Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2024, 15:12
Mero expediente
26/07/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:49
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:46
Confirmada
04/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:38
Confirmada
26/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:57
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:57
Trânsito em julgado
18/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 08:18
Confirmada
03/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2023, 15:12
Mero expediente
20/10/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:23
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 13:35
Mero expediente
17/03/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:55
Confirmada
26/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:57
Confirmada
05/10/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pelo Instituto Água e Terra no evento 194. Anotem-se nos autos e habilite-se o peticionante como terceiro interessado. 2. Convém destacar que o leilão designado nos autos foi cancelado, tendo em vista o parcelamento do crédito tributário em execução. 3. Prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:53
Ato ordinatório
28/09/2022, 08:52
Mero expediente
19/09/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 08:55
Documento (Ofício)
01/08/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:45
Confirmada
28/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Confirmada
19/07/2022, 14:39
Mandado
19/07/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:20
Mero expediente
15/07/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:32
Documento (Edital)
13/07/2022, 16:49
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:56
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:33
Confirmada
21/06/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:21
Mero expediente
14/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:42
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Em vista do contido na manifestação retro, consigno que já houve a intimação da parte executada dos termos da avaliação, oportunidade na qual se deu a renúncia expressa por esta, conforme certificado no evento 128. Em vista do exposto, prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:26
Mero expediente
19/05/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:03
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:26
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:20
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a notícia de leilão judicial que será realizado em outros autos que tramitam neste Juízo, conforme ofício de evento anterior, dê-se ciência ao Município de Londrina para, em 10 dias, promover as diligências que entender de direito, referentemente à habilitação dos seus créditos; devendo comunicar a este Juízo a medida adotada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:34
Mero expediente
24/01/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Documento (Ofício)
21/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2021, 16:38
Mero expediente
27/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:19
Confirmada
02/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 20:01
Mero expediente
14/05/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:21
Confirmada
13/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 23:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038355-31.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2021, 19:51
Mero expediente
22/02/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 18:00
Confirmada
26/12/2020, 00:54
Confirmada
26/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:29
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 19:54
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 17:52
Documento (Certidão)
06/11/2020, 10:09
Mero expediente
20/10/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:25
Ato ordinatório
07/08/2020, 11:43
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:23
Mero expediente
10/02/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2019, 00:38
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:27
Mero expediente
06/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:38
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:27
Mero expediente
24/05/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2019, 00:29
Por decisão judicial
24/09/2018, 12:59
Documento (Certidão)
24/09/2018, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:47
Por decisão judicial
27/08/2018, 14:48
Documento (Certidão)
27/08/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:12
Por decisão judicial
10/01/2018, 13:35
Documento (Certidão)
10/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:06
Por decisão judicial
12/06/2017, 11:07
Documento (Certidão)
12/06/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:32
Documento (Certidão)
22/05/2017, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2017, 00:25
Por decisão judicial
17/03/2017, 16:34
Documento (Certidão)
17/03/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:07
Documento (Certidão)
23/02/2017, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2017, 00:24
Por decisão judicial
12/12/2016, 14:49
Documento (Certidão)
12/12/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 11:22
Documento (Certidão)
17/11/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
16/05/2016, 16:15
Documento (Certidão)
16/05/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 14:30
Documento (Certidão)
20/04/2016, 14:28
Ato ordinatório
20/04/2016, 00:16
Documento (Certidão)
29/02/2016, 15:24
Ato ordinatório
29/02/2016, 09:32
Ato ordinatório
29/02/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 12:34
Por decisão judicial
07/01/2016, 16:20
Documento (Certidão)
07/01/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)