Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:16
Confirmada
12/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:03
Confirmada
03/01/2024, 14:56
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:54
Confirmada
11/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 13:02
Trânsito em julgado
04/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:15
Confirmada
20/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marcello Cezar Ferreira Baldo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:59
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:36
Mero expediente
03/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o parcelamento alegado, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:47
Confirmada
27/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:05
Mero expediente
27/02/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:19
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:42
Confirmada
05/12/2022, 09:10
Mandado
04/12/2022, 22:29
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:55
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:44
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:14
Mero expediente
19/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:40
Confirmada
25/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:08
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:27
Mero expediente
24/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:26
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:06
Confirmada
26/01/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 09:59
Mero expediente
14/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 08:51
Confirmada
10/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, informando se pretende a avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:44
Mero expediente
19/11/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:01
Ato ordinatório
28/10/2021, 16:28
Confirmada
25/10/2021, 13:48
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:52
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:42
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:15
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:14
Confirmada
11/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:56
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069097-29.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito