Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE ALFREDO NUNCIO SAMPIERI
Reu
Advogados / Representantes
ANA LETÍCIA MENDES MONTANARI
OAB/PR 111570·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante da existência de parcelamento ativo, a teor do informado pelo Município no evento anterior, por ora, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no despacho de evento 250 e indicado no evento 251. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:35
Confirmada
15/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se permanece ativo o parcelamento noticiado no curso processual (evento 243). 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se permanece ativo o parcelamento noticiado no curso processual (evento 243). 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:05
Mero expediente
12/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:33
Confirmada
11/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:59
Mero expediente
08/08/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro nova dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do disposto no despacho de evento 256 e da petição do evento anterior, oficie-se o Banco Bradesco requisitando, em 10 dias, informações pertinentes à regularidade e autenticidade dos documentos indicados pelo Município nos eventos 254 e 259, apresentados no curso processual. Providencie a secretaria. 2. Com a resposta, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:36
Confirmada
23/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, especificar a diligência que pretende. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:20
Mero expediente
20/05/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:33
Documento (Acórdão)
15/04/2025, 13:46
Recebimento
15/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2025, 13:46
Mero expediente
14/03/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:36
Confirmada
10/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:11
Confirmada
27/01/2025, 16:08
Mandado
27/01/2025, 14:13
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:05
Confirmada
22/12/2024, 00:25
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:29
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Alfredo Núncio Sampieri em face da decisão de evento 212, que não conheceu da exceção de pré-executividade. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa com relação aos seguintes pontos: (a) gratuidade judicial; (b) preclusão consumativa das manifestações de evento 200 e 203; (c) pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A; e (d) suspensão da execução fiscal até a conclusão dos atos investigatórios. De fato a decisão embargada não apreciou as questões aventadas, razão pela qual passo à suprir as omissões apontadas. 1.1. Com relação ao ponto "a", o espólio executado seguramente não faz jus à gratuidade judicial. Basta ver que o inventário de evento 167.3 indica que nove veículos automotores compunham a herança, o que destoa do estado de miserabilidade alegado. Vale ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos se aplica somente às pessoas naturais, consoante redação do art. 99, § 3º do CPC, o que não é o caso do espólio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido." (REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) (destaquei)
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judicial. 1.2. Quanto ao ponto "b", referente à alegação de preclusão consumativa das manifestações de eventos 200 e 203, cumpre observar que as questões ali aventadas dizem respeito à matéria de ordem pública, razão pela qual não estão sujeitas à preclusão. 1.3. No que concerne ao ponto "c", a decisão embargada pontuou que as questões apresentadas na exceção de pré-executividade desafiam dilação probatória, inviável nesse incidente processual. Eventuais diligências junto à instituições financeiras também implicariam dilação probatória, razão pela qual resta indeferido o pedido. 1.4. Por fim, no que se refere ao ponto "d", não há fundamento legal para a suspensão da execução fiscal, uma vez que a norma do art. 315 do CPC incide somente no processo de conhecimento. Na execução fiscal, há presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa, de sorte que não há falar em suspensão do feito enquanto se aguarda decisão na esfera criminal. 1.5.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 221, para prestar os esclarecimentos supra. Intimem-se. Após, prossigam-se nos termos seguintes. 2. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:08
Outras Decisões
18/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:48
Confirmada
31/10/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face da decisão de evento 212, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz o Município de Londrina, em síntese, que a decisão foi omissa com relação ao pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para que tome as providências cabíveis. Em que pesem as alegações, o Município de Londrina já noticiou eventuais ilegalidades junto à Polícia Civil, conforme relatado no evento 198. Havendo indícios de prática de crime, o inquérito será encaminhado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, como de praxe. Portanto, as autoridades competentes já foram acionadas, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 19:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 11:55
Confirmada
23/10/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Alfredo Núncio Sampieri, ambos qualificados nos autos, referente a débitos de IPTU para os exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 167) alegando, em síntese, que a dívida foi paga antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Pugna pela extinção da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em impugnação (evento 187), o Município de Londrina argumentou que os e-mails que indicam a quitação dos tributos foram forjados. Relata ter comunicado a ocorrência à Polícia Civil para providências. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse norte, a jurisprudência tem se manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se efetivamente houve pagamento da dívida posta em cobrança nestes autos. Com efeito, o Município de Londrina relata ter diligenciado junto à Caixa Econômica Federal e não ter encontrado comprovação do pagamento alegado. Desse modo, porquanto os documentos apresentados pela executada não esclarecem suficientemente se a dívida cobrada nestes autos foi quitada, entendo que referida discussão só poderia ser travada por meio de embargos, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução. Por outro ângulo, e isso deve ser ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, como se percebe,
trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer ampla dilação probatória para ser dirimida. 3. Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:58
Exceção de pré-executividade
18/10/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos juntados ao evento 205 e especialmente considerando a informação de atos investigatórios em curso perante as Polícias Civil e Federal, a fim de se apurar eventual fraude documental, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Confirmada
10/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:44
Mero expediente
07/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:35
Confirmada
16/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista os novos elementos probatórios carreados ao feito pelo Município de Londrina em sede de impugnação (eventos 198 e 200) e, ainda, considerando a gravidade dos fatos narrados pelo Município de Londrina, acerca da falsificação de documentos, intime-se a parte excipiente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Mero expediente
05/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:07
Confirmada
19/08/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante dos novos documentos apresentados pela parte executada no evento 193, intime-se o Município de Londrina para manifestação, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:32
Mero expediente
14/08/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:37
Confirmada
06/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante das questões suscitadas no evento 167, mormente acerca de eventual inexigibilidade dos débitos postos em cobrança nos autos em razão da alegação de quitação da dívida anteriormente ao ajuizamento da presente execução, bem como do término da suspensão do feito (evento 189), de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se quanto à petição e documentos juntados pelo Município no evento 187. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:12
Mero expediente
26/07/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos no evento 183, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2024, 09:18
Mero expediente
24/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 17:22
Confirmada
18/05/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:40
Mandado
08/05/2024, 18:07
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:05
Confirmada
08/05/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:28
Confirmada
08/05/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante dos relevantes fundamentos apresentados pela parte executada no evento anterior, em especial a notícia de pagamento administrativo da dívida, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Intime-se. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade oposta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:28
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:28
Mero expediente
06/02/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:53
Confirmada
21/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Cumpra-se integralmente o despacho de evento 140, que determinou a designação de leilão judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:32
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:05
Mero expediente
28/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:12
Confirmada
09/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:54
Confirmada
28/08/2023, 17:25
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 17:19
Mero expediente
28/08/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:31
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:50
Confirmada
06/08/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:29
Documento (Certidão)
26/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Confirmada
13/07/2023, 08:34
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
11/07/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de avaliação, por não corresponder à atual fase processual. 2. No evento 103, o 4º CRI de Londrina informou que não possui matrícula aberta referente ao lote 14 da quadra 10 do Centro, e requereu a certidão de inteiro teor atualizada junto ao 2º CRI local. Sendo assim, baixem-se os autos ao 2º CRI requisitando a certidão de ônus e inteiro teor, conforme solicitado pelo 4º CRI. Prazo: 5 dias. 3. Após, de posse do documento, baixem-se os autos ao 4º CRI, para abertura de matrícula imobiliária e registro da penhora. Prazo: 10 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Confirmada
04/07/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 13:11
Mero expediente
03/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:30
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:59
Confirmada
29/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 08:29
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora de evento 67, com a correta indicação do 4º CRI. 2. Após, requisite-se ao 4º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:04
Mero expediente
11/05/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:49
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:03
Documento (Certidão)
26/02/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2022, 07:38
Mero expediente
15/12/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:12
Confirmada
28/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:25
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:59
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 35.1, bem como em vista da manifestação retro (evento 64), retifique-se o termo de penhora expedido nos autos (evento 15), com a indicação correta do Serviço Imobiliário onde o bem se encontra matriculado, qual seja, o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. 2. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente, o registro da penhora na matrícula imobiliária, em 10 dias. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte executada dos termos da penhora do imóvel, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução; observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:27
Mero expediente
19/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:53
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:07
Confirmada
14/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado pelo Município na manifestação de evento 56, oficie-se o 2° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina para que forneça, em 10 dias, as certidões de inteiro teor da matrícula e de ônus referente ao imóvel penhorado nestes autos, conforme requerido. Providencie a Secretaria. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:18
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:28
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:31
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 07:52
Mero expediente
19/11/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:58
Confirmada
30/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:16
Confirmada
06/10/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042743-64.2020.8.16.0014 1. No evento 23, o 4º CRI informou não conseguir identificar o imóvel penhorado. Assim, encaminhem-se as informações apresentadas pelo Município de Londrina, bem como aquelas em anexo, possibilitando o registro da penhora. Caso sejam necessárias maiores informações, intime-se o Município de Londrina para manifestação, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 12:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:15
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:38
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:18
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:32
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 06:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:08
Confirmada
06/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:20
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)