Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:18
Confirmada
19/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Provisório
08/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:14
Mero expediente
07/03/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 13:09
Petição (Agravo retido)
07/03/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:51
Mero expediente
08/11/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:57
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 13:33
Mero expediente
01/07/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:28
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:21
Mero expediente
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:05
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a informação de interesse na quitação do crédito informado pelo exequente (evento 30), concedo à parte executada o prazo de 5 dias, a partir da intimação desta decisão, para comprovação do pagamento que alegou estar providenciando. Esgotado o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, também no prazo de 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:16
Mero expediente
02/12/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:45
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Confirmada
11/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:39
Confirmada
27/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 16:46
Mero expediente
24/09/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Diante da expressa voluntariedade quanto ao pagamento da dívida exequenda, cumpre esclarecer que o executado pode e dever buscar a negociação de seu débito diretamente junto ao credor, o Município de Londrina, manifestando interesse na adesão ao PROFIS, programa próprio para obter o parcelamento do crédito exigido. De toda forma, intime-se-o para, em 10 dias, adotar as providência cabíveis quanto ao parcelamento, comprovando-o nos autos no mesmo prazo. 2. Expirado in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:09
Confirmada
06/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:38
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:36
Mero expediente
18/08/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024575-77.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito