AMANN GIRRBACH BRASIL COMéRCIO E DISTRIBUIçãO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE USINAGEM LTDA
Autor
MARCO ANTONIO LOPES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB/PR 53400·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/PR 17723·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 49508·CPF·Representa: Autor
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB/PR 64600·CPF·Representa: Autor
CEZAR ANDRE KOSIBA
OAB/PR 51699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro o requerimento do evento 921, no sentido de suspender a demanda pelo prazo de 01 (um) ano a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação criminal sob nº 0002839-50.2014.8.16.0013. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 24 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:43
Confirmada
26/10/2025, 10:39
Por decisão judicial
24/10/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:18
Mero expediente
24/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Considerando o resta preclusa a oportunidade para impugnação à penhora pela parte executada. Oportunamente deverá a exequente informar acerca da disponibilidade do valor perante o juízo criminal. 2. Diante do informado e pugnado pela exequente no evento 916, determino sua intimação para indicar bens/meios para constrição, em 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, retornem. 4. Intimem-se. Em 15 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:08
Confirmada
23/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:43
Confirmada
26/10/2025, 10:39
Por decisão judicial
24/10/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:18
Mero expediente
24/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Considerando o resta preclusa a oportunidade para impugnação à penhora pela parte executada. Oportunamente deverá a exequente informar acerca da disponibilidade do valor perante o juízo criminal. 2. Diante do informado e pugnado pela exequente no evento 916, determino sua intimação para indicar bens/meios para constrição, em 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, retornem. 4. Intimem-se. Em 15 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:08
Confirmada
23/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:09
Confirmada
15/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Confirmada
22/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Informações)
22/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:18
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
12/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:19
Confirmada
12/09/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Confirmada
12/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Tendo em vista o certificado pela Serventia, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 2. Sobrevindo planilha, cumpra-se o comando anterior. 3. Intimem-se. Em 3 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro a penhora no rosto dos autos conforme pugnado no evento 878. 2. Lavre-se termo de penhora e expeça-se ofício ao juízo criminal a fim de ser efetivada a penhora no rosto dos autos sob n.º 0002839-50.2014.8.16.0013. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a executada, via eletrônica ou por carta, para, querendo, apresentar impugnação à penhora em 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo, diga o exequente em 10 (dez) dias. 5. Em seguida, retornem. 6. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:49
Confirmada
03/09/2025, 13:57
Mero expediente
03/09/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:37
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 21:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 21:32
deferimento
29/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para regular impulso do feito pela exequente. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:50
Mero expediente
04/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Confirmada
27/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:03
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:36
Confirmada
10/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 854, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 3. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 6 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:36
Mero expediente
07/07/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Confirmada
29/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:36
Confirmada
22/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 837, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 9 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:39
Mero expediente
09/06/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:43
Confirmada
03/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:36
Confirmada
22/05/2025, 08:27
Confirmada
22/05/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 818, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 13 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:37
Mero expediente
13/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:33
Confirmada
12/05/2025, 00:01
Confirmada
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/20141 1.Diante do informado e comprovado pelo executado no evento 812, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 28 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 08:33
Mero expediente
29/04/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:33
Confirmada
15/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, defiro o requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) de seu faturamento líquido (artigo 866, CPC). 2. Intimem-se as partes para informar em 05 (cinco) dias se concordam com a nomeação do exequente ou do executado como administrador-depositário, o qual se submeterá ao regime previsto nos artigos 866 a 869 do CPC, pena de nomeação de profissional qualificado (artigo 869, CPC). 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 3 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:55
deferimento
04/04/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Considerando que as manifestações dos eventos 795 e 796 são idênticas, determino seja tornado sem efeito o evento 796. ANOTE-SE. 2. Em que pese o alegado pela exequente no evento 799, diante do informado pelos executados no evento 795 acerca da inexistência de bens, não cabe a aplicação da multa pretendida, exceto se posteriormente vier a ser comprovado ser inverídica a afirmação e haver ocorrido a ocultação de patrimônio. Portanto, indefiro o requerimento do evento 799. 3. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 4. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 5. Decorrido o prazo, retornem. 6. Intimem-se. Em 20 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:51
Mero expediente
20/03/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:00
Confirmada
19/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:33
Confirmada
06/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do NCPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, NCPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Por ora indefiro o requerimento do evento 789, posto necessário esgotar os meios possíveis de localização de bens de propriedade da parte executada, nos termos do artigo 866 do NCPC. 4. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:58
Mero expediente
26/02/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:12
Confirmada
25/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:55
Confirmada
20/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Indefiro o requerimento de transferência dos valores para os autos, posto já determinada a transferência (R$200,00) e desbloqueio (R$43,47) dos valores nos eventos 669 e 716. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 771), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 11 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:09
Mero expediente
12/02/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:36
Confirmada
04/02/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. De forma a permitir a análise do requerimento do evento 764, esclareça a exequente o que pretende seja cumprido em relação ao comando do evento 718, em 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo deve impor seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:13
Mero expediente
29/01/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:52
Confirmada
14/01/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:32
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo (evento 752). 2. No mais, cumpra-se integralmente o comando do evento 737. 3. Intimem-se. Em 16 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Confirmada
18/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:24
Confirmada
17/12/2024, 08:22
Mero expediente
16/12/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:45
Recebimento
16/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:57
Confirmada
21/11/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 14:46
Confirmada
04/10/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo de instrumento (evento 735). 2. Diante do preparo das custas indicado no evento 734 em atendimento à certidão do evento 715, cumpra-se o comando do evento 640. 3. No mais, cumpra-se o comando do evento 718. 4. Intimem-se. Em 1 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:56
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 12:44
Mero expediente
01/10/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 11:38
Recebimento
30/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:13
Confirmada
27/09/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Sem prejuízo ao cumprimento do comando do evento 718, cientifique-se a exequente acerca do informado pela executada no evento 723. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 718. 3. Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4. Autorizo, se necessário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará em razão dos valores transferidos/depositados. 5. Intimem-se. Em 20 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:45
Mero expediente
25/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:01
Confirmada
25/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:43
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:28
Confirmada
23/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:19
Mero expediente
20/09/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Diante do pugnado pela exequente no evento 711, certifique a Serventia o integral cumprimento dos comandos dos eventos 640 e 666. 2. Em caso negativo, cumpram-se referidos comandos. 3. Intimem-se. Em 16 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 22:03
Mero expediente
16/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:24
Confirmada
16/09/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Em que pese o alegado e os documentos apresentados pela executada Patrícia no evento 695 como bem colocado pelo exequente no evento 704 a subsistência das filhas do casal não deve ser custeada apenas pela renda da Sra. Patrícia. Inclusive, da análise dos holerites apresentados e dos custos mensais comprovados pela executada Patrícia é possível verificar que estes representam um valor superior ao de sua renda, o que reforça a contribuição de outra pessoa para o custeio dos valores. Diante disto, afasto a impugnação à penhora em razão da ausência de transparência na prestação de informações. 2. Intime-se o exequente para pugnar o que entender de direito em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 22:18
Mero expediente
05/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:47
Confirmada
02/09/2024, 10:20
Confirmada
02/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Diante do alegado e pugnado pela executada no evento 695, querendo, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. No mais, cumpra-se o comando do evento 685. 4. Intimem-se. Em 27 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:25
Mero expediente
28/08/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:25
Confirmada
20/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:42
Confirmada
19/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014d 1. Ciente mov. 681.1 e 683.1. 2.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 664.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua verba salarial, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição de sua conta e dos respectivos valores. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 674.1, pugnando pela manutenção da penhora, ou, alternativamente, pela penhora mensal de 30% sobre os rendimentos da executada. Esse juízo requereu a complementação da documentação da executada (mov. 676.1), prazo que ainda está em aberto para cumprimento, conforme mov. 679.1. Em mov. 681.1 a executada pede, em caráter de urgência, a análise do pedido de liberação dos valores bloqueados. Pois bem. Decido. 3. Da análise do feito, observo que assiste razão, em parte, à executada. Diante da documentação acostada aos autos (movs. 664.2 a 664.7 e 669.2 a 669.5), entendo que deve ser acolhida a tese da executada no que diz respeito ao desbloqueio do valor bloqueado em sua conta do Santander, eis que comprovado que decorrente de verba salarial. Considerando a impenhorabilidade salarial, conforme disposto no art. 833, IV do CPC, alinhado à efetiva comprovação de que esta recebe suas verbas salariais (mov. 664.5 e 664.6) na conta da instituição financeira Santander., bloqueada em evento 669.4, fl 03. Todavia, esclareço à parte que esse juízo entende que, uma vez que não se trata de conta chamada “conta salário”, não há como determinar a exclusão da sua conta corrente da ordem de bloqueio Sisbajud. 4. Diante do que, acolho a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor ora bloqueado, na conta do Santander (mov. 669.4), em favor da executada Patricia Linda de Oliveira Antunes. 5. Sobrevindo resultado final da busca Sisbajud, à Serventia para acostar ao feito.6. No mais, decorrido o prazo do determinado em itens 3 e 4 do mov. 676.1, cumpra-se, item 5 e 6 da referida decisão de mov. 676.1. 7. Após, retornem os autos para decisão acerca do pedido de penhora (mov. 674.1). 8. Diligências necessárias. 9. Intimem-se. Em 16 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 12:40
Outras Decisões
16/08/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014d 1. Converto em diligência. 2.Ciente mov. 674.1. 3.Diante da impugnação apresentada em mov. 674.1, intime-se a parte executada para comprovar que necessita de toda sua verba salarial para suprir suas despesas mensais básicas. Para tanto deve acostar ao feito comprovante de pagamento/gastos de suas despesas mensais básicas. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.No mesmo prazo, deve a executada acostar ao feito cópia de sua CTPS (Carteira de Trabalho); os extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, bem como contracheques referentes aos últimos 06 (seis) meses. 5. Acostada a documentação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a mesma em 05 (cinco) dias. 6.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 7.Intimem-se. Em 12 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Confirmada
15/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Mero expediente
12/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:26
Confirmada
12/08/2024, 11:05
Confirmada
06/08/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Diante do informado e pugnado pelo executado no evento 664, certifique a Serventia a resposta à solicitação de bloqueio, mesmo que parcial. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar resposta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem para decisão acerca da impenhorabilidade (evento 664). 4. Intimem-se. Em 2 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:48
Mero expediente
02/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 05:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 12:09
Confirmada
31/07/2024, 11:15
Documento (Informações)
30/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 649. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 640. 3. Intimem-se. Em 29 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:39
Confirmada
29/07/2024, 14:35
Mero expediente
29/07/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:22
Confirmada
29/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Defiro o requerimento de penhora do valor que a executada PATRICIA possui para receber a título de restituição de imposto de renda, devendo ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil para transferência do valor à conta judicial vinculada aos autos. Sobrevindo transferência, lavre-se termo de penhora e intimem-se os executados para apresentação de impugnação em 10 (dez) dias. 2. Com fundamento na teoria do patrimônio único, defiro a inclusão da pessoa jurídica constituída pelo executado, uma vez que possui natureza jurídica de empresa individual. Assim, autorizo a inclusão da pessoa jurídica MARCO ANTONIO LOPES DA SILVA (CNPJ nº. 47.495.143/0001-85) no polo passivo da demanda, bem como a busca de patrimônio disponível para pagamento do débito. ANOTE-SE. 3. Devidamente apresentada planilha atualizada, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 638), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 4. Intimem-se. Em 24 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
27/07/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:21
Ato ordinatório
27/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 05:43
Mero expediente
25/07/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Anote-se conforme pugnado no evento 633. ANOTE-SE. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 626. 3. Intimem-se. Em 23 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
Confirmada
23/07/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:38
Mero expediente
23/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Diante do informado e pugnado pelo executado no evento 624 e considerando que em contato telefônico deste Magistrado com a Assessoria da Il. Des. Relatora foi informado que o objetivo de fato da decisão foi no sentido de ser riscada a informação sensível, determino seja pela Serventia riscada/tarjada toda informação sensível referente à executada, basicamente toda informação cadastral apresentada nas declarações de imposto de renda. 2. Tendo em vista a planilha atualizada do débito do evento 619, cumpra-se o comando do evento 589. 3. Intimem-se. Em 16 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:07
Confirmada
19/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Mero expediente
17/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ciente quanto à liminar concedida em sede de agravo para o fim de incluir sigilo em algumas informações fornecidas pela Receita Federal (evento 480), conforme cópia da decisão em anexo. 2. Assim, inclua-se o sigilo médio em relação à toda a resposta fornecida pelo sistema INFOJUD. 3. No mais, cumpra-se o comando do evento 612. 4. Intimem-se. Em 14 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066627-28.2024.8.16.0000 Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Hipoteca Agravante(s): MARCO ANTONIO LOPES DA SILVA Agravado(s): AMANN GIRRBACH BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE USINAGEM LTDA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão (mov. 289.1), que deferiu pedido para acesso das informações das declarações de impostos de renda dos 03 (três) exercícios anteriores dos executados. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente apresentou o presente recuso de agravo de instrumento, em que sustenta que: o procedimento executivo já tramita há mais de 10a. (dez) anos, sendo que ao longo desta década, o sócio gerente da exequente, ora recorrida, teria intentado as mais variadas medidas intimidatórias, incluindo ameaças ao recorrente e sua família; o pedido de quebra do sigilo fiscal estaria nessa seara, tentando criar maisb. embaraços para o recorrente e sua ex-esposa; a decisão estaria em desconformidade comc. o contido no teor do art. 5º, X, da Constituição da República, art. 21, do Código Civil Brasileiro, e art. 198, do Código Tributário Nacional; a violação do sigilo fiscal, quando não esgotadosd. os mecanismos para a localização de bens dos recorrentes, seria totalmente indevida, e uma invasão desnecessária; em caso de manutenção da medida, deveriam ser borrados ose. dados sensíveis, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte. Ao fim, requer o conhecimento do recurso, com concessão do efeito suspensivo, para fins de impedir que haja a quebra do sigilo fiscal dos recorrentes, ou, ao menos borradas as informações sensíveis, bem como o provimento do recurso, a fim de confirmar a tutela antecipada. É o que importa relatar. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoAinda que entenda que este órgão fracionário padeça de competência para a análise do pleito, entendo que cabe a apreciar o pedido de antecipação de tutela em grau recursal, nos termos do art. 109, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o
Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de.. Ed. 2017. Livro eletrônico)Manual dos Recursos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoEm suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o parcial deferimento da antecipação de tutela em grau recursal. Pois bem. De acordo com os artigos 416 e 418, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “cumprimento de atos de busca e constrição de bens e de valores em sistemas de consulta de informações e comunicação de ordem judicial depende de prévia decisão judicial” e seus resultados serão importados para o processo eletrônico. Segundo o Manual do Usuário do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ferramenta tem por objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário, “efetuadas diretamente pelos magistrados, ou por serventuários previamente cadastrados especificamente com essa finalidade, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios”. O sistema “ permite o registro de uma solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ) e de declarações de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR) à Receita Federal” (Disponível em:. Acesso em: 01/2024). A consulta pretendida pela exequente permitiria acessar dados pessoais da ré, registrados junto à Receita Federal, como declarações de imposto de renda, a fim de identificar bens passíveis de responder pela dívida. A execução em trâmite, conforme muito bem aponta o próprio recorrente, já se encontra em tramitação há mais de 10 (dez) anos, em que a animosidade entre as partes somente apresentou uma escalada. Ao contrário do que sustenta o recorrente, todas as medidas regulares – que incluem pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD – já foram observadas. Todos os mecanismos para localização dos bens do recorrente já foram adotados sem sucesso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoÉ bem verdade que, a vingar as informações lançadas, de que o recorrido estaria abusando de seu direito de cobrança, mas isso não invalida o fato de que o procedimento de execução tem como escopo atingir a satisfação integral do crédito. Neste sentido, é importante mencionar que esta E. 6ª Câmara Cível já tratou de consignar a possibilidade de acesso a essas informações, desde que restritas ao processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA, NO SISTEMA INFOJUD, DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO, PARA TANTO, DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR– PRESCINDIBILIDADE – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016” (REsp n. 1.988.903/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 10/5 /2022, DJe 12/5/2022). (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0047223- 59.2022.8.16.0000. Rel. Des, Renato Lopes de Paiva. Julgado em 13 de dezembro de 2022). A aplicação dos dispositivos legais e constitucionais colocados pelo agravo de instrumento – art. 5º, X, da Constituição da República, art. 21, do Código Civil Brasileiro, e art. 198, do Código Tributário Nacional – não impedem que seja executada a medida de trazida das informações fiscais. A rigor, os mencionados textos legislativos encontram-se assim redigidos: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Com efeito, a suposta violação ao direito constitucional de sigilo se dá no âmbito de procedimento judicial, com decisão fundamentada permitindo tal medida, o que implicará na colocação do processo em segredo de justiça, o que é a regra do art. 21, do Código Civil Brasileiro. No entanto, essa obrigatoriedade de adoção de mecanismos de proteção dos sigilos legais e constitucionais não é igual a impedir que o sigilo seja quebrado por decisão judicial, desde que sejam observados os cuidados judiciais para tanto. Ainda assim, é preciso pontuar que a persistência de uma litigiosidade extraprocessual faz aconselhável a adoção de medidas para proteger as informações sensíveis dos executados, marcadamente os endereços residenciais e números de telefone dos executados. Não cabe dilatar essa proteção, igualmente, aos rendimentos tributáveis, eis que mesmo que não persista qualquer ilegalidade em sua percepção, são informações úteis ao prosseguimento da execução, eis que, em última instância, podem sim vir a servir para a satisfação do crédito. Dito isto, entendo que deve ser, por ora, deferida em parte a antecipação da tutela requerida, para fins de determinar que sejam taxadas as informações sensíveis das declarações de imposto de renda, marcadamente os endereços e telefones dos executados. DA INCOMPETÊNCIA Em que pese existir prévia prevenção por força do pretérito julgamento do recurso de agravo de instrumento nº AI 1224952-6, entendo que a distribuição deve ser afeita ao disposto no art. 110, VI, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme originalmente consignou a Divisão de Distribuição. Com efeito, compulsando-se os autos, é certo que a ação se iniciou, em primeiro grau, como execução de título executivo judicial, lastreada, inclusive, nos artigos 585, II, e 580, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Tanto isso é verdade que o pedido formulado é para que a executada seja citada a efetuar o pagamento. Neste sentido: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão(ii) seja procedida a citação dos executados, via Oficial de Justiça, para que efetue o pagamento do débito atualizado no de R R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil), acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 652, do CPC; Com o devido respeito ao trabalho de excelência realizado pelo setor de distribuição deste tribunal, ainda que exista prevenção prévia em relação a recurso anteriormente apresentado, o documento do qual se busca o pleno adimplemento está se valendo justamente de sua natureza de título executivo judicial, o que atrai a competência da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cível. Bem assim, destaco os seguintes precedentes colhidos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DECISÕES AGRAVADAS QUE DETERMINAM A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL PARA A CONTA CORRENTE DO RÉU E DESCONTO DE PARTE DO MONTANTE EM PROL DO AUTOR NA FORMA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PREVENÇÃO DA 12. ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS RECURSOS ANTERIORES. ART. 507 DO RITJPR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE DIVERSOS ARGUMENTOS QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE SÃO MERAS REPRODUÇÕES DE RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES.PARCIAL CONHECIMENTO DO MÉRITO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. VALORES CUJO DEBATE JÁ TEVE SUA PRECLUSÃO RECONHECIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DISCUSSÃO AFETADA PELA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ARTIGOS 80, IV, V E VII DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0031028- 62.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de novembro de 2023). Além disso, é corriqueira a análise de processos similares ao presente, dentro do âmbito da competência dos órgãos relativos à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ E ART. 485, §6° DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. REQUISITO OBJETIVO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AC 0000076- 50.1996.8.16.0064. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 05 de julho de 2024). Em vistas do exposto, devolvo o feito à Divisão, para que promova nova distribuição, nos termos do art. 110, VI, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo a antecipação, nos termos da fundamentação supra.de tutela pleiteada Esta decisão poderá ser revista ou confirmada pelo Relator, nos termos do art. 109, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em tempo,restituo os autos à Divisão para que promova a redistribuição do feito, observando a competência prevista pelo art. 110, VI, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando os autos como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 08 de julho de 2024. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVZ UWK8L CJW7G PXFTA PROJUDI - Recurso: 0066627-28.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Angela Maria Machado Costa 09/07/2024: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:59
Confirmada
15/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:24
Confirmada
15/07/2024, 11:24
Mero expediente
15/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:27
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:27
Confirmada
10/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:17
Confirmada
10/07/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 599. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 592. 3. Intimem-se. Em 8 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:27
Mero expediente
09/07/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:45
Confirmada
05/07/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. O pedido de reconsideração apenas tem espaço nos casos expressos previstos em lei. No caso em apreço o requerimento retro não deve prosperar (evento 590), ante a manifesta ausência de fundamento legal. Ademais, a consulta pelo Poder Judiciário junto ao sistema INFOJUD para busca patrimonial do executado é medida amplamente aceita pela jurisprudência, inexistindo qualquer abuso de direito em sua utilização. Quanto ao sigilo das informações, essa sempre é observada conforme, inclusive, determinado no comando do evento 589. 2. Assim, cumpra-se referido comando do evento 589. 3. Intimem-se. Em 1 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:22
Mero expediente
02/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 586), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 586), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 28 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:46
Mero expediente
28/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:46
Confirmada
27/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:26
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2.Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 29 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/05/2023, 00:00
Confirmada
29/05/2023, 18:12
Por decisão judicial
29/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:30
Mero expediente
29/05/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 23:06
Confirmada
20/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Diante do ofício respondido no evento 568, no sentido de que não podem ser transferidos nesta oportunidade os valores solicitados, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 4 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:56
Mero expediente
05/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Defiro a expedição de ofícios conforme pugnado no evento 565. 2.Sobrevindo comprovante de transferência de valores, inclusive em relação ao ofício autorizado no evento 553, determino seja lavrado termo de penhora e intimado o executado para, querendo, apresentar resposta em 10 (dez) dias. 3.Decorrido o prazo, diga o exequente em 10 (dez) dias. 4.Intimem-se. Em 2 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:26
Mero expediente
02/05/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:12
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:14
Confirmada
10/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Informações)
03/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:32
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito pela exequente, defiro a expedição de ofício conforme pugnado no evento 551, a fim de satisfazer o débito exequendo. 2.Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 10 (dez) dias. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 7 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:32
Mero expediente
08/02/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:33
Documento (Certidão)
19/01/2023, 16:17
Documento (Certidão)
14/12/2022, 19:36
Expedição de documento (Informações)
11/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:02
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior. 2.Intimem-se. Em 17 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 20:23
Mero expediente
18/10/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:49
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:49
Documento (Certidão)
16/09/2022, 20:08
Documento (Certidão)
03/08/2022, 19:52
Documento (Certidão)
21/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Informações)
17/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 22:23
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Defiro a expedição de ofício conforme pugnado no evento 523. 2.Sobrevindo resposta, intime-se o exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 11 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 22:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 22:04
Mero expediente
11/04/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 21:00
Confirmada
23/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 21 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:27
Mero expediente
21/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:45
Confirmada
15/03/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:24
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 501), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 21:34
Mero expediente
24/02/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:58
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2022, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2022, 21:31
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 22471-98/2014i 1.Da análise dos autos, verifica-se haver sido determinado seu arquivamento em data de 30/01/2019 (evento 477.1). 2.Assim, o prazo de um ano de suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente se encerrou em 30/01/2020 (artigo 921, §1º, CPC). 3.Na presente demanda o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. 4.Considerando que a presente execução se iniciou antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 2021 (26/agosto/2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo será o dia seguinte ao decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ou seja, o dia 31/01/2020. 5.Verifica-se ainda não ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual devem os autos retornar ao provisório. 4.Intimem-se. Em 14 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:19
Mero expediente
17/01/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 18:09
Desarquivamento
10/01/2022, 18:07
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 18:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 13:51
Provisório
04/06/2020, 09:50
Desarquivamento
04/06/2020, 00:20
Provisório
21/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:47
Mero expediente
30/01/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:27
Mero expediente
12/12/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:01
Mero expediente
20/11/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 14:00
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:30
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:03
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:38
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:57
Mero expediente
08/10/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:37
Mero expediente
03/10/2018, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 12:45
Desarquivamento
02/10/2018, 12:45
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:30
Provisório
01/10/2018, 14:00
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:02
Desarquivamento
11/09/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:15
Provisório
14/09/2017, 15:05
Desarquivamento
14/09/2017, 15:00
Provisório
27/04/2017, 16:58
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 07:43
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:25
Mero expediente
03/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:25
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:43
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:05
Mero expediente
24/03/2017, 11:04
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2017, 13:58
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:12
Mero expediente
10/03/2017, 08:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 09:45
Mero expediente
02/03/2017, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:25
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:24
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:42
Mero expediente
06/02/2017, 11:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:56
Mero expediente
02/02/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:32
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:49
Mero expediente
01/12/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:18
Mero expediente
29/11/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 16:49
Documento (Certidão)
24/11/2016, 16:49
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/10/2016, 13:27
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 12:25
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:24
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 16:36
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 08:57
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:49
Mero expediente
03/08/2016, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:43
Mero expediente
27/07/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 12:46
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:18
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 14:59
Documento (Certidão)
26/07/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 14:56
Mero expediente
22/07/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2016, 16:02
Documento (Certidão)
20/07/2016, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:21
Mero expediente
15/07/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 09:18
Ato ordinatório
14/07/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 19:01
Exceção de pré-executividade
13/07/2016, 17:26
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 12:18
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:23
Mero expediente
15/06/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:59
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 12:12
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:22
Documento (Certidão)
19/05/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 16:24
Mero expediente
17/05/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2016, 17:18
Documento (Certidão)
12/05/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 19:24
Documento (Certidão)
10/05/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 12:54
Mero expediente
09/05/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)