Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:47
Confirmada
20/05/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:07
Recebimento
09/05/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042335-57.2017.8.16.0021/4 Recurso: 0042335-57.2017.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cláusula Penal Agravante(s): JOÃO LUIS FERNANDES Agravado(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente