Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:55
Confirmada
10/11/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017037-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.232,50 Autor(s): JUAN PABLO SPAGNOL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 12:03
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017037-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.232,50 Autor(s): JUAN PABLO SPAGNOL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 12:03
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 16:39
Confirmada
28/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:03
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:01
Confirmada
03/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:54
Confirmada
02/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 08:11
Confirmada
18/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:46
Confirmada
20/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:29
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:25
Confirmada
17/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:35
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:08
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:21
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:49
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:26
Confirmada
02/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:00
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:48
Confirmada
16/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:45
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:40
Confirmada
11/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:36
Confirmada
11/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:08
Confirmada
06/12/2022, 11:06
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:17
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:55
Confirmada
11/10/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017037-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.232,50 Autor(s): JUAN PABLO SPAGNOL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 104.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 101.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 23:43
deferimento
29/09/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:47
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017037-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.232,50 Autor(s): JUAN PABLO SPAGNOL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:54
Confirmada
27/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:47
deferimento
25/07/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:04
Confirmada
22/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:59
Trânsito em julgado
20/06/2022, 16:59
Documento (Acórdão)
20/06/2022, 16:59
Recebimento
31/05/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0017037-58.2020.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): JUAN PABLO SPAGNOL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0017037-58.2020.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JUAN PABLO SPAGNOL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando a prescrição do ato de indeferimento do benefício, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (2014) e a data do ajuizamento desta ação (2020) supera o prazo de cinco anos”. Consta do aresto combatido: “Preliminarmente, defende o réu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto entre a data da cessação do benefício (07/04/2014) e o ajuizamento da presente demanda (26/05/2020) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, sendo, bem por isso, imprescindível a apresentação de novo pedido administrativo, a fim de que lhe seja concedida a benesse postulada. Sem razão, no entanto. Como ressabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.” (fls. 03 do acórdão de apelação cível - mov. 27.1) Desta forma, verifica-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, máxime por versar sobre a concessão de auxílio acidente, e não o eventual restabelecimento do benefício anteriormente cessado (auxílio-doença), conforme se verifica dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
26/11/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017037-58.2020.8.16.0021 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
26/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 13:45
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:27
Petição (Contra-razões)
08/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 23:21
Depósito de Bens/Dinheiro
04/03/2021, 14:30
Confirmada
19/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 16:04
Confirmada
06/02/2021, 00:33
Ato ordinatório
03/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:56
Confirmada
29/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:06
Procedência
19/01/2021, 13:47
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:37
Confirmada
07/12/2020, 10:39
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 08:13
Petição (Alegações finais)
02/12/2020, 15:40
Confirmada
02/12/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:21
Confirmada
01/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:22
Petição (Alegações finais)
24/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:23
Liminar
21/10/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:49
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:29
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 13:27
Petição (Contestação)
23/08/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)