Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:53
Mero expediente
28/01/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:01
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:55
Confirmada
13/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial, conforme determinado no evento 156. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:06
Recebimento
02/12/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:05
Confirmada
02/12/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 12:41
Mero expediente
02/12/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:59
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:44
Mero expediente
23/08/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:34
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:46
Confirmada
04/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:51
Mero expediente
21/06/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:11
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:08
Mero expediente
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:58
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Documento (Ofício)
02/02/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:19
Mero expediente
24/11/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:12
Confirmada
05/11/2023, 00:20
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:53
Documento (Ofício)
25/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 15:25
Mero expediente
01/09/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:55
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Diante da inércia do Oficial de Justiça, e buscando evitar futuras arguições de nulidade, necessário se faz nova avaliação do imóvel. Comunique-se ao Juiz Supervisor da Central de Mandados deste Foro Central, dando-lhe ciência da inércia do Oficial de Justiça Mauro Andrade de Aguiar, para tomada de eventuais medidas que julgar necessárias. 2. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 4. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 5. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:08
Mero expediente
13/01/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 17:22
Mero expediente
07/12/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Diante do certificado no evento 149, renove-se a intimação do Oficial de justiça responsável pela avaliação juntada no evento 105, nos termos e para os fins do contido no despacho de evento 146. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:53
Mero expediente
11/10/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado e requerido pelo Município no evento anterior, bem como ao contido no despacho de evento 132, remetam-se os autos ao Oficial de Justiça responsável pela avaliação (evento 105), para que, em 5 dias, manifeste-se conclusivamente, esclarecendo acerca da divergência apontada no evento 130. Providencie a Secretaria. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:54
Mero expediente
03/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:59
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Confirmada
09/05/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Em vista do exposto pelo Leiloeiro no evento 130, quanto à determinação do imóvel avaliado (evento 105), remetam-se os autos ao Oficial de Justiça que realizou a respectiva avaliação, para que, em 5 dias, manifeste-se, esclarecendo a divergência apontada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:12
Mero expediente
06/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:17
Mero expediente
26/04/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:29
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 20:29
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:14
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:27
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059320-98.2012.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:54
Mero expediente
27/01/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:13
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:33
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 23:58
Mandado
05/11/2021, 16:42
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 10:34
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:07
Mero expediente
21/09/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:47
Documento (Certidão)
04/09/2020, 11:47
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:11
Documento (Ofício)
02/06/2020, 16:00
Ato ordinatório
01/06/2020, 17:34
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:29
Ato ordinatório
20/03/2020, 17:29
Ato ordinatório
06/09/2019, 14:01
Requisição de Informações
05/09/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:31
Mero expediente
12/07/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:50
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:46
Mero expediente
09/05/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:16
Ato ordinatório
02/04/2019, 13:15
Mero expediente
16/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:23
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:20
Ato ordinatório
02/12/2016, 10:18
Documento (Certidão)
28/10/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:49
Expedição de documento (Carta)
17/07/2015, 16:26
Expedição de documento (Carta)
17/07/2015, 16:25
Documento (Certidão)
20/10/2014, 13:21
Remessa (em diligência)
18/10/2014, 20:24
Ato ordinatório
18/10/2014, 20:22
Documento (Certidão)
18/10/2014, 20:01
deferimento
16/10/2014, 09:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2014, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2014, 14:00
Mero expediente
25/05/2014, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2014, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2014, 16:52
Mero expediente
17/04/2014, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2014, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 18:07
Expedição de documento (Carta)
05/11/2013, 19:16
Documento (Certidão)
05/07/2013, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 14:24
Expedição de documento (Carta)
20/04/2013, 13:10
Documento (Certidão)
19/02/2013, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2013, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)