Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Defiro (mov. 442), com base no art. 854 do CPC. Atualize-se a conta da execução. Após, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas; b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. A necessidade das demais buscas de bens indicadas no mov. 442 será apreciada após o resultado da penhora on line. 3. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:38
Confirmada
23/04/2026, 08:34
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Diante da falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, ordeno a baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo provisório sem suspensão do prazo prescricional, uma vez que não delineadas nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 08:39
Confirmada
30/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:29
Arquivamento
08/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Diante da falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, ordeno a baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo provisório sem suspensão do prazo prescricional, uma vez que não delineadas nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 08:39
Confirmada
30/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:29
Arquivamento
08/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:28
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Intime-se a parte exequente para indicar as medidas que entender de direito visando a satisfação de seu crédito, sob pena de baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo provisório sem suspensão do prazo prescricional, uma vez que não delineadas nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias úteis. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:29
Mero expediente
19/08/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:14
Confirmada
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 19:39
Confirmada
27/07/2025, 19:37
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:54
Confirmada
05/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Antes de apreciar o pedido de mov. 410, oficie-se por mensageiro ao juízo da 4ª Vara do Trabalho desta comarca, solicitando informações a respeito do leilão do imóvel penhorado e existência de saldo para pagamento do débito do presente cumprimento de sentença. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:25
Mero expediente
20/03/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:23
Confirmada
01/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega ilegitimidade da exequente que teria postulado em nome próprio direito alheio (mov. 394). Ao exame dos autos, constata-se que a tese do devedor executado não merece ser recepcionada. Isto porque os documentos que embasaram a ação monitória referem-se a trato verbal de confissão de dívida firmados entre a própria exequente e o devedor excipiente (movs. 1.3 e 1.5/10), motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade ativa. Diante disso, rejeito o incidente apresentado no mov. 394. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:30
Exceção de pré-executividade
14/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:04
Confirmada
14/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Converto o julgamento em diligência. De acordo com a jurisprudência do STJ, a intimação para apresentação de documentos não configura dilação probatória e, portanto, não excede os limites da exceção de pré-executividade (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar cópia da certidão de casamento, do atestado de óbito do Sr. Pedro Nascimento Yokowama, bem como comprovar a existência ou não de inventário, juntando a respectiva certidão do Cartório Distribuidor. Prazo de 15 dias úteis. 2. Com a juntada, intime-se a parte executada. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:05
Confirmada
11/03/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1- Defiro. Observe-se o cálculo atualizado já apresentado pela parte exequente no mov. 363. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 0079016-81.2016.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina. 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 6ª Vara Cível, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Informações)
06/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:02
deferimento
05/03/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:15
Confirmada
28/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:32
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:32
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:08
Confirmada
07/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:06
Documento (Ofício)
27/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:15
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:31
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:22
Confirmada
20/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 21:20
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 13:27
Confirmada
08/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Cumpra-se com urgência a decisão de mov. 326.1. 2. Indefiro (mov. 334.1), pois não há qualquer dificuldade em relação ao valor da dívida dos executados, que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da obrigação. Ademais, também não há dificuldade no cálculo das custas devidas pelos executados, bastando observar que a executada Rosângela é beneficiária de assistência judiciária gratuita no percentual de 50%. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 05:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Outras Decisões
20/07/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:02
Confirmada
10/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Diante dos cálculos de mov. 330.1, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 326.1. Ressalte-se que ao contrário do afirmado no mov. 328.1 apenas a parte executada Rosangela Maria Mancini Ramos possui 50% do benefício da assistência judiciária gratuita. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:00
Mero expediente
19/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2023, 15:09
Confirmada
09/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1- Defiro (mov. 323.1). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 0000274-79.2016.5.09.0663 que tramitam perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina. 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Nos termos do art. 841, §4º do NCPC, considera-se intimado o executado da penhora quando, por motivo de mudança sem prévia comunicação ao juízo, o ato de intimação pessoal retorna negativo, cujo prazo iniciar-se-á a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência ao endereço primitivo (NCPC, 274, parágrafo único). Assim, tendo em vista que a carta de intimação de mov. 314.1 foi encaminhada ao endereço em que o executado foi citado (mov. 70.1) e retornou negativa por motivo "desconhecido", indicando a mudança de endereço (mov. 320.1), considero realizada a intimação. Portanto, desnecessária a intimação requerida no mov. 324.1. 5- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:57
deferimento
10/04/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:39
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Documento (Certidão)
20/01/2023, 11:31
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 14:45
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:50
Confirmada
17/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:29
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
06/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:12
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:22
Confirmada
25/11/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 293.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Comunique-se por mensageiro o juízo dos autos autos 0000274-79.2016.09.0663 que tramitam na 4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR a respeito desta decisão. 8- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:40
deferimento
17/11/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente acoste aos autos a matrícula integral e atualizada do bem cuja penhora pretende. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:17
Confirmada
04/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:20
Mero expediente
28/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Defiro (mov. 284.1). Cumpra-se a decisão de mov. 281.1 independente do recolhimento de custas, pois a parte exequente é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:00
Confirmada
14/10/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1- Para que não haja confusão processual, determino que o peticionário de mov. 280.1, realize a execução de seus honorários advocatícios em autos em apartados. Invalide-se a referida sequência. 2- Defiro (mov. 278.1). Se não for o caso de assistência judiciária e desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 3- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), caso não seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. 4- Com base no art. 854 do CPC, atualize-se a conta da execução. Se não for o caso de assistência judiciária e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 181.1), em que a parte impugnante sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de excesso de execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 249.1) e a parte exequente não apresentou manifestação. Após as informações da Contadoria do Juízo (mov. 261.1), apenas a parte exequente se manifestou a respeito (mov. 265.1) e os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que a razão está com a parte executada, razão pela qual a impugnação merece ser acolhida. Em resposta ao pedido de informações do juízo, a contadoria judicial constatou que os cálculos da parte exequente não estão em conformidade com o julgado, nos seguintes termos (mov. 261.1): “Atendendo ao respeitável despacho da seq. 258.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, analisando os cálculos da parte exequente na seq. 149, constata-se que os mesmos encontram-se equivocados, utilizando-se de juros compostos, o que é vedado por lei, assistindo razão a parte executada quanto ao excesso de execução. De acordo com planilha de cálculo que segue adiante, elaborada nos termos do julgado, a condenação alcança na presente data a importância de R$ 168.795,48. Esperando ter prestado os esclarecimentos necessários, devolve os presentes em cartório para os devidos fins”. Portanto, tendo como razão de decidir a informação prestada pela contadoria do juízo, frise-se, dotada de fé pública, é forçoso reconhecer que a parte exequente pleiteava valor superior ao decorrente do julgado e que o excesso aventado pela parte executada está correto.
Diante do exposto, acolho a impugnação oposta, para reconhecer o excesso encontrado pelo Contador Judicial. 3.
Diante do exposto, acolho a impugnação oposta, apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar que o feito prossiga com base no cálculo elaborado pela Contadoria (mov. 261.2). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte executada que os arbitro em 10% sobre o valor atualizado do excesso, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85 §§ 1º e 2º). 4. Indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada uma vez que não foram esgotados todos os outros meios para tentativa de saldar o débito. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. 6. Intime-se o peticionário de mov. 234.1 para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de mov. 234.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:39
Acolhimento
29/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 19:32
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS O pedido de mov. 265.1 será apreciado na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada e voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:23
Mero expediente
08/08/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:03
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:06
Confirmada
15/07/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS À Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente (mov. 149) obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada (mov. 181.1). Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
30/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2022, 21:36
Mero expediente
25/05/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 11:03
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:49
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Antes de apreciar o pedido de mov. 241.1, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o contido no mov. 234.1. Prazo de 15 dias úteis. 2. Diante do recolhimento das custas devidas (mov. 228.1), prossiga-se nos termos dos itens 2 a 4 da decisão de mov. 191, ou seja: 2.1. Anote-se a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 68, VII do CN). 2.2. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 2.3. Sobre a impugnação oposta, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:30
Mero expediente
18/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 09:48
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:18
Confirmada
03/03/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Defiro (mov. 202.1), com base no art. 854 do CPC. Atualize-se a conta da execução. Após, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a questão relativa à concessão parcial do benefício da assistência judiciária gratuita aventada nos movs. 203.1 e 204.1 (CPC, art. 10). Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:33
Documento (Certidão)
22/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:58
Confirmada
14/02/2022, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Conforme decisão de saneamento de mov. 133.1 e sentença de mov. 142.1 já transitadas em julgado, foi concedido à parte executada 50% do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a parte executada para efetuar o preparo das custas processuais da impugnação correspondente à parte que lhe cabe (Instrução Normativa nº. 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigo 2º). Prazo de 15 dias úteis, sob as penalidades constantes no artigo 290 do CPC, inclusive com a invalidação da referida peça de mov. 181.1. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 209.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:51
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 07:54
Mero expediente
07/02/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 14:10
Confirmada
28/11/2021, 14:02
Remessa (em diligência)
27/11/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:47
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:03
Confirmada
10/10/2021, 00:53
Confirmada
10/10/2021, 00:52
Confirmada
04/10/2021, 00:15
Confirmada
04/10/2021, 00:15
Confirmada
02/10/2021, 00:40
Confirmada
02/10/2021, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Melhor revendo os autos, entendo que a executada Rosangela Maria Mancini Ramos, não precisa recolher as custas para apresentação da impugnação, uma vez que foi agraciada com a gratuidade de justiça na fase de conhecimento, benefício o qual estendo para esta fase. 2. Anote-se o cumprimento de sentença e a impugnação respectiva (CN, 68, VII). 3. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 4. Sobre a impugnação apresentada, e, ainda, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente (CPC, 10). Prazo de 15 dias úteis. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:04
Mudança de Assunto Processual
29/09/2021, 18:03
deferimento
28/09/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS A matéria tratada na manifestação de mov. 181.1 é típica de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, 525, § 1º, V). Sendo assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o preparo das custas processuais da impugnação (Instrução Normativa nº. 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigo 2º). Prazo de 15 dias úteis, sob as penalidades constantes no artigo 290 do CPC, inclusive com o desentranhamento da referida peça. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:28
Mero expediente
22/09/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$105.124,37 Exequente(s): ROSANGELA VIDO Executado(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS Sobre o arrazoado no mov. 176.1, e, ainda, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:53
Mero expediente
16/09/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 09:05
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 20:05
Confirmada
07/09/2021, 00:37
Confirmada
07/09/2021, 00:37
Confirmada
07/09/2021, 00:36
Confirmada
07/09/2021, 00:36
Documento (Certidão)
27/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:49
Confirmada
20/08/2021, 16:45
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$105.124,37 Autor(s): ROSANGELA VIDO Réu(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alteração dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 51.1), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 10:37
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 10:37
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
09/08/2021, 10:37
Mero expediente
03/08/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 08:54
Trânsito em julgado
31/07/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:29
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 21:46
Confirmada
07/07/2021, 00:08
Confirmada
07/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosângela Vido.
Réus: Mário Alberto Ramos e Rosângela Maria Mancini Ramos. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0026462-67.2019.8.16.0014 – Ação monitória.
Trata-se de ação monitória embasada em trato verbal de empréstimo entre pessoas físicas, na qual os réus, citados para pagamento ou oposição de embargos, a segunda ré optou pela segunda hipótese. Em sua defesa (mov. 30.1), a segunda ré sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade. No mérito, frisa que não seria responsável pelo pagamento da dívida por estar divorciada do primeiro réu, para quem a autora teria emprestado o dinheiro, cujo montante teria se revertido ao benefício da empresa deste. Citado (mov. 70.1), o primeiro réu quedou-se inerte. Impugnando os embargos (mov. 92.1), a embargada refuta os seus termos e reitera o pedido deduzido na inicial. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e suas pretensões probatórias (mov. 95.1), as partes se manifestaram a respeito (mov. 100.1 e 101.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 133.1), que anunciou o julgamento antecipado da lide, retornando-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ao exame do processo, tenho que os embargos monitórios oferecidos pela segunda ré não comportam acolhimento. Com efeito, a defesa nos embargos tem o objetivo de desconstituir a pretensão da autora deduzida na ação monitória. Lembre-se a dinâmica própria do procedimento monitório, na ótica de Ernane Fidélis dos Santos: “...No procedimento monitório, não há ainda título executivo a se desconstituir, mas, em razão da forma em que a dívida se representa, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais previstos. Neste caso, os embargos poderão atacar a própria presunção e desconstituir o procedimento monitório, ou, então, com o mesmo efeito, e mais ainda, declarar a inexistência da dívida...” (Novos Perfis do processo Civil Brasileiro - Ed. Del Rey - 1996., p.44). Os embargos opostos conferem ao embargante a possibilidade de desconstituir não apenas esta presunção, mas a própria dívida. Ocorre que,
no caso vertente, a embargante sequer tentou desconstituir o valor da dívida narrado pela embargada, não elidindo, tampouco, sua liquidez, uma vez que se limitou a aduzir que não teria qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida, pois esta teria sido utilizada, exclusivamente, para manutenção da empresa de seu marido (segundo réu). Todavia, em que pese a embargante alegue que o montante emprestado não se reverteu ao proveito da família, não trouxe qualquer documento nesse sentido (notas de quitação de despesas da empresa etc.), até porque o montante emprestado pela autora foi, a toda evidência, recebido pelo segundo réu com anuência da embargante e para pagamento de despesas comuns ao casal. Nesse sentido, no áudio juntado pela autora (mov. 108.2), o segundo réu aduz claramente: “eu tenho falado com minha esposa, entendeu, ela também está muito preocupada com relação ao caso da Rosângela e a ideia é a seguinte, se porventura entrasse qualquer dinheiro cinco mil, seis mil [...] alguma coisa, a gente ia passar para ela.” 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Evidencia-se, portanto, que o montante objeto da inicial foi emprestado na constância do casamento (como confirmado pela embargante) e, presumidamente, se reverteu para proveito do casal, tanto que o segundo réu incluí a embargante no esforço para o pagamento da dívida (incontroversa nos autos), de modo que não há como se afastar que o proveito econômico auferido foi destinado à família, pois não há elementos nos autos para tanto. A respeito, a jurisprudência: [...] DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO PROVEITO DO CRÉDITO PELO NÚCLEO FAMILIAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE [...] (TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1598828-8 – Curitiba – Rel.: Fabian Schweitzer – Unânime – J. 08.03.2017 - grifei) Assim, fato é que a dívida apontada pela autora somente não foi paga por dificuldade financeira dos réus, o que não foi desconstituído pela autora, assim não houve qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a elidir a presunção de liquidez da dívida apresentada na inicial. Nesta hipótese, tenho que deve ser adotada a solução de improcedência aos embargos monitórios. Além disso, aponte-se que os embargos monitórios apresentados pela embargante não se aproveitaram ao primeiro réu, por não elencar defesa comum, tanto que sequer negou a existência da dívida, apenas o imputando-lhe pela responsabilidade exclusivamente. Ademais, é de se esclarecer que os efeitos da revelia só são afastados quando a defesa puder ser aproveitada por ambos os litisconsortes, o que não ocorreu no caso dos autos, senão vejamos: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO [...] REVELIA. LITISCONSÓRCIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA DE AUSENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FATOS COMUNS AMBOS. CARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. [...] 4. O fato de um dos litisconsortes ter aprestado contestação, não se mostra suficiente para afastar os efeitos da revelia do litisconsorte revel. É necessário que a parte contestante impugna fato comum a ambos. [...] (TJ-DF 07194871320188070001 DF 0719487-13.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) Portanto, considerando a inércia do primeiro réu e ausência de defesa comum realizada pela sua litisconsorte, forçoso é o reconhecimento da revelia e da incidência de seus efeitos, sendo a presunção de veracidade do alegado pela autora, em relação ao primeiro réu, medida que se impõe. Frise-se, nesse sentido, que a existência da dívida é cediça e inconteste nos autos, tanto que há, até mesmo, áudio do segundo réu reconhecendo-a, como demonstra o trecho transcrito: “[...] uma coisa é certa, isso inclusive ‘tá’ selado lá com o pastor, tudo, que esse dinheiro que vai entrar, quando entrar, o primeiro montante vai ser da Rô (autora). Se eu vou dar quarenta, se eu vou dar cinquenta, se eu vou dar vinte, se eu vou dar dez, isso a gente vai ver depois. Mas vamos supor que eu pague o principal agora e amanhã a gente planeja para pagar os juros mais ‘pra’ frente [...]”. Sendo assim, nenhum dos réus conseguiu elidir a presunção de liquidez da dívida apresentada na inicial, tampouco desconstituir o valor narrado. No mais, é inviável a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no rito especial da ação monitória, razão pela qual a pretensão da autora deixa de ser analisada e, além disso, inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral experimentado pela autora diante da simples inadimplência. Por fim, tendo em vista a regra do art.489, § 1º, inciso IV do NCPC, esclareça-se que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passiveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual não foram abordados. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes (NCPC, art.487, I) os embargos opostos pela segunda ré desta ação monitória, constituindo-se, de consequência, o o trato verbal de empréstimo em título executivo judicial (NCPC, art.702, § 8 ), no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), ao qual deverá ser acrescida a correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora legais ambos contados da data do vencimento do débito. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do NCPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de 50% do valor total das custas imputadas à segunda ré, em face do benefício da assistência judiciária a ela concedido (mov. 133.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. a
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:45
Improcedência
25/06/2021, 18:28
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 11:03
Confirmada
17/05/2021, 00:31
Confirmada
16/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026462-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026462-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$105.124,37 Autor(s): ROSANGELA VIDO Réu(s): MARIO ALBERTO RAMOS ROSANGELA MARIA MANCINI RAMOS 1. Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na parte final da manifestação de mov. 92.1 (buscas de bens em nome dos executados), reporto-me à decisão de mov. 18.1. 2. Considerando a renda informada nos movs. 128.1/9, tenho que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser parcialmente concedidos à parte ré, no importe de 50% do valor total das custas, uma vez que tem renda mensal superior/equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Diligências e anotações necessárias. 3. Segundo a ré a pretensão da autora estaria prescrita na forma do art. 206, §3º, incisos IV e V do CC. Ocorre que o prazo para a cobrança de dívida líquida objeto de contrato verbal sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos na forma do art. 205 do CC, uma vez que não há disposição legal específica. Nesse sentido aliás, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1510619/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/06/2017) Assim, considerando que o empréstimo foi realizado em 2014 e que a ação presente foi ajuizada em 2019, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional de dez anos. No mais, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré constitui matéria que adentra ao mérito, razão pela qual será oportunamente apreciada. 4. Processo em ordem, tem-se que o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda encampa indagação a respeito da legitimidade passiva da ré/embargante e se o empréstimo foi revertido ou não em proveito econômico do casal. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Anotem-se conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:59
Documento (Certidão)
05/05/2021, 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:35
Confirmada
01/03/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:53
Confirmada
15/12/2020, 00:38
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:27
Mero expediente
02/12/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 10:16
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:44
Mero expediente
24/09/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:15
Mero expediente
13/08/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:30
Mero expediente
02/07/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:17
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:26
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 08:32
Mero expediente
25/05/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:28
Ato ordinatório
21/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:40
Documento (Certidão)
08/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:11
Mandado
16/03/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:11
Mandado
16/03/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:50
Documento (Certidão)
13/03/2020, 08:50
Ato ordinatório
10/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Ato ordinatório
14/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:30
Mero expediente
13/02/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:38
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
16/01/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:13
Documento (Certidão)
06/12/2019, 09:38
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:30
Documento (Certidão)
24/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:19
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:37
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:49
Petição (Embargos ação monitária)
28/08/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:16
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:38
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:37
Documento (Certidão)
23/07/2019, 10:36
Antecipação de tutela
23/07/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:35
Mero expediente
26/06/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:23
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:31
Mero expediente
03/05/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)