Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
A H D G COMERCIO DE PEçAS LTDA
Reu
ALEXANDRE HENRIQUE DIAN GIROTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA
OAB/PR 54707·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
MIKAELA OLIVEIRA DE MEDEIROS
OAB/PR 96606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intimem-se os devedores, através de seus procuradores constituídos ou, não os tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. A consulta ao sistema DECRED, com o objetivo de conseguir uma verificação mais próxima da realidade da situação econômico-financeira dos executados, é prevista como uma medida excepcional, conforme se verifica em recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) E DECRED (DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – 1. DIMOF – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA – MEDIDA REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RBF N. 2045/2021 – 2. DECRED – POSSIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL PARA AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013938-70.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONSULTA À DECRED – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DA FERRAMENTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 341/2003 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INFORMAÇÃO DE REPASSES A ESTABELECIMENTOS BENEFICIÁRIOS DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. BUSCA DE INFORMAÇÕES E ATIVOS PARA ULTERIOR PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO SATISFAÇÃO DO CÉDITO. DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053391-09.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024). Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao DECRED, conforme requerido em seq. 549.1. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:41
Confirmada
20/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas necessárias a efetivação das diligências requeridas e já deferidas (seq. 551.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:34
deferimento
08/04/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento 9seq. 551.1), bem como considerando que já foi acolhida a impugnação à penhora anteriormente realizada (seq. 545.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, em observância aos termos da decisão proferida pela instância revisora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que o exequente promova o recolhimento das custas necessárias a efetivação das diligências requeridas e já deferidas (seq. 551.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:34
deferimento
08/04/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento 9seq. 551.1), bem como considerando que já foi acolhida a impugnação à penhora anteriormente realizada (seq. 545.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, em observância aos termos da decisão proferida pela instância revisora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:55
Mero expediente
13/03/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:10
Confirmada
13/03/2026, 00:25
Documento (Acórdão)
12/03/2026, 17:20
Recebimento
12/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:44
deferimento
27/02/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti É cediço que, no processo de execução, é desnecessária a intimação prévia do executado quanto à penhora pretendida pelo credor, admitindo o contraditório diferido, conforme o art. 841 do CPC. Assim, à parte executada é garantido a ampla defesa quando da intimação da penhora realizada, oportunidade em que poderá impugná-la, como assim o fez. A propósito: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA MENSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO CODEVEDOR. INSURGÊNCIA DESTE.(A) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANTO A PENHORA DA VERBA SALARIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTRIÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO ( CPC, ART. 841).(B) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ( CPC, ART. 833, IV). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA PENHORA OU O IMPACTO NEGATIVO CONCRETO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS GASTOS SÃO SUPERIORES À RENDA DO DEVEDOR SOMADA A DE SUA ESPOSA, BEM COMO SER ELE SÓCIO DE EMPRESA ATUALMENTE ATIVA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM QUE A APOSENTADORIA SE TRATA DE ÚNICA VERBA RECEBIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO SUBSTANCIAL DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 01188098820248160000 Maringá, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2025) Quanto à impugnação a penhora, o pedido merece guarida. O executado comprovou que aufere uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.428,34. No entanto, comprovou, na mesma oportunidade, que possui como despesas fixas o condomínio (R$ 561,64), energia elétrica (R$ 395,93), plano de saúde (R$ 1.449,71), além de outras despesas com farmácia e fisioterapia (R$ 493,99), o que somam ao menos R$ 2.901,27, sobrando apenas o montante de R$ 2.527,07. Ainda, o executado demonstrou estar em tratamento de câncer, levando a gastos eventuais de consultas e exames. Não há, portanto, qualquer chance de penhora, sem que isso afete sua dignidade e subsistência, máxime neste período de maior fragilidade. Ainda, não se pode ignorar a realidade: um cenário econômico de instabilidade e inflação, onde o poder de compra da moeda vem sendo corroído gradativamente. Por menor que seja o valor penhorado, certamente acaba por comprometer sua subsistência, lembrando, ainda, que a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC, não pode ser relativizada sem ofensa ao mínimo existencial ou à dignidade da pessoa humana. A propósito, sobre a imoderação de ordens de penhora de percentual de rendimentos para casos semelhantes, o eg. TJPR: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% da renda do agravante em execução de título extrajudicial, com a alegação de que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando suas despesas fixas e a necessidade de sustento de dependentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a penhora de 30% dos proventos do agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e as condições de subsistência digna do devedor.III. Razões de decidir 3. A penhora de 30% da renda do agravante comprometeria sua subsistência digna, considerando suas despesas e dependentes.4. A regra de impenhorabilidade dos proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser respeitada, salvo exceções que não se aplicam ao caso.5. O valor líquido do salário do agravante é insuficiente para garantir a manutenção de sua família, conforme demonstrado nos autos.6. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se verifica neste caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça recursal e declarar impenhorável percentual dos rendimentos do agravante. Tese de julgamento: É impenhorável percentual de proventos quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade._________[...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133379-79.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.05.2025) “Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, alegando a agravante a impenhorabilidade de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e pensão, em razão de sua condição de vulnerabilidade.[...] RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, IV, do CPC estabelece, de forma normativa, a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou aqueles valores que excedam o limite de 50 salários-mínimos mensais.4. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Corte Especial nos Embargos de Divergência (ERESP) nº 1.582.475/RS, permitem a mitigação do rigor da proteção, desde que preservado um percentual que garanta o mínimo existencial e a dignidade do devedor.5. No caso concreto, a comprovação das despesas fixas mensais da agravante demonstra que a penhora comprometeria sua subsistência, configurando risco irreparável à sua dignidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A penhora de proventos de aposentadoria é vedada quando os valores recebidos são insuficientes para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo em situações excepcionais que permitam a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067855-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.09.2025) Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada à seq. 537.1 e revogo a penhora anteriormente deferida à seq. 533.1. Caso já tenha sido expedido ofício para anotação de implemento de desconto, oficie-se informando a revogação da penhora para suspensão dos atos. Ao credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:21
Confirmada
23/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:06
deferimento
22/01/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado (seq. 537.1), oportunizo a manifestação da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/11/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:38
Mero expediente
07/10/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:04
Confirmada
25/08/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos beneficiários recebidos pelo executado, porquanto referido percentual não causará prejuízo à sua subsistência. Ressalto, a esse respeito, que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundado em interpretação dos preceitos legais da Constituição da República, onde se veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é o de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Com efeito, o processo civil, nele incluída a execução, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, de modo que o executado, embora tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem restrição de sua dignidade, não pode abusar dessa diretriz. O executado em questão aufere benefício no valor aproximado de R$ 7.316,80 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos – consoante se verifica à seq. 526.3), não se tratando, portanto, de pessoa pobre na acepção jurídica do termo ou que, em absoluto, não tenha condições de arcar com suas dívidas. Considerando-se que a execução segue, a tempo considerável, infrutífera, deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade, a fim de não aprovar o comportamento daquele que, sem qualquer justificativa, deixa de pagar suas dívidas. Assinalo, ainda, que o percentual mais reduzido é necessário, de modo que se possa garantir a subsistência digna da parte que, embora receba benefício de valor considerável, não pode ser considerada pessoa abastada, mesmo porque o resultado infrutífero da execução revela, por si só, que não ostenta grandes reservas financeiras. No sentido do ora defendido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO E EM 10% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046497-17.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL (30%) DE SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, DO CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (...) CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A PRETENDIDA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. REGRA DO CPC (ART. 854, §3º, I) QUE ATRIBUI AO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A REFERIDA CONSTRIÇÃO IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008387-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.09.2024) Oficie-se ao INSS para que implemente o desconto respectivo, com depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. O terceiro (responsável pelo pagamento de benefício previdenciário ao executado) deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento ao executado, em descumprimento à ordem judicial, (i) o pagamento não terá validade contra o terceiro (exequente destes autos), que poderá constranger o INSS a pagar novamente, ficando-lhe ressalvado, porém, o regresso contra o credor, nos termos do art. 312 do Código Civil. Efetivada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:20
Deferimento em Parte
08/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:53
Confirmada
17/07/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 13:48
Confirmada
10/06/2025, 00:03
Confirmada
09/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Considerando o fato de que a parte exequente deseja obter informações acerca de possíveis vínculos empregatícios em nome da parte executada, bem como de eventuais benefícios previdenciários recebidos por ela, defiro a expedição de ofício ao CAGED, a fim de que sejam averiguados vínculos trabalhistas existentes, ao mesmo tempo em que defiro o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD, por meio do qual se pretende obter informações previdenciárias da parte executada. Nesse sentido, tem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. COM RAZÃO. STJ QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ESGOTADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO SISTEMA INSS E CAGED PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS, QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PENHORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005200-30.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 01:13
deferimento
16/05/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:09
Confirmada
15/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 11:30
Confirmada
29/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:31
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 13:16
Confirmada
04/03/2025, 00:10
Confirmada
04/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema Renajud, conforme requerido (seq. 491.1). Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Indefiro, no entanto, o pedido de restrição de circulação de veículos mediante o sistema Renajud, não raro considerada um ônus excessivo, bem como desnecessário, posto que o bloqueio de transferência de veículos, por si só, evidencia-se suficiente aos propósitos perseguidos em uma ação executória. Nesse sentido, observa-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que deferiu a restrição de circulação de veículos através do sistema Renajud – Recurso dos executados. Pretensão para que a restrição seja apenas com relação a transferência – Possibilidade – Restrição de circulação que se revela ônus excessivo - Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução - Ausência de justificativa, ao menos por ora, para a restrição da circulação dos automóveis - É suficiente o bloqueio relativo à transferência, pois tal alerta já impede a alienação a terceiros, mantendo a propriedade dos bens com a parte devedora [...] Dispositivo – Recurso provido, na parte conhecida”. (TJ-SP - AI: 22323072320228260000 SP 2232307-23.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:40
deferimento
13/02/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:03
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:44
Confirmada
13/10/2024, 00:19
Confirmada
13/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Tendo em vista o informado à seq. 475.1, cumpra-se em conformidade à decisão seq. 458.1, dando-se prosseguimento à ordem de penhora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:05
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:04
Mero expediente
27/09/2024, 18:22
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:29
Documento (Ofício)
19/09/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 23:23
Confirmada
10/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:25
Documento (Ofício)
30/08/2024, 11:24
Confirmada
27/08/2024, 00:04
Confirmada
27/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1.Acolho o pedido de desabilitação da curadora especial (seq. 451.1) e em substituição, segundo o disposto no art. 72, inc. II, CPC, nomeio, como curador das partes demandadas A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA e Alexandre Henrique Dian Giroti, o advogado militante nesta comarca JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA, inscrito na OAB/PR sob o n. 54.707, que deverá ser habilitado nos autos para patrocinar os interesses dos executados. 2.No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC (pedido – seq. 453.1). O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:01
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:00
deferimento
15/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:37
Confirmada
29/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:56
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Indefiro o pedido de expedição de ofício a Junta Comercial do Estado do Paraná, tendo em vista que se trata de diligência ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto J
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:35
Documento (Ofício)
02/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:10
Indeferimento
27/06/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:57
Confirmada
25/06/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:18
Confirmada
04/06/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:03
Documento (Ofício)
24/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:54
Confirmada
06/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:53
Confirmada
25/04/2024, 18:52
Confirmada
25/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:46
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:02
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. Promova-se a indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 399.1). 2. É possível a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para requisição de informações a respeito de investimento em nome do devedor, cujas informações somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. 4. Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª C. Direito Privado, DJe: 19/06/2015). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO PARA A CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044103-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.12.2020) Dessa forma, defiro a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para requisição de informações a respeito de valores referentes a planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do executado. A penhora de tais valores poderá ser submetida a análise posterior. 3. Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:48
deferimento
26/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:13
Confirmada
23/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:00
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:21
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:50
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:09
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro ainda a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:02
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:49
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente apresente planilha de débitos atualizada (pedido de seq. 359.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:46
Confirmada
14/08/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:31
Mero expediente
11/08/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:33
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 00:19
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 11:33
Confirmada
12/07/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano. Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente que se iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:50
Execução frustrada
05/07/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:36
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:22
Confirmada
30/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:36
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:21
Confirmada
06/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Expeça-se ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - objetivando solicitar informações acerca da existência de seguro ou previdência privada de titularidade do executado, sem efetivar a penhora, conforme requerido (seq. 323.1). Sobre a penhorabilidade ou não de eventual valor será aferida pelo juízo casuisticamente e oportunamente. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, devendo promover as diligências que vislumbrar de direito à satisfação do crédito exequendo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 21:49
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
deferimento
14/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:52
Confirmada
31/01/2022, 13:18
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:01
Confirmada
03/12/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 21:33
Confirmada
27/11/2021, 00:21
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 296.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:12
Confirmada
16/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:00
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:58
deferimento
08/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:54
Confirmada
26/09/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os fins postulados pela parte exequente (pedido de seq. 286.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:48
Mero expediente
14/09/2021, 12:34
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:12
Confirmada
30/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Ao credor para, em quinze dias, cumprir a determinação da sentença proferida nos embargos à execução apensos (seq. 270.3), excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais indevidamente inseridos no cálculo executivo no importe de R$ 6.973,98, atualizado em 01/10/2016 (seq. 1.3). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Confirmada
22/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:37
Confirmada
19/08/2021, 13:37
Mero expediente
12/08/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:26
Documento (Certidão)
11/08/2021, 13:24
Desapensamento
11/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:40
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:30
Mero expediente
29/06/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:28
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:52
Confirmada
17/05/2021, 01:23
Confirmada
17/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. O objetivo da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como indica o art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é, dentre outros, a recepção e a divulgação aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. De se observar, por conseguinte, se tratar de medida que deve ser considerada como severa e excepcional, porquanto atingirá patrimônio indistinto, podendo até mesmo exorbitar o crédito exequente. Justamente por isso é que a utilização do sistema, embora confira maior agilidade na satisfação do credor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando, então, depois de esgotadas as diligenciais ordinariamente empregadas na busca de bens. A propósito, o C. STJ editou o enunciado de súmula n. 560 definindo requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (destaquei – Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). Referido entendimento, conquanto não trate de situação semelhante, fornece parâmetros para análise do cabimento ou não de remessa de informações de indisponibilidade indistinta de bens. Neste sentido: “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida – Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados – Central Nacional de Indisponibilidade de bens – Provimento 39/2014 do CNJ – Admissibilidade – Requisitos necessários para o seu deferimento – Preenchimento – Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados – Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor – Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (destaquei – TJSP; Agravo de Instrumento 2173255-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016). Dessa forma, a hipótese é de, ao menos por ora, indeferimento da pretensão, uma vez não esgotadas as demais diligências cabíveis para localização e execução de bens – notadamente as diligências solicitadas na petição de seq. 242.1. 2.Defiro a expedição de ofício à CENSEC visando a requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos on-line) e DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). 3. Defiro o pedido retro (seq. 242.1), porquanto visa garantir a efetividade da execução e as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. 4. Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª C. Direito Privado, DJe: 19/06/2015). Oficie-se à CNSeg requisitando informações quanto a eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade, sem promover, por ora, a penhora de quaisquer valores Com a resposta, vista ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:38
deferimento
05/05/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 10:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:29
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:43
Confirmada
21/03/2021, 00:10
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068415-16.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$76.713,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): A H D G COMERCIO DE PEÇAS LTDA Alexandre Henrique Dian Giroti 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:37
deferimento
09/03/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:19
Confirmada
09/02/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 20:17
Confirmada
31/01/2021, 00:33
Confirmada
31/01/2021, 00:31
Confirmada
31/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:37
Confirmada
25/12/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:07
Documento (Certidão)
14/12/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:41
Confirmada
23/11/2020, 00:59
Confirmada
23/11/2020, 00:59
Confirmada
23/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:11
Apensamento
12/11/2020, 16:10
Desmembramento de Feitos
12/11/2020, 16:06
Mero expediente
05/11/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 09:51
Documento (Certidão)
04/11/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:17
Mero expediente
08/09/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:16
Ato ordinatório
05/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:51
deferimento
06/03/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:46
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:08
deferimento
25/10/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:18
Mandado
17/09/2019, 10:34
Mandado
17/09/2019, 10:32
Documento (Certidão)
30/08/2019, 13:05
Ato ordinatório
27/08/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 16:02
Mandado
27/08/2019, 13:07
Mandado
27/08/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:11
Documento (Certidão)
08/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:15
Documento (Certidão)
17/04/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:08
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:47
Documento (Certidão)
25/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:02
Documento (Certidão)
24/09/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:24
Documento (Certidão)
09/08/2018, 10:23
Expedição de documento (Carta)
09/08/2018, 10:20
Expedição de documento (Carta)
09/08/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:15
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:58
Documento (Certidão)
26/04/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:04
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:07
Documento (Certidão)
11/01/2018, 16:07
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 16:03
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:07
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:55
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:05
Documento (Certidão)
20/02/2017, 10:05
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 09:57
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:19
Remessa (em diligência)
24/01/2017, 14:19
Mero expediente
16/01/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 16:24
Documento (Certidão)
16/01/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 09:38
Documento (Certidão)
25/10/2016, 09:38
Distribuição (sorteio)
21/10/2016, 11:55
Ato ordinatório
21/10/2016, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)