Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-41.2019.8.16.0118(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 26/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA EXISTÊNCIA DE ESBULHO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSISTE EM TERRAS DEVOLUTAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto da sentença que julgou procedente a Ação de reintegração de posse e determinou a reintegração dos sucessores do autor na posse do imóvel rural. O apelante sustenta que exerce posse contínua desde 2008 e que está ausente a prova da posse anterior pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação da posse anterior pelo autor e a ocorrência de esbulho pelo apelante; (ii) se a alegação de posse contínua pelo apelante afasta a proteção possessória; (iii) se a discussão sobre terras devolutas tem relevância na presente ação possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental e testemunhal evidencia que o autor e apelado adquiriu o imóvel em 1973 e exercia atos de uso e preservação ambiental, enquanto o apelante praticou intervenção recente, com desmatamento e construção irregular, que caracteriza o esbulho possessório.4. A alegação do apelante no sentido de que desenvolve na área atividades ambientais, turisticas e de subsistência, com a promoção de eventos culturais e ecológicos não chega a configurar posse porque sem comprovação da devida formalização em termos de atividade empresarial e sem que a prova tenha indicado estrutura permanente para essas atividades no local.5. O conjunto probatório indica que os apelados promovem o plantio de palmito na área que, pelo caráter permanente, configura espécie de poder fático apto a atrair a proteção do interditos possessórios.6. A discussão sobre terras devolutas não é objeto da presente ação de reintegração de posse, sendo irrelevante para a análise da proteção possessória, que independe da titularidade proprietária.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.