprecisa. Revendo o depósito realizado no evento 218, em conjunto com os documentos anexados no evento 230, resta claro que os valores depositados pelo Município de Londrina são de titularidade do Avaliador Judicial Marcos Spoladore Jampietro e não do Advogado José Roberto Balan Nassif Portanto, providencie a Secretaria à expedição de guia de custas em favor do Avaliador Judicial Marcos Spoladore Jampietro e respectivo alvará de pagamento, nos termos dos arts. 1º, 4º e 5º do Decreto Judicial n 738/2014 do TJPR. 2. Em relação aos honorários executados pelo Advogado José Roberto Balan Nassif, houve homologação de cálculos no evento 203, quando então determinou-se a expedição de precatório de natureza alimentar. Sendo assim, determino o imediato e integral cumprimento da mencionada decisão (evento 203), com a expedição da requisição de pagamento. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:26
Outras Decisões
14/02/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Para fins de retenção de imposto de renda, intime-se o exequente José Freitas dos Santos para esclarecer se a sociedade Nassif & Sato Advogados Associados é optante do SIMPLES Nacional. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:31
Mero expediente
08/02/2023, 17:51
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:32
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:31
Confirmada
07/02/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. O depósito de evento 218 se refere aos honorários advocatícios do Procurador de José Freitas dos Santos. As custas do avaliador não foram incluídas nesse pagamento, razão pela qual indefiro o pedido de evento 219. 2. Sobre a conta de custas de eventos 214/216, manifeste-se o Município de Londrina, em 10 dias. Na oportunidade, deverá a Fazenda se manifestar quanto a eventual retenção do imposto de renda referente ao débito mencionado no item anterior, caso já não tenha se manifestado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:40
Indeferimento
03/02/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:36
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:29
Confirmada
17/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral no evento 205, deve ser considerado que, no caso dos autos, houve condenação do Município de Londrina ao pagamento das despesas judiciais. Este pagamento dá-se administrativamente, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos da Lei Municipal n. 11.467/2011, dentro do prazo prescricional e por iniciativa do credor. Todavia, diante do pedido pelo Serviço Registral, determino a inclusão dos emolumentos apontados, na conta final de custas.
Diante do exposto, inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 08:23
Mero expediente
03/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:11
Confirmada
03/10/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina (evento 199), homologo os cálculos de evento 183 (R$ 10.006,01). 2. Intimem-se o Município de Londrina e o credor José Freitas dos Santos desta decisão, nos prazos da lei, ficando a parte credora ciente de que terá que promover o recolhimento das custas correspondentes à expedição do ofício requisitório, caso não seja beneficiária da gratuidade judicial. 3. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria a preclusão. 4. Após, remetam-se os autos ao contador para apurar as custas processuais com expressa inclusão das custas recolhidas referentes ao ofício requisitório. 5. Cumpridos os itens anteriores, expeça-se o precatório de natureza alimentar (honorários advocatícios). 6. Assinalo, desde já, que, como o Ministério Público não é parte e também não atuou no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, fica dispensada sua intimação dos atos do presente cumprimento de sentença. 7. Em atenção ao pedido de evento 201, referente às despesas do avaliador, cumpre observar que os autos sequer retornaram do contador ainda. Apresentada a conta de custas, manifeste-se o Município de Londrina para manifestação, como de praxe. 8. Após, conclusos para eventual homologação e expedição de RPV/precatório. 9. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:23
Expedição de precatório/rpv
28/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 195, baixem-se os autos ao Contador judicial para elaboração de cálculo de custas totais. 2. Após, prossigam-se no cumprimento das medidas já determinadas nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:53
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:11
Mero expediente
02/09/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:31
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:58
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:54
Ato ordinatório
03/08/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 17:35
Confirmada
02/08/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Diante da petição de evento 183, anote-se o cumprimento de sentença referente à verba honorária pleiteada, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 – TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:14
Evolução da Classe Processual
01/08/2022, 15:13
Mero expediente
27/07/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2022, 13:46
Trânsito em julgado
27/07/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:12
Confirmada
26/07/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de José Freitas dos Santos, todos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o Espólio de José Freitas dos Santos apresentou exceção de pré-executividade (evento 169), alegando, em resumo, a ilegitimidade passiva, tendo em visa o falecimento do executado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores postos em execução. Requereu a extinção do feito, e a condenação do Município ao ônus da sucumbência. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 175) a Fazenda exequente defendeu a inadmissibilidade do incidente sobre matéria que exige dilação probatória. Feitas essas considerações, decido. Está comprovado nos autos, por meio da certidão de óbito juntada no evento 165.2, que o falecimento da executada se deu em 15/06/1991, ou seja, anteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos tributos postos em execução nos presentes autos (2003) e nos autos n. 0025274-78.2015.8.16.0014 em apenso (2011 a 2013). Por essa razão, as ações deveriam ter sido dirigidas, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte. Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) (destaquei) O E. Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1582199-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 08.11.2016) (destaquei). Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo. Sendo assim, outra sorte não há, que a extinção de ambos os executivos fiscais em apenso, ante a absoluta ilegitimidade de parte da executada. E assim decidida a lide, restam superados todos os demais argumentos lançados pelas partes.
Diante do exposto, julgo extinto os processos n. 0022490-12.2007.8.16.0014 e n. 0025274-78.2015.8.16.0014, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa de cada um dos executivos fiscais em apenso, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, visto que o valor controvertido não é superior a 100 (cem) salários mínimos. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia para os autos n. 0022490-12.2007.8.16.0014, devendo os feitos prosseguirem separadamente para a fase de arquivamento. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:38
Ausência das condições da ação
22/07/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:27
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Diante dos relevantes argumentos apresentados pela parte executada no evento 165, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 25 dias, manifestar-se a respeito do exposto pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:33
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:45
Mero expediente
19/04/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:08
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:04
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:01
Confirmada
04/02/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:45
Mero expediente
20/01/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:08
Documento (Ofício)
19/01/2022, 15:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:22
Confirmada
24/11/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:26
Mero expediente
11/11/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 04:24
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:28
Confirmada
26/10/2021, 00:26
Confirmada
26/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:44
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:35
Confirmada
05/10/2021, 11:54
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o exposto no pedido de evento 106, determino que a Secretaria diligencie junto ao Serviço Registral competente, solicitando cópia da matrícula o imóvel em questão, no prazo de 15 dias. 2. Com a juntada da matrícula, restituam-se os autos ao Avaliador Judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 18:34
Confirmada
27/07/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 18:21
Mero expediente
26/07/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:24
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:36
Documento (Certidão)
13/05/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022490-12.2007.8.16.0014 1. Diante do exposto no evento 93, e considerando que o imóvel indicado para penhora corresponde àquele de que originou a exação tributária em execução, bem como que, em se tratando de obrigação propter rem, o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada; determino a expedição de ofício ao Serviço Registral competente, para que registre na matrícula do imóvel a penhora realizada nos autos. Anote-se o prazo de 10 dias para cumprimento. 2. Após, expeça-se carta de intimação da parte executada, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Mero expediente
16/02/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 21:38
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:00
Confirmada
12/01/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:31
Exceção de pré-executividade
07/12/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)