CONDOMíNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR JOSé FRANCISCO BIANCHI
Autor
ESPóLIO DE HELIO VIANNA GENOFRE REPRESENTADO(A) POR APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA KLEIN
Reu
Advogados / Representantes
JAQUES RAFAEL NUNES DA MOTTA
OAB/PR 75080·CPF·Representa: Autor
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Autor
VIVIAN APARECIDA MENESES IANIERI
OAB/PR 39522·CPF·Representa: Autor
RITA DE CÁSSIA GARIBOTTI
OAB/RJ 1652·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 742. Aguarde-se pelo prazo de mais 15 dias a manifestação das partes como determinado no evento 738, oportunidade em que deverão se manifestar também sobre o contido no evento 741.1-4. Intimem-se. Em 5 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido nos eventos 730.1-4 e 734.1-2, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 21:18
Mero expediente
14/04/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 17:06
Confirmada
07/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o arrematante para se manifestar sobre o alegado no evento 726, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 25 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 17:06
Confirmada
07/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o arrematante para se manifestar sobre o alegado no evento 726, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 25 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:27
Mero expediente
26/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 11:45
Confirmada
27/02/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido nos eventos 709.1-10, 710.1-4 e 713.1-16, no prazo de 15 dias (art. 437, §1°, do CPC). Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:25
Mero expediente
19/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:36
Confirmada
13/02/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Ante o decurso do prazo e considerando que o agravo interno interposto pelo arrematante (0006310-93.2026.8.16.0000) não possui efeito suspensivo, concedo-lhe derradeiro prazo de até 05 dias para o cumprimento do comando judicial do evento 693, com as advertências do disposto no art. 903, § 1º, III, do CPC. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:24
Outras Decisões
04/02/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2026, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:06
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 20:19
Confirmada
09/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, intime-se o arrematante para regularizar os depósitos relativos a arrematação, no prazo de até 10 dias, bem como dar continuidade aos pagamentos. Intimem-se. Em 17 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0148474-18.2025.8.16.0000 Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): HELIO VIANNA GENOFRE Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM ALMEIDA JAQUES RAFAEL NUNES DA MOTTA Vistos para liminar.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência1. interposto por Hélio Vianna Genofre (representado por Aparecida Gomes De Oliveira Klein) contra a r. decisão de mov. 674.1 – autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito, Rogério de Assim, que deferiu Assis, que deferiu o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas decorrentes da arrematação do bem objeto do litígio, por entender que está suspensa, por decisão liminar, a perfectibilização da aludida arrematação - inclusive a imissão na posse do bem, conforme veredito proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0042431-57.2025.8.16.0000. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a decisão recorridaa) viola frontalmente o regime jurídico da arrematação judicial, uma vez que o Código de Processo Civil impõe ao arrematante o dever de pagamento do preço, ainda que a arrematação esteja sendo questionada ou que seus efeitos estejam temporariamente suspensos; a suspensão do pagamento não encontra amparo legal, notadamente diante dob) disposto nos arts. 892, 895, §5º, e 897 do CPC, bem como das regras expressas do edital do leilão, e que o inadimplemento deve ensejar a resolução da arrematação. Requer, assim, a concessão de tutela provisória recursal para afastar, de imediato, a suspensão dos pagamentos determinada pelo Juízo a quo, com o restabelecimento da obrigação de adimplir as parcelas vencidas e vincendas Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório 2.O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoRegistre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3.Nesta fase, deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito pela concessão da tutela antecipada visando a paralisação das obras. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível. reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoexauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece parcialmente prosperar, conforme passo a explicar. A arrematação judicial constitui ato complexo, submetido a regramento específico no Código de Processo Civil, que busca assegurar a estabilidade e a segurança jurídica dos atos expropriatórios. O art. 892 do CPC estabelece, como regra, que o pagamento do preço deve ser realizado de imediato pelo arrematante, ressalvada apenas a hipótese de pronunciamento judicial em sentido diverso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoJá o art. 895, §5º, prevê expressamente que o inadimplemento do pagamento parcelado autoriza o exequente a requerer a resolução da arrematação, ou a promover a execução do valor devido, e o art. 897 reforça a consequência processual da falta de pagamento, com a submissão do bem a novo leilão. Da leitura sistemática desses dispositivos, infere-se que a obrigação de pagamento do preço decorre diretamente da arrematação e não se condiciona, como regra, à imissão imediata na posse ou ao aperfeiçoamento definitivo do ato, sobretudo quando a suspensão destes decorre de impugnação manejada pelo próprio executado. A discussão acerca da validade da arrematação, ainda pendente de julgamento definitivo, não afasta, por si só, a exigibilidade das parcelas assumidas pelo arrematante, salvo se houver decisão judicial expressa e anterior que suspenda especificamente essa obrigação, o que, em princípio, não se verifica no caso. Oportuno os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, CPC). PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE MULTA E COMISSÃO DE LEILOEIRO. DESISTÊNCIA INFUNDADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 903, §6º, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085649- 38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.” DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL PREJUDICADO, RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE PONTO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA AGRAVADA REGISTRADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADA. PROCEDIMENTO SEGUIDO CONFORME LEI N.º 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025486-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.10.2024) A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que, estando suspensos os atos de perfectibilização da arrematação, não haveria base legal para exigir a continuidade dos pagamentos. Todavia, tal entendimento, em análise preliminar, parece Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãodestoar do regime legal acima delineado, bem como das condições expressamente previstas no edital do leilão, que vinculam o arrematante às regras do pagamento independentemente de circunstâncias supervenientes relacionadas à posse do bem. Além disso, a manutenção da suspensão dos pagamentos pode acarretar desequilíbrio ao procedimento executivo, prolongando indefinidamente a indisponibilidade do bem e esvaziando a efetividade da execução, com potencial prejuízo ao espólio executado e ao próprio credor, caracterizando o risco de dano de difícil reparação. O retardamento do adimplemento, sem a correspondente incidência das consequências legais do inadimplemento, compromete a utilidade do processo e a segurança do resultado prático da execução. De outro lado, não se vislumbra, neste momento, risco equivalente ao arrematante, pois eventual reconhecimento futuro da nulidade da arrematação poderá ensejar as restituições e ajustes cabíveis, inclusive com devolução de valores, nos termos da legislação processual, não sendo irreversível o pagamento realizado sob determinação judicial. 4. Diante desse contexto, entendo estarem presentes, em juízo de delibação, os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisória recursal almejada.
Ante o exposto,, para defiro o pedido de tutela provisóriasuspender os, e restabelecendo, até ulterior deliberação deste Tribunal, aefeitos da decisão agravada obrigação do arrematante de prosseguir com o pagamento das parcelas da arrematação,, na forma e nos prazos originalmente fixados, sem prejuízo dadepositando-as em juízo posterior reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 5.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 6.Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7.Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoRICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDW9 NQVAJ X322F JBEPB PROJUDI - Recurso: 0148474-18.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 15/12/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:31
Mero expediente
17/12/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:44
Confirmada
14/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Sem prejuízo do que já determinei na decisão do evento 674, defiro o pedido do evento 683, no sentido de suspender também o feito pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:43
Mero expediente
03/12/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:16
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 4106-52.2021d 1. Ciente mov. 671.1. 2.
Cuida-se de pedido (mov. 661.1), pelo arrematante, de suspensão dos pagamentos decorrentes da arrematação realizada por si, eis que fora deferido, em sede de decisão liminar em agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 8.1 dos autos de AI nº 0042431-57.2025.8.16.0000), a suspensão das ações de expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega ou mandado de imissão na posse do imóvel. Oportunizado o contraditório (mov. 663.1), o executado se manifesta em mov. 671.1, discordando da tese do arrematante, pugnando pela continuidade dos pagamentos sob pena de resolução da a. arrematação. Pois bem. Decido. Da análise do feito, tendo em vista a suspensão, em sede liminar, da perfectibilização dos atos decorrentes da arrematação, tais quais a própria imissão na posse do bem arrematado, entendo que cabe razão ao arrematante. Neste sentido, em que pese as argumentações do executado em sentido contrário, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico, da obrigação pelo arrematante, na continuidade dos pagamentos decorrentes da arrematação, quando o próprio objeto da arrematação é suspenso por determinação judicial. No mais, friso que se mostra incoerente o posicionamento do executado, eis que pretende com o Agravo de Instrumento ajuizado por si, exatamente a anulação da a. arrematação, não sendo coerente a continuidade dos pagamentos pelo arrematante até decisão definitiva a ser proferida no recurso de agravo. 3. Diante do que, defiro o pedido de suspensão dos pagamentos pelo arrematante, das parcelas decorrentes da a. arrematação, até que seja decidido de forma definitiva, o agravo de instrumento interposto pelo executado. O que deverá ser informado pelas partes no presente feito.4. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, de modo a dar prosseguimento ao feito. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 25 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:59
Confirmada
12/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 09:20
Outras Decisões
05/11/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:53
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:41
Confirmada
20/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se a parte exeqüente para atender a solicitação do evento 650, no prazo de até 05 dias. 2.Nos termos dos arts. 9º e 10°, intimem-se as partes e demais interessados para se manifestarem sobre o contido no evento 661, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 7 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:12
Mero expediente
07/10/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 07:43
Por decisão judicial
09/09/2025, 09:21
Confirmada
09/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:14
Confirmada
11/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Ciente do contido no evento 637. 2.No mais os autos se encontram suspensos (evento 623) ante a pendência de julgamento do recurso. Intimem-se. Em 26 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:01
Mero expediente
26/06/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.A peça do evento 630 deve ser apresentada apenas e junto ao recurso e não nestes autos. 2.Ciente do contido no evento 628. Intimem-se. Em 2 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:05
Confirmada
04/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:36
Mero expediente
03/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:00
Confirmada
26/05/2025, 09:27
Confirmada
25/05/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HÉLIO VIANNA GENOFRE.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM ALMEIDA.
INTERESSADOS: ESPÓLIO DE TILDA DE BRITO GENOFRE e OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Considerando o deferimento do almejado efeito suspensivo no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa (contra tal decisão o arrematante apresentou embargos de declaração, ainda não apreciados), resta suspensa a presente demanda até o julgamento final do referido recurso. Intimem-se. Em 12 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042431- 57.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: 0004106-52.2021.8.16.0194.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão de mov. 587.1, proferida nos autos de “Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial – Taxas Con d o m inia is”, autuada sob o nº 0004106-52.2021.8.16.0194, apenas no tópico em que rejeitou ambas as impugnações à arrematação, eis que intempestivas, pois apresentadas depois do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que assinado pelo juiz o auto de arrematação. Alega o agravante, em síntese, após breve relato dos atos processuais antecedentes, no mov. 1.1-AI, que: a) nos termos do preconizado pelo artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, o auto de arrematação se aperfeiçoa quando assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro; b) inobstante o magistrado tenha assinado referido auto em 07.11.2024 e o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNX FMKD5 VFC5N C2MPU PROJUDI - Recurso: 0042431-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 30/04/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoarrematante tenha assinado em data não identificada, o leiloeiro somente apôs sua assinatura em 12.11.2024, data da sua inserção; c) assim, o auto de arrematação se aperfeiçoou na data de 12.11.2024, sendo tempestivas as impugnações à arrematação interpostas; d) como o auto de arrematação foi juntado aos autos somente depois de passados 05 (cinco) dias da assinatura do juiz, o seu prazo para defesa foi reduzido, especialmente porque o recorrente não teve dele ciência imediatamente após a assinatura; e e) mencionado auto não havia sido juntado aos autos em 07.11.2024, o que impediu que o agravante tivesse ciência de outros vícios que não a sua intempestividade. Busca a concessão d a tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento, aos seguintes argumentos: a) foi ajuizada ação de cobrança de aluguéis por parte do arrematante em desfavor do recorrente, sendo que a obrigatoriedade de pagamento de tais importâncias somente poderá ser suspensa por meio da concessão desta tutela antecipada recursal; e b) o agravante requereu nos autos de inventário a liberação de quantia destinada a quitar o débito exequendo, realizado no mov. 591, após a arrematação. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, revogando-se o interlocutório vergastado, com a declaração de tempestividade do pedido de mov. 545 e o reconhecimento da invalidade da arrematação. Breve relato. Decido, a preliminar. 2. Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pelo recorrente, corroboradas com os documentos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNX FMKD5 VFC5N C2MPU PROJUDI - Recurso: 0042431-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 30/04/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoanexados aos autos, que estão configurados os pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, em exame sumário, entendo estar presente, uma vez que o auto de arrematação na hipótese em tela se aperfeiçoou somente depois de assinado pelo leiloeiro público, último dos sujeitos elencados no artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, a ali apor a sua firma, na provável data de 12.11.2024, conforme se denota no mov. 520.2, mesmo dia em que mencionado auto de arrematação foi juntado aos autos. Portanto, o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do dispositivo legal supracitado teria o seu termo inicial em 13.11.2024 e o termo final no dia 28.11.2024, razão pela qual, em uma análise não exauriente, as petições de movs. 544.1 e 545.1 estariam tempestivas, demandando a sua análise pelo magistrado singular. Quanto ao pressuposto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, denota-se a sua presença na medida em que, caso seja mantida a decisão recorrida, o feito prosseguirá com a expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega ou do mandado de imissão na posse do imóvel, conforme disposto no artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil. De sorte que, estando evidente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é de se conceder o almejado efeito suspensivo, em juízo de prelibação, suspendendo-se o trâmite da demanda de origem até final julgamento deste agravo de instrumento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNX FMKD5 VFC5N C2MPU PROJUDI - Recurso: 0042431-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 30/04/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão3. Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta do agravado. Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNX FMKD5 VFC5N C2MPU PROJUDI - Recurso: 0042431-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ademir R ibeiro Richter) 30/04/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:55
Mero expediente
12/05/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:44
Confirmada
07/04/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:35
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4106-52/2021d 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 594.1, posto que são tempestivos. A parte embargante se insurge contra decisão proferida em evento 587.1, aduzindo sobre a existência de omissão, obscuridade e erro material do Juízo. Sem razão. A decisão do Juízo cumpre seu propósito ao decidir o feito, assim como motiva seu entendimento de forma plena. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração. Devendo ser atacada pela via adequada. Friso que da leitura do dispositivo legal (art. 903, CPC) consta que o auto de arrematação se aperfeiçoa com sua assinatura pelo arrematante, leiloeiro, e por fim, pelo juiz. Não consta na lei qualquer menção à juntada do auto de arrematação assinado no processo para fins de início de prazo (art. 903, §2º, CPC), ressalto que se esta fosse a intenção do legislador teria feito constar expressamente no dispositivo legal, assim como fez ao tratar da citação (art. 231, CPC). Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 587.1. 3.Intimem-se. 4.Ademais, habilite-se o Município de Curitiba no feito, conforme requerido em mov. 604.1. HABILITE-SE. Em 18 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:23
Apensamento
19/03/2025, 17:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 07:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:00
Confirmada
05/03/2025, 15:54
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4106-52/2021d 1. Tendo em vista os embargos de declaração opostos (mov. 594.1), intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º, CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 2. Intime-se. Em 24 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:36
Mero expediente
24/02/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 18:42
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:28
Confirmada
07/02/2025, 09:21
Confirmada
07/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 4106-52/2021d 1.Ciente mov. 1543.1. 2.Cuida-se de impugnações à arrematação (movs. 544.1 e 545.1) em que os embargantes/impugnantes (terceiro interessado e parte executada, respectivamente) pugnam pela anulação da arrematação informada em evento 520.2, tendo em vista a intimação intempestiva do herdeiro/ocupante do imóvel, prestação de contas intempestiva, intempestividade do auto de arrematação e ausência de previsão de pagamento parcelado no edital de leilão. Oportunizado o contraditório (mov. 547.1), parte exequente se manifestou em mov. 565.1, bem como arrematante se manifestou em mov. 564.1, ambos discordando das alegações dos embargantes, pugnando pela improcedência dos a. embargos. Intimado a se manifestar, o leiloeiro veio ao feito em mov. 581.1. É em suma, o contido nos autos. Decido. Da detida análise dos autos, observa-se que o Auto de Arrematação fora assinado pelas partes (leiloeiro e arrematante) em 01/11/2024 e pelo Juiz em 07/11/2024 (mov. 520.2), tornando- se, nos termos do art. 903, CPC perfeita e acabada nesta data. Veja: Assim, uma vez que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação (art. 903, §2º, CPC) é a data do aperfeiçoamento desta, qual seja, dia que o Auto é assinado pelo juiz. De modo que assinado o Auto pelo juiz em 07/11/2024, o prazo de 10 (dez) dias para oferecer os embargos se encerrou em 22/11/2024. Diante do que, entendo que restam intempestivos ambas as impugnações à arrematação opostas em eventos 544.1 e 545.1, eis que ambas foram apresentadas ao feito apenas em 27/11/20243.Pelo exposto, REJEITO ambas as impugnações à arrematação. 4.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, pugnando pelo que entender de direito. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:24
Outras Decisões
05/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:02
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:14
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 09:31
Confirmada
29/12/2024, 00:03
Confirmada
19/12/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4106-52/2021d 1. Ciente movs. 565.1. 2. Converto em diligência. 3. Intime-se o leiloeiro para se manifestar sobre o alegado em eventos 544.1 e 545.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve indicar e comprovar a intimação do herdeiro, bem como comprovar a prestação de contas e auto de arrematação no prazo legal. 4. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes e o arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos para decisão (mov. 544 e 545). 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Mero expediente
16/12/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:37
Confirmada
12/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 18:24
Confirmada
07/12/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:17
Confirmada
05/12/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Sobre o contido nos eventos 544 e 545, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 28 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:52
Confirmada
04/12/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:00
Mero expediente
29/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:37
Confirmada
26/11/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:00
Confirmada
25/11/2024, 11:29
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.INDEFIRO o pedido do arrematante quanto a imissão na posse neste momento (evento 523). 2.Considerando que o auto de arrematação foi assinado no dia 31/10/24 (evento 520.2), aguarde-se o integral decurso do prazo de 10 dias para eventual oposição de embargos à arrematação. 3.Decorrido o prazo e não havendo oposição de embargos, certifique a Serventia acerca da existência de custas e despesas processuais pendentes de pagamento e, sendo a resposta positiva, desde logo autorizo a retenção sobre o valor da arrematação. 4.Intime-se a Prefeitura de Curitiba para disponibilizar a guia relativa ao ITBI incidente. 5.Sobrevindo a guia, intime-se o arrematante para o pagamento, bem como para diligenciar no sentido de verificar eventual débito fiscal relativo ao IPTU pendente sobre o imóvel, no prazo de 15 dias. 6.Feita a juntada aos autos da guia do ITBI recolhida, autorizo a expedição da carta de arrematação gravada com hipoteca judicial, ante o pagamento parcelado da arrematação. 7.Estando o imóvel ocupado, intime-se pessoalmente pelo correio o ocupante para a desocupação voluntária, no prazo de até 15 dias, pena de despejo forçado, autorizando desde logo o uso de reforço policial e ordem de arrombamento. 8.Havendo registros e/ou averbações de hipoteca na matricula oficie-se ao CRI competente para baixa. Sendo os registros e/ou averbações de outros Juízos oficie-se solicitando a baixa ante a arrematação. 9.Intime-se o contador judicial para elaboração da conta geral. 10.Sobrevindo a conta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 14 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:55
Mero expediente
14/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Informações)
12/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 507. Inclua-se o arrematante como terceiro interessado no feito, inclusive para fins de intimações. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 18:58
Confirmada
11/11/2024, 18:15
Confirmada
11/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 21:49
Mero expediente
06/11/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:49
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 500. Retificações e intimações necessárias. 2.Ante o contido no evento 497, aguarde-se a formalização do leilão. Intimem-se. Em 2 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
03/11/2024, 16:51
Mero expediente
03/11/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 20:05
Confirmada
31/10/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Oficie-se/mensageiro ao Juízo do expediente do evento 487, solicitando transferência dos valores existentes naqueles feito para garantir o débito executado nestes autos e eventuais custas processuais remanescentes (ver evento 445). 2.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido nos eventos 483.1-3 e 487.1-3, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 22 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Confirmada
24/10/2024, 09:55
Mandado
23/10/2024, 22:39
Mero expediente
23/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 07:30
Documento (Ofício)
22/10/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:29
Confirmada
21/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1. Defiro o pedido do evento 470. Desabilite o Estado do Paraná. I ntimem - se. Em 8 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 20:10
Mero expediente
08/10/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:37
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:55
Confirmada
07/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se a parte executada no evento 463 para que, no prazo de até 05 dias, junte documentos acerca das alegações contidas no referido petitório, especialmente com relação a existência de herdeiro interditado do executado principal, pena de preclusão. INDEFIRO, neste momento, a suspensão do leilão. 2.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 463, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 2 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:39
Mero expediente
02/10/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:30
Confirmada
30/09/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:36
Confirmada
20/09/2024, 00:45
Confirmada
17/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:45
Confirmada
06/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:11
Confirmada
23/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:06
Confirmada
21/08/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o exequente para atender a solicitação do leiloeiro no evento 424, item 2, no prazo de até 10 dias. 2.Autorizo a habilitação nos autos e intimação dos Procuradores da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem), Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem), a fim de que fiquem cientes do ato a ser realizado e do(s) bem(ns), para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais órgãos interessados deverão ser cientificados pelo Leiloeiro. 3. Igualmente, autorizo habilitação e intimação do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) e que será(ão) ofertado(s) em leilão. 4. Intimem-se as partes de demais interessados das datas e horários, designados para o leilão no evento 424, item 3. Intimem-se. Em 16 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 21:04
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:02
Confirmada
19/08/2024, 00:03
Mero expediente
16/08/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o leiloeiro (evento 256). Intimem-se. Em 5 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Confirmada
08/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:23
Mero expediente
05/08/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
01/08/2024, 00:19
Confirmada
18/07/2024, 15:38
Mandado
17/07/2024, 22:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:06
Confirmada
04/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:04
Confirmada
15/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 12:00
Confirmada
19/04/2024, 11:59
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:49
Confirmada
06/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Confirmada
19/03/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:03
Confirmada
09/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:20
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 374. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a realização do preparo pendente. 2.Ciência a parte exequente do contido no evento 372. Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:34
Mero expediente
23/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Confirmada
10/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 356. Proceda a Serventia buscas sobre o atual endereço da pessoa indicada nos sistemas pugnados. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. 3.Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o contido no evento 359 parte final, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 2 de fevereiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:54
Confirmada
04/02/2024, 00:37
Mero expediente
02/02/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Confirmada
25/01/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Na esteira do despacho do evento 324, item 2, intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Em 23 de janeiro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:08
Mero expediente
23/01/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:03
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:30
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:13
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:44
Confirmada
01/12/2023, 16:27
Confirmada
01/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-52.2021.8.16.0194 1.Defiro o pedido do leiloeiro do evento 256, item 9, alínea b. Intimem-se no endereço constante do documento do evento 273.2, consignando prazo de 05 dias para eventual manifestação. 2.Decorrido o prazo, intime-se novamente o leiloeiro. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:06
Mero expediente
29/11/2023, 16:51
Confirmada
29/11/2023, 14:20
Confirmada
29/11/2023, 14:19
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:40
Confirmada
27/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:21
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:21
Confirmada
20/11/2023, 12:16
Confirmada
20/11/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Reitere-se o oficio do evento 295, agora confidencial ao Magistrado. Intimem-se. Em 10 de novembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:07
Mero expediente
10/11/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:20
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:19
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:23
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Informações)
20/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 12:28
Confirmada
06/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 282. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 26 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:48
Mero expediente
27/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:17
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Oficie-se/mensageiro ao Juízo competente, solicitando a informação pugnada no item 9.c, do evento 256 (ver item 7 da mesma petição). 2.Sobrevindo resposta, intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Em 6 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 08:42
Mero expediente
06/06/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:09
Confirmada
21/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Observo das manifestações dos eventos 263 e 268 que as partes não atenderam as solicitações do leiloeiro do evento 256, item 9, alíneas “a” “b” e “c”. Assim, concedo o prazo de mais 10 dias para sanarem o cumprimento do comando judicial do evento 258, com as advertências legais. Intimem-se. Em 9 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 22:19
Mero expediente
10/05/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:40
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Confirmada
02/05/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:47
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Confirmada
25/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intimem-se as partes para se manifestarem e atenderem as solicitações do leiloeiro no evento 256, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 20 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:22
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Mero expediente
20/04/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Preliminarmente, considerando que o bem será levado a leilão por profissional indicado por este Juízo, impertinente o pedido da parte executada no pedido de avaliação por avaliador judicial (evento 246). 2.Quanto a avaliação, considerando que não detectei erro e/ou vicio nos trabalhos do avaliador, HOMOLOGO o laudo do evento 2015.1-2 com os esclarecimentos do evento 229 para os devidos fins. 3.Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo do seu crédito e matrícula do imóvel, ambos devidamente atualizados, no prazo de até 15 dias. 4.Requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do NCPC. 5.Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. 6.Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do NCPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 7.Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) para bem imóvel e 10% (dez por cento) para bem móvel, sendo esses sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. 8.Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do NCPC. 9.Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. Intimem-se. Em 13 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Confirmada
14/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:48
Mero expediente
13/04/2023, 17:00
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Informações)
11/04/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 08:50
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Acolho o parecer ministerial do evento 232. Desabilite o parquet. Bem como oficie-se/mensageiro o Juízo do inventario nos autos n°0000428-71.1994.8.16.0001, informando acerca da existência do presente feito e sua atual fase processual. 2.Intime-se o avaliador para se manifestar sobre o contido no evento 236. 3.Sobrevindo os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 21 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Confirmada
23/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:21
Mero expediente
21/03/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:09
Confirmada
28/02/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:22
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Confirmada
08/02/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o avaliador para se manifestar sobre o contido na petição do evento 221. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 3 de fevereiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:25
Ato ordinatório
07/02/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:24
Mero expediente
03/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:54
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:39
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:17
Entrega em carga/vista
07/12/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:04
Confirmada
06/12/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre as alegações do evento 184 e 200.1-2. 2.Intimem-se as partes e interessados da data e horário designado pelo leiloeiro no evento 195, devendo observar o contido no item 2 e 3 da referida petição, a fim de não se alegar nulidades futuras. Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:24
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Mero expediente
01/12/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:37
Confirmada
27/11/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:11
Confirmada
23/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:07
Confirmada
17/11/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 189. Intimem-se. Em 16 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 22:17
Mero expediente
16/11/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se a parte executada para fazer prova do alegado no evento 183 quanto a presença de incapaz herdeiro do executado, mormente porque o documento do evento 184.2 não se presta para tanto. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. 2.Mantenho o cumprimento integral do despacho do evento 177. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 11:21
Mero expediente
12/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:05
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Confirmada
26/10/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.A intimação da parte executada na pessoa do seu procurador quanto a penhora do evento 93 já se encontra superada (eventos 154 e 160). 2.INDEFIRO o pedido de oficiar o CRI competente (evento 174, item 2), ante o que já fiz consignar no evento 91, item 3, devendo o exequente diligenciar nesse sentido. 3.Desde logo, nos termos do art. 883 primeira parte, do CPC, INDEFIRO a indicação do leiloeiro pela parte exequente. 4.Considerando que ainda não ocorreu a avaliação do bem penhorado, INDEFIRO o pedido de praceamento. 5.Nomeio avaliador o profissional Hélcio Kronberg. Intime-se para aceitação do encargo e, sendo a resposta positiva, desde já dê início aos trabalhos para avaliação do bem penhorado. 6.Sobrevindo o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, pena de preclusão. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:03
Ato ordinatório
25/10/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:02
Mero expediente
25/10/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:28
Confirmada
17/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 167. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias nova manifestação das partes. Intimem-se. Em 3 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:49
Mero expediente
03/10/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:07
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado no evento 160, no prazo de 10 dias e, estando de acordo com o pedido de suspensão, desde já defiro. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2022.c FRANCIELE CIT Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:56
Mero expediente
05/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:12
Documento (Certidão)
11/08/2022, 18:09
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Diante do contido no evento 147, intime-se do ato expropriatório na pessoa da advogada informada. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:02
Mero expediente
05/08/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:43
Confirmada
04/08/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:05
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:05
Documento (Certidão)
03/08/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 141. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias o atendimento ao contido no ato ordinatório do evento 137. Intimem-se. Em 26 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:39
Mero expediente
26/07/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:27
Confirmada
18/07/2022, 00:21
Confirmada
18/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 133. Intime-se pelo mesmo meio eletrônico do evento 31. Intimem-se. Em 4 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 21:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 21:41
Mero expediente
05/07/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:37
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:31
Mandado
07/06/2022, 20:04
Ato ordinatório
11/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:37
Confirmada
11/05/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro os pedidos dos eventos 115 e 119. Sobrevindo o preparo determinado no evento 116, no prazo de até 10 dias, expeça-se mandado para diligência pugnada. Intimem-se. Em 3 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:00
Mero expediente
03/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:43
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:56
Confirmada
03/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:39
Confirmada
03/03/2022, 10:39
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 102. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias o preparo pendente. 2.No mais, cumpra-se integralmente o despacho do evento 91. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 21:02
Mero expediente
24/02/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:46
Confirmada
16/02/2022, 13:41
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Tendo em vista o interesse da parte exequente e matrícula atualizada do imóvel apresentada (evento 89.2), defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do imóvel indicado (art. 835, XII, do CPC). 2.Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a parte executada pessoalmente pelo correio, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 3. Caso pretenda o exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, NCPC). 4. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:04
Mero expediente
28/01/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:39
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Permanecendo o interesse da parte exequente na penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial (evento 84), deverá juntar matrícula atualizada do referido bem, no prazo de até 15 dias. Intimem-se. Em 19 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:55
Mero expediente
19/11/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:13
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1. Considerando que a pretensão da parte exequente com a expedição de oficio ao INSS e ao CAGED é verificar eventual vínculo empregatício e/ou existência de benefícios em favor da parte devedora para posterior realização de atos expropriatórios, INDEFIRO, forte no art. 833, IV, do CPC. 2.Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema INFOJUD como pugnado. 3.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 13 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:17
Mero expediente
14/10/2021, 07:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:44
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Defiro o pedido do evento 54.1. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, advertindo-a desde logo que sendo positiva a pesquisa e, pugnando o credor pela penhora de eventual veículo, deverá juntar certidão atualizada de propriedade fornecida pelo DETRAN, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 15 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:23
Mero expediente
16/09/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:24
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 11:02
Confirmada
12/09/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:37
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-52.2021.8.16.0194 1.Defiro o pedido do evento 38.1. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:13
Mero expediente
11/08/2021, 19:31
Ato ordinatório
11/08/2021, 08:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:28
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:25
Confirmada
06/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2021, 20:20
Confirmada
20/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 4106-52/2021 1.Ante o decurso do prazo relativo a citação, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 7 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:04
Mero expediente
08/07/2021, 08:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 09:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:30
Confirmada
15/06/2021, 15:02
Mandado
15/06/2021, 14:41
Ato ordinatório
15/06/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:53
Confirmada
07/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 17:14
Confirmada
20/05/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4.106-52/2021v 1.Cite-se o executado por meio de mandado eletrônico para, em 03 (três) dias, pagar o débito contados da citação (NCPC, artigo 829), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (NCPC, artigo 827). Se houver pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o devedor somente pagará metade da verba honorária (NCPC, artigo 827, §1º). 3.Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora dos bens do executado, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade (NCPC, artigo 829, §1º). 4.Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens do executados quantos bastem para garantia da execução (NCPC, artigo 830). Efetivado o arresto, deverá o meirinho nos 10 (dez) dias úteis seguintes, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (NCPC, artigo 830, §1º). 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) 5.Independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias úteis (artigos 915 e 231, NCPC). Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, de o executado, caso reconheça o crédito do exequente, proceder ao depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, podendo parcelar em até 06 (seis) parcelas mensais o valor remanescente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 6.Intimem-se. Em 12 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:07
deferimento
18/05/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 12:56
Documento (Certidão)
12/05/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:35
Confirmada
07/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:52
Distribuição (sorteio)
05/05/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)