Definitivo25/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo25/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 22:00
Confirmada13/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 557.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2025, 14:26
Mero expediente03/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)03/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 14:36
Confirmada25/10/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. A diligência solicitada no mov. 599.1 incumbe à própria parte, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 14:54
Outras Decisões16/10/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)16/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 10:36
Confirmada10/10/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo04/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)30/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento26/09/2025, 14:46
Expedição de alvará de levantamento26/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 13:36
Confirmada19/09/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente a parte executada para que manifeste interesse no levantamento do valor indicado em decisão de mov. 557.1, ressaltando que, em caso positivo, deverá recolher as custas indicadas em certidão de mov. 559.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Caso decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto no art. 5º, caput e §1º, do Decreto Judiciário nº 626/2018, expedindo edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial, para que a parte manifeste interesse no levantando do valor, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do CPC. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, cumpra-se o disposto no §2º do art. 5º do referido Decreto, de modo a efetivar a transferência dos valores ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:47
Documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 21:46
Mero expediente09/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 14:28
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:40
Confirmada22/08/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO Renove-se a intimação da parte executada, nos termos da decisão de mov. 557.1, sob pena de determinação das diligências cabíveis e posterior remessa do valor ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/08/2025, 13:26
Mero expediente08/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)08/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 09:06
Confirmada02/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO Renove-se a intimação do exequente, nos termos da decisão de mov. 557.1, sob pena de determinação das diligências cabíveis e posterior remessa do valor ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 08:28
Mero expediente22/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)22/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo22/07/2025, 00:43
Confirmada12/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo26/06/2025, 00:55
Decurso de Prazo26/06/2025, 00:52
Confirmada14/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do valor depositado nos autos (mov. 549.1), com eventuais acréscimos legais, nos termos da petição de mov. 554.1. 2. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 533.1, 3. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)05/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2025, 21:18
Arquivamento03/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)03/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 15:12
Decurso de Prazo27/05/2025, 01:07
Confirmada19/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:26
Documento (Certidão)09/05/2025, 17:23
Ato ordinatório24/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:51
Documento (Informações)24/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 10:42
Remessa (em diligência)24/04/2025, 09:29
Trânsito em julgado24/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 19:46
Decurso de Prazo12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo12/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 18:14
Confirmada21/03/2025, 07:32
Confirmada21/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 531.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 21:52
Homologação de Transação18/03/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 15:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Ciência à parte executada quanto ao informado no mov. 526.1. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, ante a notícia de descumprimento do acordo pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora via Sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 19:53
Mero expediente10/03/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)10/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 13:24
Confirmada28/02/2025, 08:22
Confirmada28/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 09:12
Decurso de Prazo18/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 12:38
Confirmada11/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 16:24
Confirmada30/01/2025, 05:58
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 508.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 14:48
Mero expediente20/01/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 15:47
Confirmada20/12/2024, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta formulada no mov. 502.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 19:47
Mero expediente09/12/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)09/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 14:23
Confirmada05/12/2024, 08:04
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Habilite-se o novo procurador da parte exequente (mov. 492.1), desabilitando os demais procuradores. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 493.2. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 14:20
Mero expediente25/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)25/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 16:18
Confirmada22/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 13:35
Decurso de Prazo20/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))15/09/2024, 19:25
Ato ordinatório13/09/2024, 09:18
Confirmada12/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. Considerando que é obrigação da parte executada disponibilizar informações sobre o seu patrimônio disponível para prática dos atos relevantes para a execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 738), intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado constituído nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para que, o prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora ou comprove a inexistência de bens em seu nome, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, CPC). 2. Após, com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 19:44
deferimento10/09/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)10/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 09:17
Confirmada05/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que os salários podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, verifica-se que foi bloqueado, via Sistema SISBAJUD, o importe de R$ 317,42 (trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), na conta do Banco NUBANK, de titularidade do executado (mov. 440.1). Ainda, denota-se que o executado recebe mensalmente menos de 02 (dois) salários mínimos (comprovantes de movs. 462.2, 462,3, 472.2 a 472.5). Assim, não há que se falar em excepcionar a regra prevista no artigo 833, IV e §2º, do CPC, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a penhora de qualquer percentual prejudicará a subsistência do executado. 1.1. Desse modo, DEFIRO o pedido de mov. 462.1, determinando a liberação, de imediato, do importe de R$ 317,42 (trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), constrito na conta do Banco NUBANK, de titularidade do executado (mov. 440.1), via Sistema SISBAJUD. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior, devendo o executado fornecer conta de sua titularidade ou de seu procurador para viabilizar a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2024, 09:59
deferimento03/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 09:35
Confirmada29/08/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Para viabilizar o contraditório (art. 9º do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados nos movs. 472.2 a 472.5. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 15:26
Mero expediente28/08/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)28/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 19:28
Decurso de Prazo13/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo06/08/2024, 00:51
Confirmada05/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que junte aos autos os comprovantes de recebimento do salário, relativo aos últimos 03 (três) meses, bem como comprove documentalmente o alegado no item 3 da petição de mov. 262.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 08:56
Mero expediente31/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 09:44
Confirmada29/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 14:42
Confirmada25/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)24/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 14:46
Confirmada11/07/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO Aguarde-se a manifestação do executado, nos termos da certidão de mov. 441.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo09/07/2024, 00:47
Mero expediente08/07/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)08/07/2024, 01:06
Ato ordinatório06/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 14:50
Ato ordinatório04/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/07/2024, 10:07
Confirmada03/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)02/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 17:24
Confirmada01/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. DEFIRO a penhora do veículo VW/Gol GL, 1988, placas GOV3185, indicado pelo exequente no mov. 430.1, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 4. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção ao Depositário Público, bem como ordem de avaliação, na forma do artigo 870 do CPC. 5. Com a juntada da avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que, querendo, impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual interesse na adjudicação. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão ou designação de leilão. 8. INDEFIRO o pedido de penhora do veículo Honda/CG 125 Titan, 1999/2000, placas AIX3C16, eis que consta no documento de mov. 426.2 que o bem foi vendido à terceiro, em setembro de 2023. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)28/06/2024, 14:21
Ato ordinatório28/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 10:05
Deferimento em Parte27/06/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)27/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 11:26
Confirmada26/06/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI E DITR), caso solicitado, relativas ao mesmo período. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 13:32
Confirmada19/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)18/06/2024, 14:04
Ato ordinatório15/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/06/2024, 16:56
Confirmada10/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 21:17
Documento (Outros documentos)07/06/2024, 21:17
deferimento05/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo05/06/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/06/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 16:48
Confirmada25/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)14/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 08:34
Mero expediente09/05/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)09/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo27/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo23/05/2023, 00:35
Confirmada20/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo, que manteve a decisão de ref. 293. 2. Nada mais, aguarde-se conforme suspensão determinada ao mov. retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023.10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/05/2023, 17:51
Confirmada08/05/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/05/2023, 17:50
Mero expediente05/05/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)05/05/2023, 13:43
Recebimento05/05/2023, 13:41
Por decisão judicial04/05/2023, 17:54
Documento (Certidão)04/05/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023.04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2023, 09:44
Execução frustrada02/05/2023, 21:30
Conclusão (para despacho)02/05/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 15:48
Confirmada28/04/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2023, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo11/04/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2023, 15:33
Confirmada24/03/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Suspenda-se os autos por 30 dias ou até julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Encerrada a suspensão, manifestem-se as partes em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023.21/03/2023, 00:00
Por decisão judicial20/03/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 21:50
Mero expediente20/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)20/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 11:44
Confirmada14/03/2023, 00:14
Confirmada14/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)03/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2023, 16:07
Confirmada26/02/2023, 00:26
Confirmada26/02/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Defiro o requerimento quanto ao acesso junto ao CENSEC. 2. Requisitem-se os dados e juntado aos autos, manifeste-se o exequente em dez dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)15/02/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 21:49
Mero expediente14/02/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)10/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 14:46
Confirmada05/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo26/01/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)25/01/2023, 10:56
Documento (Certidão)25/01/2023, 10:54
Confirmada25/01/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Ofício)16/01/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/01/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/01/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/01/2023, 09:05
Confirmada20/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/12/2022, 13:05
Confirmada14/12/2022, 08:10
Decurso de Prazo14/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Reexpeça-se o ofício de mov. 305. 2. Sobrevindo resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2022.14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)13/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2022, 17:25
Expedição de alvará de levantamento09/12/2022, 08:31
Mero expediente08/12/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)07/12/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)07/12/2022, 17:11
Confirmada06/12/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Sem pedido de efeito suspensivo em recurso pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada. 2. Expeça-se alvará ao executado, em relação aos valores bloqueados (mov. 293, item 3.1.). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2022.06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2022, 19:55
Ato ordinatório01/12/2022, 00:15
Expedição de alvará de levantamento30/11/2022, 23:28
Documento (Outros documentos)30/11/2022, 18:47
Decurso de Prazo29/11/2022, 00:51
Conclusão (para despacho)28/11/2022, 17:02
Confirmada28/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))22/11/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)22/11/2022, 10:07
Confirmada21/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Do contrário, cumpra-se conforme decisão de mov. 293. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2022, 22:03
Mero expediente18/11/2022, 12:30
Confirmada10/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)09/11/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)09/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 09:38
Confirmada07/11/2022, 14:41
Confirmada07/11/2022, 14:40
Confirmada06/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)26/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Ofício)24/10/2022, 19:05
Expedição de documento (Ofício)24/10/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/10/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 11:39
Confirmada17/10/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0012366-89.2019.8.16.0194 DECISÃO – penhora salarial (CPC, artigo 833, inciso IV) 1. O exequente Maicson Bruno Largo Muller apresentou (mov. 277) impugnação à penhora realizada no valor de R$ 1.226,42 (mil, duzentos e vinte e seis Reais e quarenta e dois centavos) na conta mantida no Itaú Unibanco S/A (mov. 256.4) em virtude da exceção de impenhorabilidade que trata o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte contrária pugnou pela penhora parcial de 30% (trinta por cento) sobre o valor constrito (mov. 280). Colacionado ofício encaminhado ao Bacenjud CCS (mov. 285). Requerida a expedição de ofício pelo exequente (mov. 291). Vieram os autos conclusos. 2. A regra geral adotada pelo Código de Processo Civil no artigo 833, inciso IV, é de que goza de impenhorabilidade os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo quando a obrigação exequenda tratar-se de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, artigo 833, § 2º). A partir de construção jurisprudencial, todavia, a regra geral de impenhorabilidade fora relativizada para também permitir a penhora parcial das verbas salariais previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que ocorra de forma excepcional e seja observado os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade (CPC, artigo 8º), bem como o princípio constitucional de dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º). Página I de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Nesse sentido, aliás, são alguns precedentes ilustrativos da Terceira e da Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça que ratificam o entendimento inaugurado pela Corte Especial por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.518.169/DF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÓ-LABORE. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA APENAS PARCIAL. 1. O pedido de redução do percentual incidente sobre o pró-labore foi devidamente examinado pelo Tribunal local. O pedido de redução do percentual incidente sobre o pró-labore foi devidamente examinado pelo Tribunal local. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Na hipótese, para alterar a conclusão lançada no acórdão, inclusive para fins de concluir que o percentual penhorado é passível de redução, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente Página II de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Logo, uma vez presente situação excepcional, cabível proceder com a penhora parcial das verbas salariais porventura percebidas pelo devedor, desde que preservado percentual capaz de manter sua dignidade e de sua família, o qual deve ser apreciado com base na proporcionalidade e razoabilidade. Da detida análise é possível constatar que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções prescritas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que a obrigação exequenda não se trata de prestação alimentícia e tampouco houve bloqueio de quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Demais disso, e sem prejuízo do supra, também não se vislumbra nos autos justo motivo para relativizar a regra geral prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que o valor bloqueado nos autos (mov. 256.4) é comprovadamente (mov. 277.10) oriundo do salário do executado que, por sua vez, equivale a quase 1 (um) salário mínimo, montante necessário a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família e, portanto, impedir qualquer pretensão de constrição, ainda que parcial, sobre tais verbas, sobretudo se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Página III de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3. Sendo assim, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade suscitada pelo executado (mov. 277). 3.1. Proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia (mov. 256.4). 4. Oficie-se às instituições conforme requerido (mov. 291). 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o que entender de direito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10/10/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IV de IV
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2022, 21:31
Documento (Outros documentos)14/10/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2022, 21:29
deferimento10/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)07/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Intime-se (mov. 258, item 2). 2. Ao final, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022.03/10/2022, 00:00
Confirmada30/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)29/09/2022, 14:40
Confirmada29/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2022, 17:49
Mero expediente27/09/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)26/09/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)26/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 21:21
Confirmada20/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 17.167.412/0001-13) ALAMEDA SANTOS, 466 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 14.180-000 Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER (CPF/CNPJ: 007.066.580-00) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 8850 E 8930 - complemento 6 - Caximba - CURITIBA/PR - CEP: 81.495-000 DESPACHO 1. Defiro as buscas junto ao Bacen CCS. 2. Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2022.20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)19/09/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2022, 20:44
Mero expediente14/09/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)13/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/09/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/09/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 31 de agosto de 2022. s05/09/2022, 00:00
Confirmada03/09/2022, 14:52
Confirmada03/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2022, 21:33
Documento (Outros documentos)02/09/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2022, 21:32
Ato ordinatório02/09/2022, 08:50
Mero expediente31/08/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)31/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo09/08/2022, 00:41
Confirmada01/08/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD, devendo ser realizada em face da parte devedora, no valor da planilha atualizada do débito. 1.1. Caso necessário, solicite-se a juntada da planilha atualizada em cinco dias. 1.2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 2) Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.1) Sobrevindo resposta, retornem. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 06 de julho de 2022. f01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))22/07/2022, 11:00
Confirmada15/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)14/07/2022, 11:03
Mero expediente07/07/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)06/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 11:10
Confirmada29/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)28/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 11:39
Confirmada21/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)20/06/2022, 13:52
Confirmada20/06/2022, 13:49
Documento (Certidão)07/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012366-89.2019.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB, devendo ser realizada em face do executado. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Diligências necessárias. Em, 25 de abril de 2022. s28/04/2022, 00:00
Confirmada27/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)27/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2022, 08:43
Mero expediente26/04/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)25/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 10:50
Confirmada15/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 30 dias. 2. Após, manifeste-se o autor/credor em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2022, 22:24
Mero expediente14/03/2022, 17:41
Ato ordinatório14/03/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 13:41
Decurso de Prazo09/03/2022, 00:19
Confirmada04/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)03/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 10:00
Confirmada25/02/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 200), devendo ser realizada em face da parte executada, referente às três últimas declarações de imposto de renda e DOI. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2022, 20:43
Requisição de Informações23/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)11/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)11/02/2022, 13:36
Ato ordinatório11/02/2022, 02:12
Confirmada07/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)04/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))04/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Com relação ao que certificado no movimento anterior quando a ausência de resposta do ofício encaminhando, intime-se a parte interessada para que se manifeste no prazo de cinco dias. 2. Sendo do seu interesse, às suas expensas, defiro a reexpedição. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.31/01/2022, 00:00
Confirmada28/01/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2022, 09:39
Mero expediente26/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)25/01/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)25/01/2022, 15:49
Ato ordinatório25/01/2022, 01:22
Confirmada07/01/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)08/12/2021, 14:05
Confirmada29/11/2021, 15:53
Confirmada29/11/2021, 15:52
Documento (Certidão)29/11/2021, 15:46
Confirmada29/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)24/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Ofício)16/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Ofício)16/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Ofício)16/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Ofício)16/11/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 15:18
Confirmada28/10/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 172), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021.28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)27/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2021, 09:31
Requisição de Informações25/10/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))21/10/2021, 14:56
Confirmada14/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)13/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))13/10/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2021, 15:38
Confirmada04/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Inviável o desbloqueio do montante via SISBAJUD, tendo em vista que solicitada a transferência para conta judicial. 1.1. Logo, manifeste-se o credor quanto ao interesse no levantamento do referido valor. 2. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 5. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021.04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 22:04
Mero expediente29/09/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)28/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))28/09/2021, 15:31
Confirmada21/09/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 2. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 3. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.1. Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID-19, comprovado pelo devedor que o bloqueio judicial sobreveio do auxílio emergencial, reduzo o prazo para 2 (dois) dias do item 4 deste para manifestação do credor, em razão da extrema urgência que o caso requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004835502 Data/hora de protocolamento: 08/09/2021 17:44 Número do processo: 0012366-89.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00706658000: MAICSON BRUNO LARGO MULLER R$ 172,79 Respostas BCO BMG Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 02:45 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 04:35 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 16/09/2021 18:55 1 / 5 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 08 SET 2021 20:49 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 17:34 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 19:04 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 11:00 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (00) Resposta - 09 SET 2021 11:00 17:44 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 16/09/2021 18:55 2 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 18:08 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (00) Resposta - 08 SET 2021 20:56 17:44 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 18:47 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 16/09/2021 18:55 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (02) Réu/executado - 09 SET 2021 17:40 17:44 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (03) Cumprida R$ 172,01 09 SET 2021 11:00 17:44 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 172,01 Não enviada - - 072021000015723430 18:55 DE LIMA ANTUNES BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (00) Resposta - 09 SET 2021 18:33 17:44 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.551,33 (03) Cumprida R$ 0,78 09 SET 2021 20:37 17:44 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) 16/09/2021 18:55 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 0,78 Não enviada - - 18:55 DE LIMA ANTUNES 16/09/2021 18:55 5 / 5
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)20/09/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 21:04
Mero expediente17/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo17/09/2021, 00:43
Conclusão (para despacho)16/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 18:35
Confirmada09/09/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2021, 10:58
Confirmada24/08/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)23/08/2021, 22:33
Ato ordinatório20/08/2021, 08:40
Conclusão (para despacho)19/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 11:49
Confirmada12/08/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 2. Sendo o caso de pedido de penhora on-line, consigno que caberá ao exequente o recolhimento das custas a(s) diligência(s) requerida(s) e a apresentação da planilha atualizada do débito. 3. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2021.12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2021, 21:32
Mero expediente11/08/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)10/08/2021, 11:13
Ato ordinatório10/08/2021, 02:33
Confirmada20/07/2021, 08:31
Ato ordinatório09/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Mandado)08/07/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))08/07/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2021, 09:34
Confirmada01/07/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO Mesmo que expedido e cumprido de forma eletrônica, faz-se necessário o preparo de custas, conforme determina o Art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021.01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2021, 20:56
Mero expediente28/06/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)25/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 15:10
Confirmada23/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)22/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 14:26
Confirmada10/06/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021.
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2021, 21:17
Mero expediente07/06/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)07/06/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 14:51
Confirmada27/05/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)26/05/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)26/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Carta)12/05/2021, 22:12
Decurso de Prazo07/05/2021, 01:23
Ato ordinatório06/05/2021, 09:31
Ato ordinatório06/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/05/2021, 15:51
Confirmada29/04/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)28/04/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))28/04/2021, 14:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)22/04/2021, 20:05
Confirmada15/04/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2021, 20:03
Mero expediente14/04/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)13/04/2021, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/04/2021, 01:06
Por decisão judicial02/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 11:05
Confirmada26/01/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012366-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.157,97 Exequente(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado(s): MAICSON BRUNO LARGO MULLER DESPACHO A Instrução Normativa nº 21/2020 da GCJ estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. No Anexo IV, item 2.1.1. estão relacionadas as hipóteses que poderão ser expedidos e distribuídos os mandados, ex vi: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. O pedido de expedição de mandado de mov. 82 não se enquadra nas hipóteses supra. Assim, frente a atual pandemia e a retomada gradual do cumprimento ordinário de mandados por oficiais de justiça: 1. Concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora para que esclareça se insiste no pedido de expedição de mandado de citação. 2. Persistindo no pedido de mov. 82, permaneça o feito suspenso por 60 dias ou até o retorno das atividades ordinárias dos Srs. Oficiais de Justiça, o que ocorrer primeiro. 3. Do contrário, cite-se via carta no endereço indicado. 4. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2021.26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2021, 20:56
Mero expediente24/01/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)22/01/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 10:38
Confirmada15/12/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)14/12/2020, 15:38
Documento (Certidão)14/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2020, 17:15
Decurso de Prazo02/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 14:08
Confirmada24/11/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 08:55
Mero expediente23/11/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)23/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/11/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)13/11/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))13/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2020, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial04/08/2020, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/08/2020, 02:35
Por decisão judicial04/06/2020, 09:44
Decurso de Prazo04/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2020, 14:01
Expedição de documento (Carta precatória)30/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/05/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2020, 09:30
Requisição de Informações25/05/2020, 17:38
Decurso de Prazo24/05/2020, 02:38
Conclusão (para despacho)22/05/2020, 12:34
Ato ordinatório22/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/05/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)14/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))13/05/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/03/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)26/03/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)26/03/2020, 09:14
Ato ordinatório18/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)17/02/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2020, 16:24
Ato ordinatório15/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)07/02/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))06/02/2020, 14:44
Decurso de Prazo29/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)23/01/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)23/01/2020, 09:53
Ato ordinatório20/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Mandado)20/01/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/01/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)08/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2020, 13:18
deferimento07/01/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)19/12/2019, 17:13
Documento (Certidão)19/12/2019, 17:12
Ato ordinatório18/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/12/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)10/12/2019, 14:03
Distribuição (sorteio)10/12/2019, 12:44
Remessa (em diligência)09/12/2019, 13:42
Petição (Petição inicial)09/12/2019, 13:42