Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ENDROID IMPORTACAO EXPORTACAO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Reu
LUIZ DONIZETTI NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
AMANDA SOARES DE BRITO
OAB/PR 61518·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF
OAB/PR 28249019·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido de evento 266, intime-se o Município de Londrina para se habilitar na execução fiscal n. 0010315-30.2000.8.16.0014 e requerer a transferência de valores diretamente àquele Juízo, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:36
Confirmada
19/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Informações)
27/02/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:17
Confirmada
22/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior e juntada das respostas aos ofícios expedidos nos autos (eventos 253 e 255), cumpra-se o disposto no item “2” do despacho de evento 250 (intimação do Município de Londrina). Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Informações)
27/02/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:17
Confirmada
22/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior e juntada das respostas aos ofícios expedidos nos autos (eventos 253 e 255), cumpra-se o disposto no item “2” do despacho de evento 250 (intimação do Município de Londrina). Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:35
Mero expediente
11/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Informações)
01/12/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:37
Expedição de documento (Informações)
14/10/2025, 21:16
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 21:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 14:50
Mero expediente
14/10/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:02
Confirmada
06/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Ciente do contido no ofício e documentos do evento anterior. 2. Considerando a informação de extinção dos autos n. 0010315-30.2000.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro Central, conforme constante do ofício juntado ao evento 243.1, e que, portanto, não subsiste a motivação indicada na petição de evento 239 para suspensão do presente executivo, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:47
Mero expediente
25/09/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 14:02
Mero expediente
16/05/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:59
Confirmada
06/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Informações)
01/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:46
Confirmada
26/03/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda exequente, que acolho, proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se termo de penhora para cumprimento nos autos n. 0010315-30.2000.8.16.0014, que tramitam na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, até o limite de crédito tributário em execução nos autos, além das verbas honorárias e das custas processuais, a fim de que seja averbada a constrição nos autos para que se torne efetiva sobre os bens que, porventura e oportunamente, vierem a caber ao devedor, com a respectiva salvaguarda, por meio de depósito, em favor deste Juízo. Oficie-se ao Juízo referido encaminhando-lhe o termo de penhora e solicitando, em 10 dias, informações sobre as diligências dirigidas à consumação do ato constritivo. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Mero expediente
09/01/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:28
Confirmada
22/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2024, 00:42
Por decisão judicial
13/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:34
Confirmada
05/11/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Em face do informado no edenvo 203 e diante do arrazoado no evento 213, renove-se a requisição ao Serviço Registral competente para que proceda ao imediato levantamento da penhora, independentemente da antecipação dos emolumentos decorrentes de tal ato, que deverão ser oportunamente incluídos no cálculo geral de custas deste feito, conforme deliberado no evento 197. 2. Sem prejuízo, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado anteriormente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 16:03
Mero expediente
01/11/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2024, 09:52
Mero expediente
05/06/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:59
Confirmada
18/05/2024, 00:05
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. De acordo com as informações colacionadas pelo Leiloeiro no evento 182, as quais foram corroboradas pelo Município no evento 194, houve arrematação do bem penhorado nos autos, em hasta pública, em data posterior ao lançamento. Tendo em vista que a arrematação é forma originária de aquisição de propriedade e, por isso, o arrematante não é responsável tributário pela dívida em execução, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, que preceitua que a subrogação ocorre sobre o preço, determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para efetivar o levantamento, em 10 dias, independentemente da antecipação dos emolumentos decorrentes de tal ato, que deverão ser oportunamente incluídos no cálculo geral de custas deste feito. Intime-se. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se promoveu a habilitação de seus créditos nos autos onde houve a arrematação, ou requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Confirmada
29/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 14:31
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:27
Mero expediente
18/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:39
Mudança de Assunto Processual
18/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:05
Confirmada
18/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:09
Mero expediente
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:29
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:11
Confirmada
21/11/2023, 00:12
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:22
Mero expediente
08/11/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:26
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Penhora e avaliação já realizadas nos eventos 93 e 109, respectivamente. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:00
Indeferimento
29/09/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:49
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:03
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:20
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Diante da preclusão da decisão de evento 145, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:51
Mero expediente
13/02/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:03
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:26
Confirmada
13/12/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Endroid Importação, Exportaçaõ e Indústria de Produtos Eletrônicos e Luiz Donizetti Nogueira, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 138), alegando, em síntese: a) a nulidade da citação procedida por edital, sob o argumento de que não haviam se esgotado todos os meios de localização pessoal do devedor; b) a nulidade dos títulos executivos; c) inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades arguidas e a consequente extinção do feito, bem como com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 143), a Fazenda exequente defendeu a legalidade da citação realizada, por ter atendido a todos os requisitos legais, conforme fundamentos que apresenta. Ademais, argumentou a respeito da legitimidade dos lançamentos tributários e da higidez da certidão de dívida ativa. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, não assiste razão os excipientes. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação da executada originária por meio das cartas expedidas nos eventos 12 e 18, que retornaram negativas. Após, foi incluído o sócio administrador da empresa executada originária, tendo sido realizada tentativa de citação pessoal também por meio de carta (evento 50), que retornou negativa. Adiante, foi expedido mandado de citação, que restou infrutífero (eventos 60 e 61) Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do embargante não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal. Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos. 3. Também deve ser afastada a alegação de nulidade dos títulos executivos. Isto porque, examinando as certidões impugnadas, verifico que há indicação de que se trata de “IPTU e taxas”, e consta ainda do número de inscrição cadastral do imóvel que deu origem aos créditos (01.03.0005.5.0398.0017), assim, como consta expressamente os índices aplicáveis para correção monetária (IPCA-E), bem como os dispositivos legais que estabelecem a maneira de correção monetária, incidência de juros de mora e multa pelo não pagamento. Tais anotações são suficientes para atender ao requisito do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Ademais, os títulos executivos foram devidamente subscritos pelo Secretário Municipal de Fazenda, autoridade competente para tanto, nos termos do art. 11 da Lei Municipal n.º 8.834, de 1º de julho de 2002. Deve ser registrado que, ainda que houvesse algum vício formal no título, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º da LEF. 4. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/02/2018, com relação a créditos tributários vencidos em 28/02/2014 e 02/03/2015, ou seja, em datas anteriores à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 6. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Amanda Soares de Brito, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. A medida pretendida pelo Município de Londrina no evento 130 se mostra com pequena probabilidade de êxito, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. 2. Tendo em vista a citação ficta da parte executada, e visando evitar futuras arguições de nulidade, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Amanda Soares de Brito, OAB/PR 61.518, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:16
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-37.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:56
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:33
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:30
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:36
Mandado
13/01/2022, 09:43
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 13:26
Mero expediente
28/09/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:37
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:43
Documento (Certidão)
17/09/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 07:56
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:50
Mero expediente
29/06/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:30
Ato ordinatório
16/06/2020, 19:12
Remessa (em diligência)
15/06/2020, 20:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 21:53
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:33
Ato ordinatório
24/01/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Carta)
12/11/2019, 13:41
Mero expediente
10/10/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:28
Mandado
15/09/2019, 18:11
Mandado
15/09/2019, 18:09
Ato ordinatório
06/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:25
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 16:09
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 13:18
Ato ordinatório
14/06/2019, 13:17
deferimento
13/06/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
01/02/2019, 14:17
Mero expediente
01/02/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:14
Mero expediente
24/10/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:15
Por decisão judicial
23/10/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 03:11
Por decisão judicial
23/07/2018, 17:34
Documento (Certidão)
23/07/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:42
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 18:34
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 18:34
Mero expediente
22/02/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:21
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)