Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:53
Confirmada
24/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Concedo à executada Companhia de Habitação de Londrina os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:53
Confirmada
24/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Concedo à executada Companhia de Habitação de Londrina os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:03
Gratuidade da Justiça
15/10/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:18
Desarquivamento
15/10/2025, 12:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2025, 10:35
Definitivo
01/10/2025, 09:47
Documento (Informações)
22/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 14:08
Mero expediente
16/05/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:11
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:10
Confirmada
04/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:41
Trânsito em julgado
20/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:04
Confirmada
24/01/2025, 00:10
Confirmada
24/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD e Espólio de Ilton Fonseca de Goes, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2025, 14:13
Mudança de Assunto Processual
08/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 13:33
Mero expediente
12/04/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:44
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 11:40
Mero expediente
11/08/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:54
Mero expediente
30/06/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:17
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:54
Mero expediente
10/03/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:23
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 13:04
Mero expediente
25/11/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:23
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:37
Mero expediente
08/07/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:39
Confirmada
20/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:37
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução, defiro o pedido da Fazenda exequente, e determino a redução a termo, a penhora do imóvel por ela indicado, observadas as regras que seguem, na forma do art. 838 do CPC, as seguintes informações essenciais além de outras, obtidas a partir das informações processuais ou de pesquisa junto à internet: (a) indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; (b) os nomes da Fazenda exequente e da parte executada; (c) descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), com as suas características; (d) nomeação do depositário judicial (CPC, art. 840, II); (e) identificação do Serviço de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel. Providencie a Secretaria, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Depois de realizada a penhora, intime-se a executado COHAB/LD, na pessoa do Procurador (cf. procuração juntada nos autos), dos termos da penhora e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução. Com relação ao executado Espólio de Ilton Fonseca de Góes, expeça-se carta de intimação dos termos da penhora e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
deferimento
05/05/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o oferecimento do imóvel à penhora (evento 12), inviável é a intimação da parte executada para pagamento da dívida pendente. 2. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; em especial, informando se concorda com a penhora do imóvel que deu origem aos créditos executados. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:17
Confirmada
27/04/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:24
Mero expediente
26/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:52
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:28
Confirmada
01/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:01
Confirmada
25/02/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:54
Confirmada
18/02/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), alegando, em resumo: (a) ser portadora de imunidade tributária; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos ora exigidos foi objeto de alienação, conforme cópia do compromisso de compra e venda juntado; (c) ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Ao final, requereu a extinção da execução ou a inclusão dos compromissários compradores para figurar no polo passivo da execução, bem como, em caráter sucessivo, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 18), a Fazenda exequente sustentou, inicialmente, que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada. Alegou não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a executada como responsável. Defendeu a constitucionalidade da cobrança das taxas agregadas ao IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 3. Com relação ao pedido de inclusão do comprador no polo passivo da demanda, entendo que não deve prosperar, diante da impossibilidade da execução fiscal tramitar em face de pessoa que não figura na certidão de dívida ativa, salvo hipóteses especiais. Há que ser explanado que não há como se proceder a eventual substituição ou alteração na certidão de dívida ativa com relação ao sujeito passivo, quanto não se trata de responsabilidade por sucessão ou de terceiros, como dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É necessário o lançamento do tributo com a constituição definitiva do crédito tributário contra ela, pois é nesse momento em que a identificação do sujeito passivo, conforme estabelece o art. 142 do CTN. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL – IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA INDICADA NA CDA, NA QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADORA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PROMITENTE VENDEDOR), CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA E, PORTANTO, NO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM A INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, SALVO NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADO NA SÚMULA 392 DO STJ – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...) 2. Assim, de regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que poderá haver o redirecionamento, desde que o ato que a ensejar seja superveniente ao lançamento. 3. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 740494-8 – Arapongas - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.05.2011) (destaquei) É importante observar, por fim, que a definição da legitimidade passiva, em caráter absoluto, é matéria passível de ser deduzida em embargos à execução, onde há ampla dilação probatória, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas. 4. Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5. Quanto às taxas efetivamente cobradas na execução, faço as considerações seguintes. A taxa de coleta de lixo tem sua cobrança condicionada à coleta de lixo domiciliar e constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente. Vale dizer, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança desse tributo. A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante n. 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do E. Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado n. 05, segundo o qual: é legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte. Portanto, deve ser mantida a cobrança da taxa de coleta de lixo na presente execução. 6. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2021, em data posterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Desse modo, outra sorte não há, que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Londrina. 7. Deixo de determinar a intimação dos atuais possuidores, por entender que a relação jurídica existente entre eles e a parte executada não condiciona a presente execução fiscal. 8. A penhora do imóvel gerador da dívida exequenda será apreciada oportunamente, nos termos legais. 9.
Diante do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, declaro a inexigibilidade da taxa de combate a incêndio e determino que a cobrança respectiva seja extirpada dos executivos fiscais deste grupo processual. Ante a sucumbência mínima, deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de verbas sucumbenciais. 10. Intimem-se as partes desta decisão e, após, cumpram-se os itens seguintes. 11. Intime-se o Município exequente para, em 30 dias, promover as exclusões aqui determinadas e juntar aos autos planilha atualizada da dívida, em observância da presente decisão. 12. Juntada a planilha, intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 13. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 15 dias, manifestar-se. 14. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:12
de pré-executividade
02/02/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069202-69.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito