Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:54
Confirmada
28/07/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Deici José Lopes e Santa Alice Loteadora Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:54
Confirmada
28/07/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Deici José Lopes e Santa Alice Loteadora Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 12:40
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:16
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Conforme consta da petição e extratos do evento anterior, a dívida principal executada nos presentes autos foi quitada, pendendo somente um baixo valor referente à verba honorária. Todavia, há parcelamento ativo. Portanto, considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2023, 16:27
Mero expediente
22/06/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2023, 00:19
Confirmada
03/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 18:28
Mero expediente
07/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:11
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2022, 14:52
Mero expediente
23/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:31
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:43
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:43
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Diante da penhora de ativos financeiros realizada, e tendo em vista a concordância da parte executada (evento 55), expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora do numerário mantido na conta judicial n. 1966734-5, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:35
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:57
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Sobre o bloqueio de evento 50 e a petição de evento 55, manifeste-se o exequente, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:34
Mero expediente
18/01/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:43
Confirmada
07/11/2021, 00:33
Ato ordinatório
29/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:05
Confirmada
13/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062467-88.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:10
Confirmada
05/02/2021, 17:10
Por decisão judicial
05/02/2021, 16:14
Mero expediente
05/02/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:34
Confirmada
02/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 20:57
Exceção de pré-executividade
09/12/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)