IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR MANUEL ANTONIO DOS REIS
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DE SOUZA SCOPONI
OAB/PR 68416·CPF·Representa: Autor
GEF RPV E CUSTAS
OAB/PR 96905189·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 13:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:39
Confirmada
22/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:06
Confirmada
05/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:06
Confirmada
05/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Confirmada
16/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:41
Confirmada
16/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:50
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:50
Documento (Informações)
03/02/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 13:35
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2025, 13:27
Paga
03/02/2025, 12:56
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Por decisão judicial
04/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:59
Confirmada
29/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Razão assiste à executada (evento 217). A decisão de evento 78 reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Manoel Antônio dos Reis, e condenou a Fazenda ao pagamento de 50% das custas processuais. Os demais 50% das custas ficaram a encargo da Floresta Empreendimentos Ltda. Ocorre que, após essa decisão, foram opostos os embargos à execução fiscal n. 0065318-95.2022.8.16.0014 em apenso, pelo qual a Floresta Empreendimentos Ltda. também obteve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Embora a sentença tenha sido classificada como "JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO", na verdade, a demanda foi julgada procedente. Desse modo, 100% da sucumbência deve recair sobre a Fazenda Municipal.
Diante do exposto, promova a Secretaria as medidas voltadas à cobrança dos demais 50% das custas processuais devidos pelo Município de Londrina. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:06
Confirmada
09/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:29
Confirmada
07/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2024, 16:50
Mero expediente
24/05/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:02
Confirmada
10/05/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:14
Confirmada
29/04/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:26
Documento (Informações)
23/04/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 14:58
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 14:16
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Por decisão judicial
04/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:54
Confirmada
03/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:25
Trânsito em julgado
08/02/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Em atenção à petição de evento anterior, reitero que que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Posto isto, determino que o valor cotado sob a rubrica "taxa judiciária" seja excluído da cobrança de custas. Em homenagem ao princípio da economia de atos processuais, dispenso a elaboração de novo cálculo de custas. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, observado o teor da presente decisão, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:06
Mudança de Assunto Processual
26/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:56
Confirmada
08/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:25
Confirmada
27/11/2023, 10:13
Documento (Ofício)
26/10/2023, 16:15
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:05
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 16:31
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:30
Confirmada
21/08/2023, 12:56
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:54
Confirmada
31/07/2023, 10:13
Confirmada
30/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Razão assiste ao Avaliador Judicial (evento 148). Embora a sentença proferida nos embargos esteja classificada como "JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO", da leitura de sua parte dispositiva, verifica-se que houve procedência do pedido, com a extinção desta execução fiscal. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada que extinguiu a presente execução, cumpram-se os itens seguintes, relativamente às custas processuais devidas pelo Município de Londrina. 3. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 4. Intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença. 5. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:31
Arquivamento
30/06/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 22:57
Confirmada
19/06/2023, 22:40
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 15:30
Mero expediente
19/06/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:32
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos (autos n. 0065318-95.2022.8.16.0014), conforme certificado no evento 138, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:16
Mero expediente
15/05/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 16:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 09:56
Apensamento
16/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:19
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Confirmada
19/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, em vista das circunstâncias fáticas delineadas pela Fazenda exequente no evento anterior, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Tiago de Souza Scoponi, OAB/PR 68.416, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:22
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:18
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:11
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:48
Documento (Certidão)
28/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:33
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 06:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:21
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:36
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:24
Confirmada
06/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036588-84.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
08/04/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:59
Confirmada
05/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:10
Documento (Certidão)
19/02/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 13:26
Documento (Certidão)
18/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:48
de pré-executividade
03/04/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 17:40
Petição (Contestação)
31/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)