Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Diante do depósito realizado nos autos, a título de pagamento de honorários advocatícios, e ante a inexistência de imposto de renda e contribuição previdenciária a serem retidos, expeça-se alvará nos termos requeridos. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:22
Mero expediente
15/01/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:40
Documento (Informações)
13/01/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 16:20
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2025, 16:16
Paga
10/01/2025, 16:00
Paga
10/01/2025, 15:59
Paga
10/01/2025, 15:59
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Por decisão judicial
04/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:25
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:36
Confirmada
19/08/2024, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:20
Confirmada
08/08/2024, 10:03
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:43
Confirmada
21/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Ciente do desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de evento 175, que extinguiu a execução fiscal pela nulidade dos lançamentos. 2. Promovam-se as medidas voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas, observando-se que a sucumbência recaiu sobre a Fazenda Municipal. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:06
Trânsito em julgado
10/05/2024, 14:48
Documento (Acórdão)
10/05/2024, 14:48
Mudança de Assunto Processual
10/05/2024, 14:47
Recebimento
08/05/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:50
Confirmada
01/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:41
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Apensamento
05/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina no evento 166, em face da sentença de evento 161. Argui a municipalidade, em síntese, que a decisão contradiz outras decisões proferidas nas execuções fiscais n. 0061596- 87.2021.8.16.0014, 0061578-66.2021.8.16.0014, 0048720-37.2020.8.16.0014, 0061592- 50.2021.8.16.0014.. Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que as circunstâncias narradas pela parte embargante, em verdade, não correspondem a uma contradição. O termo “contradição” empregado no art. 1.022, I do Código de Processo Civil alude a uma desarmonia interna do ato decisório, ou seja, excertos de um mesmo pronunciamento judicial estão em conflito entre si. Essa é a interpretação uníssona do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifei) No caso dos autos, a parte embargante se limita a apontar contradição entre a decisão proferida nestes autos e em autos diversos. O objeto de sua irresignação não consiste propriamente em uma contradição, ao menos para fins de embargos de declaração. Ademais, o precedente mencionado na decisão trasladada pela Fazenda versa sobre restrição parcial de imóvel urbano, o que não é o caso destes autos. “[...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: ‘A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)’” (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (destaquei).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:08
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:40
Confirmada
11/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:47
Mero expediente
30/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 18:32
Confirmada
26/05/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., ambos qualificados nos autos, e que tem por objeto débito de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2014 a 2016. Após o trâmite normal do feito, a Fazenda Municipal informou que o imóvel originário do débito tributário estava localizado em área com alto risco de deslizamento. Essa circunstância esvazia por completo o conteúdo econômico do bem, pois sua destinação seria justamente residencial (ZR-3), consoante art. 27 da Lei Municipal n. 12.236/2015, que regula o uso e a ocupação do solo do Município de Londrina. Em rigor, o loteamento sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, por flagrante violação ao art. 3º, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 6.766/1979: “Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: [...] IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade, o Município de Londrina segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente, em valor integral. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017). Instado a emitir parecer jurídico sobre o tema, o ilustre tributarista Kiyoshi Harada opinou pelo descabimento do lançamento do IPTU em semelhantes hipóteses, por violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação de efeitos confiscatórios: “O fato gerador do IPTU consoante escrevemos, consiste na 'situação jurídica de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel, ou fazendo às vezes de tal na feliz lição de Hector Villeges'. Ora, retirada a disponibilidade econômica do imóvel, pela total interdição do direito de uso da propriedade, desaparece, ipso facto, o fato gerador desse imposto. Esse imposto que grava a disponibilidade econômica do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título (art. 32 cc art. 34 do CTN), não pode incidir sobre a propriedade despida de utilidades, sob pena de violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o da vedação de efeitos confiscatórios previstos no § 1º, do art. 145 e no art. 150, incisos II e IV, da CF, respectivamente. Realmente, irá implicar tributação além da capacidade contributiva do proprietário que teve seu patrimônio tornado improdutivo por ato do Estado, em contraste com demais proprietários não atingidos pela restrição, acarretando, em consequência, diminuição anual do patrimônio do proprietário até chegar à consumação total do confisco pela tributação de imóvel. Daí a jurisprudência dos tribunais no sentido da impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis atingidos pela restrição ambiental: [...]" (HARADA, Kiyoshi. Cobrança de IPTU sobre terrenos localizados em área de preservação permanente. Publicado em 27/05/2020 em https://jus.com.br/artigos/82582/opiniao-legal) (destaquei) Recentemente, a 3ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ausência do critério material do IPTU, com relação a imóvel inteiramente localizado em área non aedificandi: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003158-59.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.03.2022) (destaquei) Embora o col. Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que a limitação administrativa de parte do imóvel não exclui completamente o fato gerador do IPTU, a mesma Corte entendeu que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) A respeito do precedente do col. Superior Tribunal de Justiça citado pela Fazenda Municipal, cumpre observar que ele é anterior à decisão do mesmo Tribunal citada nesta decisão. Ademais, conforme ressaltado anteriormente, o caso sub judice versa sobre restrição absoluta ao uso da propriedade, e não somente restrição parcial. Portanto, forçoso reconhecer a não incidência do IPTU na presente hipótese. 2.
Diante do exposto, declaro nulas as CDAs que fundamentam a exação e, em consequência, julgo extinto o processo, pela perda do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 4. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 5. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. 6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Ausência das condições da ação
16/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:24
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:43
Confirmada
11/05/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que o imóvel penhorado nestes autos está localizado em área de preservação permanente, circunstância não considerada na avaliação, imperioso o cancelamento do leilão designado nestes autos. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre eventual não ocorrência do fato gerador (vide decisão da 3ª Câmara Cível do eg. TJPR no Reexame Necessário n. 0003158-59.2020.8.16.0190), manifeste-se o Município de Londrina, em 25 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:41
Confirmada
10/05/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:42
Mero expediente
10/05/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pela credora hipotecária BARSKEM S/A. Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:11
Mero expediente
26/04/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:53
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:22
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:54
Mandado
12/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:32
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:34
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:34
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:28
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:03
Mero expediente
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:26
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se a respeito do arrazoado no evento 94, procedendo às retificações necessárias ao laudo de avaliação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:01
Confirmada
19/09/2022, 20:29
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 14:43
Mero expediente
15/09/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:15
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2022, 23:07
Mero expediente
06/05/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:17
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025699-03.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 19:59
Confirmada
26/01/2022, 19:36
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 10:09
Mero expediente
18/01/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:35
Mandado
18/01/2022, 11:29
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 16:30
Mero expediente
13/11/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:09
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:09
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:08
Documento (Certidão)
25/09/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:22
Ato ordinatório
27/08/2020, 13:07
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:06
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:01
Mero expediente
13/03/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:51
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:06
Mero expediente
04/10/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 00:54
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:56
Mero expediente
05/07/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:17
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:53
Mero expediente
05/04/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:13
Mero expediente
01/02/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:25
Mero expediente
26/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:34
Por decisão judicial
14/08/2018, 18:31
Documento (Certidão)
14/08/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:40
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:40
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 12:24
Documento (Informações)
14/05/2018, 16:13
Mero expediente
08/05/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 14:03
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)