Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156256/PR (2024/0249606-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SERRA MORENA CORRETORA LTDA
ADVOGADOS: TIAGO PRETTO - RS053468
ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI - RS094873
RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SERRA MORENA CORRETORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido pela 13ª Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 1.445-1.449): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUESTÃO DA QUEBRA TÉCNICA UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE GRÃOS EM QUANTIDADE MENOR DAQUELA DESCARREGADA NO PORTO – NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE - TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES SOBRE A DEDUÇÃO DE MERCADORIAS POR QUEBRA TÉCNICA – RESPONSABILIDADE DO ARMAZENADOR/EMBARGANTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS DESCARREGADOS NO PORTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903 – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 09/92 DA CONAB - QUESTÃO DE QUEBRA TÉCNICA ANALISADA E AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Opostos embargos de declaração em momento anterior, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.255-1.262 e 1.403-1.411). O acórdão originário da apelação havia sido proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.207-1.220): AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA – OPERAÇÃO PORTUÁRIA (DESCARREGAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MILHO A GRANEL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 2. A resolução do 09/92 CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento que prevê a possibilidade de sobretaxa, em razão de quebra técnica de 0,15% por quinzena de armazenamento, é inaplicável, pois tal norma não se sobrepõe ao art. 11 do Decreto 1.102/1903 que confere a responsabilidade de guarda e conservação das mercadorias em depósito às empresas de armazéns gerais, de modo que se mostra abusiva a quebra técnica praticada pela requerida, por ausência de pactuação entre as partes. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.467-1.484), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em omissão e vício de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos de que: (a) a ausência de provas da pactuação fez parte das razões que levaram o juízo de primeiro grau a aplicar o art. 111 do Código Civil com base nos usos do negócio; (b) a responsabilidade dos armazéns não obsta a possibilidade de pactuação de quebra técnica; e (c) a incidência do percentual de quebra técnica independe da ocorrência efetiva de perda da mercadoria por força maior; (ii) arts. 111 e 113 do Código Civil, aduzindo negativa de vigência a tais dispositivos, sob o argumento de que "a relação jurídica entre as partes foi estabelecida através de contratos verbais, o que é uma característica dos contratos de transporte e armazenamento, sobretudo portuário, mais pautados pelos usos e costumes" (e-STJ, fl. 1.479), razão pela qual o silêncio das partes deveria ser interpretado como anuência à prática de mercado de estabelecer percentual de quebra técnica; (iii) art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, alegando descumprimento de determinação judicial deste Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.082.771/PR) e afronta à hierarquia do Poder Judiciário. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.498-1.508), afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. O 1º Vice-Presidente do TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.523-1.525). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento aos embargos de declaração na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal). Registro, inicialmente, o complexo histórico processual destes autos, que já foram submetidos à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça em momento anterior. Com efeito, no julgamento do AREsp 2.082.771/PR, este Tribunal determinou o retorno dos autos ao TJPR para novo julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo omissão quanto à questão da quebra técnica (e-STJ, fls. 1.429-1.435). Realizado novo julgamento, a 13ª Câmara Cível do TJPR rejeitou novamente os embargos de declaração, consignando expressamente que, "em que pese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que houve omissão sobre a questão de quebra técnica, ouso em manter meu posicionamento de inexistência de vício no julgado da apelação" (e-STJ, fl. 1.450). É contra essa última decisão que se insurge o presente recurso especial. De início, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022 do CPC se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, ainda que em novo julgamento determinado por este STJ, pronunciou-se de forma clara sobre a questão da quebra técnica, conforme demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.450-1.455): "Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, em que a autora/embargada alegou que deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos de entrega de milho, sob a justificativa de quebra técnica, pois não houve pactuação entre as partes neste sentido e por inaplicável o regulamento 09/92 do CONAB, por outro lado, a requerida/embargante sustentou que a Resolução nº 9/92 da CONAB autoriza a quebra técnica de até 0,15% por cada quinzena de armazenamento, e como os produtos ficaram armazenados por meses, é legal o desconto de 0,25% por quebra técnica.(...)No acórdão proferido no recurso de apelação nº 0006781-48.2016.8.16.0069, restou expressamente claro que a Resolução nº 09/92 da CONAB utilizada pelo d. juiz de origem para justificar a quebra técnica 0,15% dos produtos armazenados pela requerida não é aplicável ao caso e como não houve pactuação entre as partes neste sentido, demonstra ser abusiva a conduta da requerida de descontar 0,25% das mercadorias diante da sua responsabilidade de armazenamento a forma prevista no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903." O acórdão prossegue, de forma ainda mais explícita (e-STJ, fl. 1.453-1.454): "Ocorre que não se vislumbra nos autos qualquer pactuação entre as partes de sobretaxa em razão de quebra técnica. E, ainda, não se pode negar que a resolução do 09/92 CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento que prevê sobre a possibilidade de sobretaxa, em razão de quebra técnica de 0,15% por quinzena de armazenamento, não sobrepõe ao disposto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 que impõe a responsabilidade às empresas de armazéns gerais, no caso, a requerida, de guarda e de conservação das mercadorias depositadas. (...) Outrossim, cumpre destacar que inexiste provas nos autos de que a entrega dos produtos em quantidade a menor da contratada, decorreu por questões provenientes de força maior, sendo devido o afastamento da quebra técnica, inclusive, no percentual aplicado pelo d. juiz de primeiro grau, em 0,15%." E conclui (e-STJ, fl. 1.454): "Assim, não merece amparo a pretensão de quebra técnica de 0,25% dos produtos armazenados, diante da ausência de pactuação entre as partes neste sentido, bem como inaplicabilidade da Resolução 9/92 do CONAB, pois conforme Decreto 1.102/1903 cabe à requerida, contratada como depositária, a responsabilidade das perdas e avarias dos produtos que estavam sob sua guarda." Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração rejeitados anteriormente (e-STJ, fl. 1.259-1.260), a Corte local assim se manifestou: "Ao contrário do que alega a embargante, restou expressamente claro na decisão embargada que a quebra técnica foi afastada por ausência de provas de pactuação entre as partes neste sentido. (...)Outrossim, é válido destacar cabia a embargante demonstrar sobre qual base seria possível o reconhecimento de desconto de quebra técnica e, assim não o fez, eis que não há provas sobre a contratação neste sentido." Por fim, no novo julgamento dos embargos de declaração ora recorrido, determinado por este STJ, o Tribunal estadual reafirmou sua posição (e-STJ, fls. 1.450-1.455), enfrentando detalhadamente a questão e mantendo o entendimento de inexistência de omissão. Nesse cenário, inexiste afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, tendo pronunciado expressamente que: (i) não houve pactuação entre as partes sobre quebra técnica; (ii) a responsabilidade do armazenador (art. 11, Decreto 1.102/1903) impede o desconto unilateral; (iii) inexistem provas de que a perda decorreu de força maior; e (iv) a Resolução CONAB é inaplicável ao caso. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...) 1."Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Lado outro, a parte recorrente sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 111 e 113 do Código Civil, sob o argumento de que, diante dos "usos do negócio" de armazenamento de grãos, o silêncio das partes deveria ser interpretado como anuência à aplicação de percentual de quebra técnica, e o contrato deveria ser integrado pelos usos e costumes do mercado. Ocorre, contudo, que o acolhimento dessa tese demandaria, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto a: (a) existência ou não de prova da pactuação verbal sobre quebra técnica entre as partes; (b) caracterização dos "usos e costumes" específicos da relação contratual em questão; (c) análise do contexto negocial para verificar se o silêncio das partes efetivamente representaria anuência; (d) interpretação de elementos contratuais, ainda que verbais, para aplicação das regras de hermenêutica contratual. Nesse sentido, ambas as instâncias ordinárias – o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça – examinaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões jurídicas opostas. Enquanto o juízo singular entendeu que o silêncio importaria anuência aos usos, o Tribunal estadual concluiu pela ausência de provas da pactuação e pela responsabilidade do armazenador, afastando a quebra técnica. A diferença, portanto, reside na valoração das provas e na interpretação dos elementos contratuais, matérias insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial. Com efeito, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). A discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas – ou, no caso, de contratos verbais –, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 19/2/2025.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. (...) ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1.No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A propósito, caso análogo foi julgado recentemente por esta Corte: RECURSO ESPECIAL Nº 2130160 - AC. (...) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (...) REQUISITOS. VALIDADE DO CONTRATO E QUITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE. Quanto aos requisitos da adjudicação compulsória (ofensa art. 1.417 do CC), o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, configurando verdadeira promessa de compra e venda quitada, e não mera garantia, razão pela qual afastou a alegação de inadimplemento ou nulidade. Rever esse entendimento para acolher a tese da recorrente de que o negócio seria simulado ou de garantia exigiria revolver os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado à luz da Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.130.160, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/12/2025.) Assim, incide o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para o conhecimento da alegada violação aos arts. 111 e 113 do Código Civil. Inobstante, a análise dos autos indica, ademais, que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, este colegiado tem reiteradamente decidido que, em contratos verbais ou sem prova clara de pactuação, não se pode presumir a existência de cláusulas com base exclusivamente em alegados "usos e costumes", cabendo à parte que invoca tal fundamento o ônus da prova. A aplicação dos arts. 111 e 113 do Código Civil pressupõe a comprovação efetiva dos usos e costumes do local e do segmento negocial específico, não bastando alegações genéricas ou presunções. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a aplicação dos arts. 111 e 113 do CC em contexto de contrato verbal e boa-fé objetiva: RECURSO ESPECIAL Nº 2232182 - DF. DIREITO CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. (...) AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. (...) BOA-FÉ. 4. O Código Civil deixa claro que a "boa-fé" constitui princípio fundamental na conclusão e execução dos contratos (art. 422), serve para a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, "caput", § 1º, inc. II e III). (...) 9. Ainda que a Resolução CMN n.º 4.790, de 26 de março de 2020, regule a liquidação do débito em conta, cuja autorização deve ter finalidade específica (art. 3º, § 2º, inciso I), o cancelamento dessa medida pode ser avaliado de forma concreta e judicialmente à luz dos princípios contratuais, desde que tenha sido esse o modo de pagamento livremente acordado (Código Civil, artigos 421 e 422). (REsp n. 2.232.182, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 19/12/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal tem reconhecido a responsabilidade do depositário/armazenador pela guarda e conservação das mercadorias, afastando descontos unilaterais sem prova de pactuação ou de evento excludente de responsabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 5/5/2025.) E ainda, em caso envolvendo enriquecimento sem causa e boa-fé contratual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2370851 - SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Terceiro, a executada PREMIER, quando afirma que não pode responder pelo equívoco de MARIO ANTONIO (que pagou indevidamente o imposto de renda - carnê Leão), está a contrariar o princípio da boa-fé objetiva e contratual, previsto nos arts. 113 e 422, Código Civil. (...) Por fim, a conduta da executada, apelada PREMIER, constitui enriquecimento sem causa, visto que se recusa a ressarcir MARIO ANTONIO do montante pago a título de imposto de renda, nos termos do art. 884, Código Civil. (AREsp n. 2.370.851, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/02/2026.) Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: (i) não se presume a existência de cláusulas contratuais com base exclusivamente em alegados "usos e costumes", cabendo prova efetiva; (ii) o silêncio não pode ser interpretado como anuência quando ausente demonstração clara dos usos específicos do negócio; (iii) a responsabilidade do depositário/armazenador pela guarda e conservação das mercadorias impede descontos unilaterais sem pactuação expressa; (iv) a aplicação dos arts. 111 e 113 do CC depende de análise fático-probatória do caso concreto. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte recorrente não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por fim, registro que a circunstância de este Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior (AREsp 2.082.771/PR), ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração não impede a análise dos óbices processuais que obstam o conhecimento do presente recurso especial. Com efeito, a determinação de saneamento de omissão não afasta a necessidade de verificação dos demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quando o novo julgamento, ainda que discordando da primeira determinação desta Corte, efetivamente pronunciou-se sobre os pontos suscitados, conforme demonstrado no item II desta decisão. Ademais, o fato de o Tribunal estadual ter mantido sua posição, mesmo após a determinação do STJ, não caracteriza, por si só, descumprimento de ordem judicial ou afronta à hierarquia, mas sim exercício da função jurisdicional de análise e fundamentação, ainda que em sentido diverso do indicado pela instância superior em juízo de prelibação. O que se exige é que haja pronunciamento fundamentado sobre as questões suscitadas, não necessariamente no sentido pretendido pela parte recorrente. E isso ocorreu no caso concreto. Eventual discordância quanto ao mérito da questão – isto é, se o silêncio das partes efetivamente importaria ou não anuência aos usos do negócio – demandaria a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que, conforme demonstrado, não se verifica na hipótese. Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA