Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Na hipótese de o bem penhorado ser uma garagem, o abrigo de veículos não poderá ser arrematado por pessoas estranhas ao condomínio, por força da regra do art. 1.331, § 1º do Código Civil, salvo comprovada autorização expressa em convenção condominial. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:59
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:57
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:23
Mero expediente
01/04/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:03
Confirmada
30/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:19
Confirmada
06/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE LAUDO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE LAUDO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:28
Confirmada
23/02/2026, 08:26
Confirmada
23/02/2026, 08:14
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 13:30
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:59
Confirmada
10/02/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:09
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:04
Confirmada
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Documento (Certidão)
30/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:18
Confirmada
26/01/2026, 10:25
Confirmada
25/01/2026, 00:28
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 13:52
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista as circunstâncias processuais já assinaladas na decisão de evento 375 (quitação da dívida incidente sobre os outros imóveis), defiro a substituição da penhora requerida no evento 387. Levante-se a penhora de evento 221, que havia recaído sobre a garagem 4 (térreo) do Edifício Vilhena, e reduza-se a termo a penhora do lote 2 da quadra 4 Pq. Jamaica. 2. Não há necessidade de reabertura de prazo para oposição de embargos. Apenas dê-se ciência à executada da substituição da penhora. 3. Efetuada a penhora, e concluído o seu registro, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fase de avaliação), em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:46
Ato ordinatório
15/01/2026, 20:14
Ato ordinatório
15/01/2026, 20:14
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 20:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:26
Confirmada
15/01/2026, 12:26
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 12:25
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:40
Mero expediente
14/01/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:19
Confirmada
25/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 59, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 dias à Caixa Econômica Federal, para juntada da documentação indicada. Intime-se. 2. No mais, em atenção ao disposto na decisão de evento 375, aguarde-se o prazo para manifestação do Município de Londrina, conforme intimação pendente nos autos (evento 376). 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:32
Mero expediente
14/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Londrina para cobrança de débito de IPTU referente a três imóveis: Imóvel Quadra/Lote Inscrição imobiliária Garagem 04 (Térreo) do Ed. Vilhena Quadra n. 159, Lote n. 5, Centro 01070017201810028 Garagem 22 (Subsolo) do Ed. Vilhena Quadra n. 159, Lote n. 5, Centro 01070017201810046 Av. Arthur Thomas n. 1375 Quadra n. 4, Lote n. 2, Pq. Jamaica 03040089112930001 No evento 41 destes autos, houve arrematação da garagem 22 do Edifício Vilhena. Por sua vez, foi designado leilão do imóvel de garagem 4, agendado para 20/03/2026. Contudo, no evento 370, o Município de Londrina informou a satisfação da dívida referente a ambas as garagens. Assim, remanesce apenas a dívida referente à Quadra n. 4, Lote n. 2, Pq. Jamaica.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação às CDAs n. 92.582-5 e 92.583-6, referentes às garagens 4 e 22 do Ed. Vilhena. A execução fiscal prosseguirá com relação à CDA n. 92.584-4, referente ao imóvel remanescente. 2. Cancele-se o leilão designado nestes autos. Ciência ao leiloeiro, com urgência. 3. Intime-se o Município de Londrina para dizer se possui interesse na substituição da penhora para o imóvel de quadra n. 4, lote n. 2, Pq. Jamaica, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:20
Confirmada
11/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:52
Outras Decisões
07/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:22
Confirmada
22/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 16:36
Mandado
21/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:37
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:36
Confirmada
14/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:17
Confirmada
05/08/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:59
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:54
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina/PR em face de Incologus Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curador Especial, apresentou defesa por negativa geral (evento 274). Devidamente intimado, o Município de Londrina não se manifestou a respeito do incidente. Feitas essas considerações, decido. 2. Inicialmente necessário frisar a viabilidade da oposição por negativa geral. Isso porque o curador especial não possui contato direto com a parte executada, o que dificulta a elaboração dessa modalidade de defesa processual. Por essa razão, o art. 341, parágrafo único do CPC acertadamente dispensa o ônus da impugnação específica, caso a parte seja representada por curador especial. Dessa forma, havendo permissivo legal para que o curador especial não impugne detalhadamente os fatos trazidos à apreciação judicial, forçoso reconhecer a possibilidade de embargos por negativa geral, ou ainda, de exceção de pré-executividade por negativa geral. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR MEIO DE NEGATIVA GERAL. 1. Nos casos em que o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial, a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica. 2. Dessa forma, não há falar em ausência de causa de pedir e, consequentemente, inépcia da inicial. Não há mácula alguma na forma como opostos estes embargos, razão pela qual a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. (TRF4, AC 5022923-29.2018.4.04.9999, Rel. Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, j. 09/04/2019) No que tange à legalidade da execução fiscal, não vislumbro quaisquer nulidades. Não houve prescrição direta, uma vez que o débito mais antigo teve vencimento em 04/06/1999, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2000, antes do transcurso do lustro prescricional. Também não houve prescrição intercorrente, já não se verificou paralização processual por desídia da Fazenda exequente, em período superior a 6 anos, entendido pelo Superior Tribunal de Justiça como prazo necessário para reconhecimento da prescrição. Ademais, não houve inclusão de taxas declaradas inconstitucionais pelos Tribunais Superiores. Por fim, houve esgotamento das diligências para localização da executada (eventos 234, 241 e 248). Finalmente, caberia à parte excipiente produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Conforme disposição do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no caso dos autos, mesmo em se tratado de curador especial, a mencionada obrigação não pode ser afastada. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Diego Gonçalves Londero, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Após, cumpra-se integralmente os despachos de eventos 326 e 340. 6. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:19
Exceção de pré-executividade
25/07/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:53
Confirmada
13/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:19
Confirmada
10/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:45
Mero expediente
10/06/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:18
Confirmada
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:04
Confirmada
21/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:06
Mero expediente
10/03/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:21
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:57
Confirmada
03/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:00
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2024, 09:55
Mero expediente
25/10/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:27
Confirmada
07/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:46
Mero expediente
23/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:29
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 14:27
Mero expediente
10/05/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:54
Confirmada
22/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2023, 14:35
Mero expediente
07/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:42
Confirmada
04/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:38
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Confirmada
24/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a ausência de manifestação do Curador Especial anteriormente indicado, nomeio, em substituição, como curador, o Dr. Diego Gonçalves Londero, OAB/PR 62.065 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última, nos termos do despacho de evento 263. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:26
Mero expediente
28/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Confirmada
15/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:16
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:57
Confirmada
10/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Laila Beatriz Gerdulli Tavares, OAB/PR 92220, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
13/04/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:46
Confirmada
19/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 17:40
Mero expediente
03/02/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:32
Confirmada
18/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:33
Mandado
06/12/2022, 21:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:02
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:32
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:13
Confirmada
19/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:24
Confirmada
01/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 06:48
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 04:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 179, retifique-se o termo de penhora de evento 172, com a correta indicação do 1º CRI. 2. Após, requisite-se ao 1º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Encaminhada a matrícula, baixem-se novamente os autos ao avaliador judicial. 4. No mais, anote-se no rosto dos autos (aba “Anotações nos Autos” → “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada no evento 216. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:25
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:06
Confirmada
09/02/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Sobre a manifestação de evento 203, diga o exequente, em 5 dias, apresentando o inteiro teor da matrícula do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:34
Mero expediente
25/01/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Confirmada
11/01/2022, 20:20
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 17:02
Mero expediente
03/12/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:55
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:17
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:31
Mero expediente
23/07/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:14
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
29/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:52
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:32
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:18
Confirmada
24/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008802-27.2000.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício de evento 167, esclareço que o saldo da arrematação já foi transferido para conta judicial vinculada à 7ª Vara Federal de Londrina, conforme comprovante de evento 119. Encaminhe-se o documento àquele Juízo, mediante ofício. Providencie a Secretaria. 2. No mais, cumpra-se o item "2" do despacho de evento 148 (expedição de termo de penhora). 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:35
Documento (Ofício)
04/03/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:03
Confirmada
17/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:56
Mero expediente
20/01/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:34
Mero expediente
11/11/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 13:50
Documento (Ofício)
11/11/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:30
Ato ordinatório
06/11/2020, 17:29
Mero expediente
08/10/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:20
Mero expediente
31/08/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 19:36
Mero expediente
06/08/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:05
Mero expediente
08/07/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:35
Documento (Certidão)
29/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:15
Mero expediente
03/03/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:36
Documento (Ofício)
03/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:21
Mero expediente
28/10/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:11
Mero expediente
11/09/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2019, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:21
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:09
deferimento
28/08/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 15:10
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:00
Por decisão judicial
15/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:07
Por decisão judicial
13/08/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:26
Mero expediente
05/08/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 11:55
Documento (Ofício)
05/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:48
deferimento
17/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 15:22
Documento (Certidão)
16/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:15
Por decisão judicial
24/04/2019, 15:11
Mero expediente
09/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 17:31
Documento (Ofício)
08/04/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:17
Documento (Ofício)
08/04/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:22
Mero expediente
22/01/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 15:17
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:30
Mero expediente
06/09/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 18:23
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:52
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 14:32
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:05
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:37
deferimento
18/04/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 13:57
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
18/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:54
Ato ordinatório
18/04/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:32
Documento (Edital)
26/02/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:11
Ato ordinatório
30/01/2018, 17:12
Documento (Ofício)
30/01/2018, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2018, 13:15
Documento (Certidão)
29/01/2018, 13:13
Ato ordinatório
29/01/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 12:48
Mero expediente
01/08/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2016, 00:40
Por decisão judicial
31/05/2016, 16:45
Mero expediente
30/05/2016, 11:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)