Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7172-79/2017A 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662- 40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Ademais, em recente julgado, este Tribunal de Justiça entendeu que a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados índicos de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto que não fora atendido pela exequente. In verbis: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DEUTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO E/OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO ATENDIDO NO CASO. ADEMAIS, MEDIDA QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. DIREITOS À INTIMIDADE E AO SIGILO DE DANOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, INCS. X E XII, DA CF). MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA COMO ÚLTIMA RATIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078154- 11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.11.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD e CNIB (mov. 700.1), devendo ser realizada em face dos executados. 3.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 700.1), devendo ser realizada em face dos executados. 4.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 700.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 5.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.6.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 7.Intimem-se. Em 14 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO