Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
JOSE CARLOS TORRECILHAS
OAB/PR 22083·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 19
OAB/PR 118998809·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:30
Confirmada
11/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:27
Por decisão judicial
31/10/2025, 14:27
Execução frustrada
31/10/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:10
Confirmada
11/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:25
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:54
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:21
Confirmada
20/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:09
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2024, 13:48
Mero expediente
01/11/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 12:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:49
Confirmada
20/10/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Diante da informação de pagamento da RPV (eventos 156 e 158), referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do Advogado credor. Sem retenção de imposto de renda, uma vez que o valor é inferior à faixa de isenção. 2. Sem prejuízo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do disposto no item “5” da decisão de evento 134 e despacho de evento 147, ou requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:35
Confirmada
09/10/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:01
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:11
Mero expediente
08/10/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:49
Mudança de Assunto Processual
03/09/2024, 13:37
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:42
Mero expediente
21/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:32
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto, resta integralmente mantida a decisão de evento 134. 2. Intime-se o Município de Londrina para adequar o valor exequendo à mencionada decisão, em 5 dias, e requerer o que de direito, visando ao regular prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias Londrina, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:56
Mero expediente
23/05/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 13:51
Documento (Acórdão)
21/05/2024, 13:50
Recebimento
14/05/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, a dívida posta em cobrança nesses autos deve ser considerada inexigível, por ora. Por conseguinte, determino a suspensão do feito por 180 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do recurso. 3. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2024, 14:30
Mero expediente
29/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:02
Confirmada
04/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que na ação civil pública n. 0010535-23.2003.8.16.0014, foi reconhecido que o lote originário do débito tributário é inedificável, por estar localizado em fundo de vale.
Diante do exposto, pugna pela extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a jurisprudência col. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do IPTU mesmo em imóveis parcialmente situados em área non aedificandi. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. A presente execução fiscal versa sobre débito de IPTU incidente sobre loteamento aprovado ilegalmente pelo Município de Londrina, conforme restou reconhecido na ação civil pública n. 0010535-23.2003.8.16.0014, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Destaco a seguir alguns trechos da sentença proferida no evento 1.23 daquele feito, a qual foi categórica no sentido de que o loteamento sequer poderia ter sido aprovado pelo Poder Público: “O exame das provas documental e pericial convence que pelo menos parte do loteamento Neman Sahyun foi assentada em contrariedade a essas normas de ordem pública. E pior: com irregular aprovação do Municipio (fls. 33) e expedição de licenças prévia (fls. 29) e de instalação (fls. 168) pelo Instituto Ambiental do Paraná, ora corréus. [...] Vai daí que tanto a implantação de parte do loteamento pela Colina de Pizza (PAVIBRÁS), como a aprovação do Município de Londrina e o licenciamento do IAP — que, ao contrário do que diz em sua resposta, expediu, sim, a licença de instalação (fls. 168) — se fizeram ao arrepio da lei, empenhando a responsabilidade civil solidária de ambos. [...] Se os atos administrativos de aprovação e licença foram expedidos ao arrepio da lei, ao Judiciário cabe, reconhecendo a sua invalidade, impor àqueles que os expediram e dele se beneficiaram a obrigação de reparar/compensar o dano ambiental (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § lº).” De fato, o loteamento violou o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 6.766/1979: “Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: [...] IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade, o Fisco Municipal segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017). Instado a emitir parecer jurídico sobre o tema, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitos confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao-legal) (destaquei) Recentemente, a 3ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ausência do critério material do IPTU, com relação a imóvel inteiramente localizado em área non aedificandi: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003158-59.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.03.2022) (destaquei) Embora o col. Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU, a mesma Corte entendeu que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destaquei) Cumpre ressaltar que o precedente mencionado pela Fazenda (REsp 1482184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015) destaca que “a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU” (destaquei). Ou seja, aquela hipótese se tratava de restrição parcial ao uso da propriedade. Entretanto, conforme ressaltado anteriormente, o caso sub judice versa sobre restrição absoluta ao uso da propriedade. Portanto, forçoso reconhecer a não incidência do IPTU na presente hipótese. 3.
Diante do exposto, declaro nulas as CDAs que versam sobre débito de IPTU. A execução deverá prosseguir com relação as CDAs que versam sobre taxa de serviços de capina e multa pela não capina de áreas particulares. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre a quantia ora excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Intime-se o Município de Londrina para adequar o valor exequendo à presente decisão, em 15 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:09
de pré-executividade
09/10/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:42
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, a teor do contido no evento 122, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2023, 10:50
Mero expediente
24/07/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:51
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao arrazoado no evento 117. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:46
Mero expediente
26/06/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:22
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Confirmada
16/05/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 14:40
Mero expediente
15/05/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:40
Confirmada
06/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:15
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:17
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:44
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:23
Confirmada
07/03/2023, 00:05
Confirmada
27/02/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:20
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:41
Confirmada
03/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial; o que deverá ser realizado oportunamente, quando da elaboração do cálculo final de custas. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 80. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 14:12
Mero expediente
07/12/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:51
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a informação de que o imóvel penhorado nos autos, e que deu origem aos créditos executados, se encontra em área de preservação permanente, mostra-se impraticável o prosseguimento de atos expropriatórios em relação a ele. Sendo assim, defiro o pedido do Município de Londrina (evento 78), para substituição da penhora existente nos autos. 2. Determino o levantamento da penhora realizada no evento 20. Requisite-se ao Serviço Registral competente para cancelamento do registro na matrícula imobiliária. 3. Reduza-se, a termo, a penhora do imóvel indicado no evento 78, observadas as regras que seguem, na forma do art. 838 do CPC, as seguintes informações essenciais além de outras, obtidas a partir das informações processuais ou de pesquisa junto à internet: (a) indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; (b) os nomes da Fazenda exequente e da parte executada; (c) descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), com as suas características; (d) nomeação do depositário judicial (CPC, art. 840, II); (e) identificação do Serviço de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel. Providencie a Secretaria, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Considerando que a parte executada já foi devidamente intimada para oposição de embargos (evento 25), desnecessária a renovação de tal ato, já que é entendimento uníssono nos Tribunais Pátrios que a substituição de penhora não impõe a reabertura de prazo para oposição de embargos. 5. Intimem-se as partes. 6. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:10
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que há leilão designado na execução fiscal n. 0008419-58.2014.8.16.0014, entendo que a reunião dos feitos seria contraproducente neste momento. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:31
Mero expediente
20/07/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:52
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para se manifestar efetivamente sobre o informado no evento 49, no sentido de que o imóvel originário do débito tributário está totalmente inserido em área de preservação permanente, em 5 dias. Na oportunidade, se manifestar sobre eventual hipótese de não incidência do tributo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:43
Mero expediente
26/05/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:28
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:31
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 07:52
Mero expediente
19/11/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:58
Confirmada
30/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Como bem observou a parte executada, o imóvel penhorado (evento 20) consiste no lote n. 4 da quadra n. 19 do Jardim Neman Sahyun, mas a avaliação realizada se refere ao lote n. 19 da quadra 25. Antes de determinar nova avaliação do bem, intime-se o Município de Londrina para esclarecer se o bem penhorado se encontra em área de preservação permanente, conforme informação da Secretaria de Obras e Pavimentação em anexo, em 5 dias. Em caso positivo, esclarecer se pretende realizar a substituição da penhora, haja vista a dificuldade na alienação do bem. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:28
Mero expediente
14/10/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:01
Confirmada
26/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:09
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 02:47
Confirmada
27/08/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049124-88.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 18:19
Mero expediente
20/08/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 21:47
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:46
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:59
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:34
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:51
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:31
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)