IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
IVO RAMOS
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO APARECIDO SIMIONATO
OAB/PR 67544·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:24
Confirmada
27/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2025, 13:29
Mero expediente
19/09/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 13:21
Mero expediente
09/08/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:29
Confirmada
02/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:55
Confirmada
29/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:16
Confirmada
15/07/2024, 09:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:34
Mudança de Assunto Processual
11/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:47
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 14:26
Mero expediente
10/05/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:54
Confirmada
21/04/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2023, 13:44
Mero expediente
06/09/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:34
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:30
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2023, 14:42
Mero expediente
17/02/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:57
Confirmada
12/02/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:37
Confirmada
10/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:34
Mero expediente
01/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 18:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:26
Confirmada
10/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:11
Confirmada
26/11/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:43
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 20:59
Confirmada
20/09/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o sistema SIGLON parece estar fora do ar na data de hoje, manifeste-se a Fazenda efetivamente sobre o arrazoado no evento 56, indicando a localização precisa do imóvel, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 15:55
Mero expediente
15/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:59
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2022, 23:07
Mero expediente
06/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:17
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:30
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 17:02
Mero expediente
22/10/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:49
Confirmada
04/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035470-73.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:07
Mero expediente
19/03/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:48
Confirmada
07/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:54
Documento (Certidão)
24/02/2021, 12:54
Documento (Certidão)
24/02/2021, 00:05
Confirmada
11/02/2021, 16:35
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2021, 21:23
Mero expediente
15/01/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:56
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:49
Mero expediente
20/11/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 00:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 00:23
Por decisão judicial
07/09/2020, 19:12
Mero expediente
04/09/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:18
Por decisão judicial
26/06/2020, 17:36
Mero expediente
26/06/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:15
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:22
Mero expediente
14/02/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:01
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:58
Por decisão judicial
30/08/2019, 13:35
Mero expediente
30/08/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2019, 00:37
Por decisão judicial
31/05/2019, 17:25
Mero expediente
31/05/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:22
Por decisão judicial
04/02/2019, 16:31
Mero expediente
04/02/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:12
Por decisão judicial
10/10/2018, 15:06
Documento (Certidão)
10/10/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 18:45
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 16:26
Documento (Ofício)
31/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 09:21
Mero expediente
03/04/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:16
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:16
Documento (Certidão)
21/12/2017, 00:40
Remessa (em diligência)
15/12/2017, 17:49
Mero expediente
15/12/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:08
Documento (Certidão)
06/09/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:06
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:07
Remessa (em diligência)
26/06/2017, 14:07
Ato ordinatório
26/06/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:06
Documento (Certidão)
21/06/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 09:03
Remessa (em diligência)
26/10/2016, 13:35
Documento (Certidão)
26/10/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:07
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:34
Expedição de documento (Carta)
02/09/2016, 15:53
Mero expediente
21/06/2016, 09:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 18:18
Documento (Certidão)
20/06/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)