Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:58
Por decisão judicial
29/11/2024, 13:21
Mero expediente
29/11/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 07:24
Confirmada
25/11/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:11
Confirmada
11/11/2024, 12:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 08:20
Confirmada
05/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 13:07
Trânsito em julgado
04/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Loteadora Ferrari S/C Ltda. e Maria Luzia dos Santos, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:26
Confirmada
22/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:56
Confirmada
22/07/2024, 07:39
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:22
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Confirmada
02/07/2024, 00:13
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:45
Confirmada
29/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:51
Confirmada
21/06/2024, 13:30
Mandado
21/06/2024, 13:21
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:20
Confirmada
18/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:57
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:54
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:17
Confirmada
12/03/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:16
Mero expediente
11/03/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:07
Mudança de Assunto Processual
08/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Expeça-se carta de intimação da executada Maria Luzia dos Santos dos termos da avaliação do imóvel e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, que balizará futura alienação judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:08
Confirmada
05/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:01
Mero expediente
31/01/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:32
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:13
Confirmada
08/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:25
Confirmada
27/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:54
Mero expediente
26/09/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:36
Confirmada
16/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 19:06
Confirmada
08/08/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 17:35
Mero expediente
07/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Loteadora Ferrari S/C Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curador Especial, apresentou defesa por negativa geral (evento 144). Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 148), a Fazenda exequente defendeu a legalidade do lançamento tributário e de todos os atos processuais praticados, por ter atendido a todos os requisitos legais, conforme fundamentos que apresenta. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Em relação à oposição por negativa geral, compulsando detidamente os autos de execução fiscal, verificou-se a inexistência de quaisquer outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tanto no que se refere à constituição do crédito executado, quanto em relação ao rito processual seguido, vez que ambos atenderam os ditames legais. Caberia à parte excipiente produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Conforme disposição do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no caso dos autos, mesmo em se tratado de curador especial, a mencionada obrigação não pode ser afastada. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor João Vitor Bonfim de Almeida, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. João Vitor Bonfim de Almeida, OAB/PR 117076, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:06
Mero expediente
21/03/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:44
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2023, 10:11
Confirmada
10/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:01
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:43
Confirmada
28/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal da executada Loteadora Ferrari S/C Ltda, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, em atenção ao arrazoado no evento anterior, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Leandro Geron, OAB/PR 109.077, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:18
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Considerando que a Loteadora Ferrari S/C Ltda. ainda não foi intimada para a oposição de embargos, manifeste-se a Fazenda exequente, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:55
Mero expediente
05/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:14
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:19
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:25
Confirmada
22/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da executada Loteadora Ferrari S/C Ltda., nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:06
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026602-09.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:18
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:32
Mandado
27/01/2022, 11:46
Ato ordinatório
12/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 18:00
Mero expediente
21/07/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:24
Mero expediente
25/05/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:17
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:29
Mero expediente
10/01/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:43
Por decisão judicial
16/08/2019, 14:47
Mero expediente
16/08/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
24/05/2019, 17:30
Mero expediente
24/05/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:01
Por decisão judicial
28/01/2019, 17:52
Mero expediente
28/01/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:33
Mero expediente
24/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 16:28
Por decisão judicial
14/08/2018, 17:50
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:01
Por decisão judicial
27/04/2018, 17:26
Documento (Certidão)
27/04/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:47
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:12
Documento (Certidão)
20/07/2017, 11:54
Por decisão judicial
19/07/2017, 18:16
Documento (Certidão)
19/07/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:40
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 14:40
Ato ordinatório
01/06/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:39
Documento (Certidão)
31/05/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:34
Documento (Certidão)
04/04/2017, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2017, 00:37
Por decisão judicial
01/09/2016, 16:53
Documento (Certidão)
01/09/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 12:53
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:08
Expedição de documento (Carta)
05/07/2016, 15:21
Expedição de documento (Carta)
05/07/2016, 15:21
Mero expediente
04/05/2016, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 12:57
Documento (Certidão)
04/05/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)