Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Expeça-se alvará em favor do Procurador da Pavibrás Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., para transferência do saldo mantido na conta judicial n. 2084751-3 à conta bancária indicada no evento 208. 2. No mais, diante da ausência de objeção pela Fazenda (evento 207) aos cálculos apresentados pelo contador (evento 201), homologo a conta de custas. 3. De conseguinte, promova a Secretaria as diligências voltadas à cobrança das custas processuais, mediante requisição de pequeno valor. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:50
Confirmada
30/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:16
Confirmada
04/06/2024, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:54
Confirmada
23/05/2024, 10:24
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:17
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:35
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:52
Confirmada
29/03/2024, 00:23
Confirmada
19/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 14:21
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Londrina nos presentes autos (evento 176), e do trânsito em julgado do feito (evento 177), a decisão de evento 162 encontra-se incólume. 2. O Município de Londrina restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Observo que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 3. Intime-se o Procurador da parte executada para postular a verba honorária a que faz jus, nos termos da decisão de evento 162, bem como para, em 15 dias, providenciar a extração de cópias necessárias, para instrução da RPV, com a advertência de que transcorrido in albis o prazo, os autos serão definitivamente arquivados e o acesso a eles se dará mediante o pagamento das custas processuais respectivas, nos termos legais. 4. Após, inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e a Portaria delegatória de rotinas. 5. Dê-se ciência às partes. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:03
Mero expediente
06/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:36
Trânsito em julgado
06/03/2024, 12:36
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 12:36
Recebimento
05/03/2024, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 16:05
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 14:23
Confirmada
28/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:07
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:48
Documento (Ofício)
30/08/2023, 12:41
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que por meio do SEI 19.004.066510/2023-3, a própria municipalidade reconhecer que as quadras 23 e 25 do Loteamento Jardim Neman Sahyun são inedificáveis, por estarem localizadas em área de preservação permanente.
Diante do exposto, pugna pela extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a jurisprudência col. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do IPTU mesmo em imóveis parcialmente situados em área non aedificandi. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Com relação aos lotes das quadras 23 e 25 do loteamento Jardim Neman Sahyun em Londrina/PR, esclareço que eles ainda não foram declarados como áreas de preservação permanente. Apesar disso, a Diretoria de Loteamentos da Secretaria de Obras e Pavimentação de Londrina informou no procedimento administrativo SEI n. 19.004.066510/2023-32 que esses lotes são impróprios para construção, ainda que por fundamento diverso. No que concerne à quadra 23 desse loteamento, a Diretora de Loteamentos destacou que os lotes possuem declividade superior a 30%: 3. Todavia, com relação à quadra 23, do Jardim Neman Sahyun, conforme documentos existentes neste setor, as datas 1 a 20 da quadra 23 possuem grande declividade, sendo, portanto, impróprias para receber ocupação/construções. Tal fato consta inclusive no processo de aprovação do loteamento, nº 1446/96, conforme segue: ‘Como também não atende os artigos 14 e artigo 70 da Lei Municipal nº 133/51, pois temos grandes declividades até maiores que 30% em datas e áreas pedregulhosas o que inviabiliza para construção e habitação (talvez para lazer), principalmente uma população de baixa renda como prevê o projeto em convênio para COHAB. Como exemplo temos as datas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da quadra 23, datas 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 29, 30 da quadra 11 e outras. E portanto também não atende a lei federal 6.766/79.’ Pelo exposto, entendemos que os lotes 1 a 20 quadra 23 devem ser considerados inedificáveis, sendo que em caso de penhora/leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. (destaquei) Por sua vez, os lotes da quadra 25 possuem alto risco de deslizamento: 4. Com relação à quadra 25, conforme vistorias realizadas no local, a quadra possui alto risco de deslizamento: "Conforme vistoria realizada em 11/07/2022, a cidade passa por um período de estiagem grande, com mais de 30 dias sem chuvas, e mesmo assim foi encontrado em volta da quadra 25 muita umidade e a presença de nascentes na Rua Isabel Campinha dos Santos, deixando o terreno sempre com a umidade alta, isso acarreta na diminuição da coesão do solo, aumentado o risco de ruptura por desmoronamento" Diante disso, para a Diretoria de Loteamento a quadra 25, TODOS OS LOTES, está bloqueada, devendo ser considerada inedificável, sendo que em caso de penhora/leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. (destaquei) Em rigor, o loteamento sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, por flagrante violação ao art. 3º, parágrafo único, incisos III e IV da Lei n. 6.766/1979: “Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: [...] III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade, o Fisco Municipal segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente, sem adequação do valor venal. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017). Instado a emitir parecer jurídico sobre o tema, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitos confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao-legal) (destaquei) Recentemente, a 3ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ausência do critério material do IPTU, com relação a imóvel inteiramente localizado em área non aedificandi: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003158-59.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.03.2022) (destaquei) Embora o col. Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU, a mesma Corte entendeu que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destaquei) Cumpre ressaltar que o precedente mencionado pela Fazenda (REsp 1482184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015) destaca que “a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU” (destaquei). Ou seja, aquela hipótese se tratava de restrição parcial ao uso da propriedade. Entretanto, conforme ressaltado anteriormente, o caso sub judice versa sobre restrição absoluta ao uso da propriedade. Portanto, forçoso reconhecer a não incidência do IPTU na presente hipótese. 3.
Diante do exposto, declaro nulas as CDAs que fundamentam a exação e, em consequência, julgo extinto o processo, pela perda do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 6. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. 7. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:00
Ausência das condições da ação
18/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:01
Confirmada
07/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. A decisão de evento 150 partiu da premissa de que houve limitação administrativa de parte do imóvel. Entretanto, consta do evento 154.3 que o imóvel que originou o débito de IPTU nestes autos (lote 10 da quadra 23 do Jd. Neman Sahyun), conforme esclarecido pela Diretoria de Loteamentos da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação: "3. Todavia, com relação à quadra 23, do Jardim Neman Sahyun, conforme documentos existentes neste setor, as datas 1 a 20 da quadra 23 possuem grande declividade, sendo, portanto, impróprias para receber ocupação/ construções. Tal fato consta inclusive no processo de aprovação do loteamento, nº 1446/96, conforme segue: 'Como também não atende os argos 14 e argo 70 da Lei Municipal nº 133/51, pois temos grandes declividades até maiores que 30% em datas e áreas pedregulhosas o que inviabiliza para construção e habitação (talvez para lazer), principalmente uma população de baixa renda como prevê o projeto em convênio para COHAB. Como exemplo temos as datas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da quadra 23, datas 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 29, 30 da quadra 11 e outras. E portanto também não atende a lei federal 6.766/79.' Pelo exposto, entendemos que os lotes 1 a 20 quadra 23 devem ser considerados inedificáveis, sendo que em caso de penhora/ leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção". (destaquei) Diante de possível violação do art. 3º, parágrafo único, inciso I da Lei n. 6.766/1979 ("Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% [...]"), e tendo em vista as questões apresentadas no evento 154, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual nulidade das CDAs, em 25 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:42
Mero expediente
26/06/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:49
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 147, de plano, cumpre delinear que, a teor do entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU, sendo, ao primeiro exame, essa a hipótese dos presentes autos, conforme os esclarecimentos prestados pelo Município. A esse respeito: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destaquei).
Diante do exposto, o feito deve ter seu regular prosseguimento, nos termos requeridos. 2. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 4. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 6. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 7. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 8. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 9. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 10. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Outras Decisões
16/05/2023, 17:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Antes de apreciar o pedido de constrição de ativos financeiros, e tendo em vista a informação prestada pela Fazenda no sentido de que o imóvel penhorado nestes autos está localizado em área de preservação permanente, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual não ocorrência do fato gerador (vide decisão da 3ª Câmara Cível do eg. TJPR no Reexame Necessário n. 0003158-59.2020.8.16.0190), em 25 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:06
Confirmada
10/05/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:06
Mero expediente
10/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:03
Confirmada
07/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:13
Confirmada
27/04/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Diante do informado pelo Município de Londrina no evento 127, dando conta da instauração de procedimento administrativo para verificação acerca da eventual inviabilidade de construção no imóvel penhorado nos autos em razão de sua declividade, cancelo a alienação judicial designada nos autos. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:35
Mero expediente
26/04/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:40
Confirmada
25/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 122. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a solução acerca dos créditos habilitados ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:39
Mero expediente
14/04/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 19:39
Ato ordinatório
13/04/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:24
Confirmada
26/03/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:27
Mandado
23/03/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:39
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:01
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:35
Confirmada
19/12/2022, 00:16
Confirmada
19/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:31
Mero expediente
07/12/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:15
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:46
Confirmada
21/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Razão assiste ao leiloeiro. O imóvel avaliado (lote n. 17 da quadra n. 23 do Jd. Neman Sahyun) não é aquele que foi penhorado (lote 10 da quadra 23 do mesmo loteamento). Baixem-se os autos ao leiloeiro para retificação do laudo. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova avaliação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 16:01
Mero expediente
11/10/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:23
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:16
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:56
Mero expediente
26/08/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o prazo para manifestação da parte executada quanto aos termos da avaliação, conforme indicado no evento 77. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:07
Mero expediente
23/08/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:47
Confirmada
11/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 69, apenas para evitar confusão, cumpre registrar que o bem penhorado nestes autos, o lote n. 10 da quadra n. 23 do Jd. Neman Sahyun, foi avaliado no evento 235.11 (e não 235.15) da carta precatória cível n. 0027883-73.2011.8.16.0014. Com relação ao imóvel avaliado nos autos n. 0025678-27.2018.8.16.0014, o lote n. 17 da quadra n. 23 do Jd. Neman Sahyun, tecnicamente ele não é lindeiro ao bem penhorado nestes autos. De qualquer forma, as avaliações mencionadas no evento 69 realmente suscitam dúvidas quanto ao real valor do bem, em face da discrepância constada: Imóvel Autos n. Data Aval. Valor L10, Q23 0049128-28.2020.8.16.0014 21/06/2022 R$ 37.000,00 L10, Q23 0027883-73.2011.8.16.0014 26/10/2016 R$ 72.000,00 L17, Q23 0025678-27.2018.8.16.0014 21/03/2021 R$ 70.000,00 Nos termos do art. 873, III do CPC, é admitida nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Diante do exposto, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para elaboração do laudo definitivo, em 10 dias. 2. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:28
Confirmada
09/08/2022, 11:23
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 09:15
Outras Decisões
22/07/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:38
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:19
Mandado
27/06/2022, 07:31
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:19
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:28
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:31
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 07:52
Mero expediente
19/11/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:35
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2021, 12:32
Mero expediente
13/08/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:56
Confirmada
25/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049128-28.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 28, cumpre observar que a penhora realizada nestes autos já foi registrada junto ao CRI competente. De qualquer forma, sobre o pedido de substituição da penhora, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:48
Mero expediente
14/07/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:37
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:08
Confirmada
18/05/2021, 00:07
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:34
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:51
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:26
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)