Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:00
Confirmada
15/05/2023, 10:56
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 17:56
Trânsito em julgado
07/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 14:18
Confirmada
25/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 13:22
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:28
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Por decisão judicial
12/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:34
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:48
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:08
Confirmada
11/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:39
Mero expediente
28/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:40
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:22
Mero expediente
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:24
Confirmada
12/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 13:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:33
Ato ordinatório
27/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o desfecho do recurso interposto, com a reforma da sentença proferida (evento 26), deve o feito prosseguir. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:48
Mero expediente
03/12/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 06:39
Trânsito em julgado
30/11/2021, 06:39
Documento (Acórdão)
30/11/2021, 06:39
Recebimento
23/11/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016312-32.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0016312-32.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 173, §§ 1º, II, e 2º, da Constituição Federal, na medida em que teve negada sua legitimidade em tributar a Recorrida. Segundo aduz, o Colegiado afirmou a imunidade tributária recíproca em relação ao Município e a referida Sociedade de Economia Mista (mov. 1.1.). Pelo despacho de mov. 12.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral. Considerando que o Colegiado, por meio do acórdão contido no mov. 15.1, se retratou do entendimento firmado, concluindo que: “(...) constata-se que existe perfeita adequação do Tema 508/STF com as teses trazidas no recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina, no sentido de que o fato de a SANEPAR ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime de monopólio não tem o condão de conferir-lhe a pretendida imunidade tributária em relação a imóveis de sua propriedade (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “a”). (...) No caso da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, é notório que os serviços de distribuição e tratamento de água e esgoto são remunerados por tarifa[4], circunstância esta que impõe a observância do comando contido no referido dispositivo constitucional. Ao tratar sobre a extensão da imunidade tributária às sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no já citado julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.867/SP, em sede de repercussão geral (tema 508/STF), no sentido de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. É sabido que, a despeito do serviço público essencial que presta à população, a estatal paranaense negocia ações no mercado financeiro[5] e distribui dividendos entre seus acionistas de modo regular desde 2007[6]. Tais circunstâncias evidenciam o caráter lucrativo das atividades que desenvolve. Nessa esteira, vê-se que o reconhecimento da imunidade tributária em favor da apelada/executada resultaria em uma verdadeira chancela à apropriação privada de recursos públicos. É que eventuais valores que a SANEPAR deixe de recolher aos cofres públicos do Município a título de IPTU, recursos estes que seriam utilizados em favor da coletividade, serão divididos entre seus acionistas ou, ainda, convertidos em investimentos em infraestrutura, com vistas a aumentar a qualidade do serviço e, consequentemente, a lucratividade da atividade empresarial. Não se está a negar a importância dos serviços prestados pela estatal paranaense, mas tal fato não pode, por si só, justificar a extensão da imunidade tributária recíproca. Isso porque exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida nos casos em que houver relevante interesse coletivo ou quando se mostrar necessária aos imperativos da segurança nacional, e mesmo assim o constituinte determinou a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico de direito privado, na forma do artigo 173, caput, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal[7]. Nota-se, portanto, que a extensão da imunidade tributária recíproca à executada, também por este motivo, não encontra guarida constitucional.” (mov. 15.1). Houve adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 600.867 (Tema 508/STF), que reafirmou o entendimento de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, conforme acórdão assim ementado: ““TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 PUBLIC 30-09-2020)”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
01/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2017, 14:54
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 18:55
Petição (Contra-razões)
01/12/2016, 15:48
Expedição de documento (Carta)
10/11/2016, 13:01
Mero expediente
09/06/2016, 09:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 13:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2016, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:15
Ato ordinatório
07/04/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 16:44
Indeferimento da petição inicial
30/03/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 15:57
Documento (Certidão)
30/03/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)