Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:56
Confirmada
05/12/2023, 13:42
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:52
Trânsito em julgado
18/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 20:19
Confirmada
06/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Claudemir Tomazeli, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 14:51
Desarquivamento
26/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:05
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Provisório
12/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:56
Mero expediente
02/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:26
Petição (Agravo retido)
02/06/2023, 08:03
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:37
Mero expediente
10/02/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:37
Confirmada
27/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:51
Execução frustrada
11/01/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:44
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:10
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Diante dos documentos juntados no evento 113, os quais demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta da parte executada, porque oriundos de benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC), determino o imediato desbloqueio, pelo sistema online ou por alvará, se necessário, sem prejuízo da manutenção da ordem de reiteração das buscas no SISBAJUD, pelo prazo indicado no documento encartado ao evento 112.1, ocasião em que, findo o referido prazo, e em havendo a confirmação do resultado frutífero das buscas, deve a parte executada ser intimada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 2. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2022, 11:04
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 17:30
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 100, e considerando a inviabilidade da intimação pessoal da parte executada para pagamento da dívida remanescente, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:12
Mero expediente
02/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 20:21
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:47
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:15
Confirmada
18/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033275-33.2007.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2022, 13:46
Ato ordinatório
04/02/2022, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 08:15
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:04
Por decisão judicial
02/10/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:27
Apensamento
30/09/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:17
Mero expediente
01/08/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2019, 00:10
Por decisão judicial
20/05/2019, 18:47
Mero expediente
17/05/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:43
Por decisão judicial
21/02/2019, 12:58
Mero expediente
18/02/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 00:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:06
Por decisão judicial
12/07/2018, 15:30
Documento (Certidão)
12/07/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 18:16
Documento (Certidão)
24/05/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:41
Por decisão judicial
12/04/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:12
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:10
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:34
Mandado
31/01/2018, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2017, 11:14
Mero expediente
20/07/2016, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:42
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 11:00
Mandado
28/06/2016, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2016, 09:43
Documento (Certidão)
21/05/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 08:30
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)