Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051482-39.2019.8.16.0021 Recurso: 0051482-39.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ELIANE DO NASCIMENTO GONÇALVES DE ARAUJO (RG: 77933506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.928.319-24) Jacob Alfredo Kaefer,, 2.100 - KROMA - TOLEDO/PR - CEP: 86.915-236 Recorrido(s): A. L. CARVALHO FOTOFILMAGENS - ME (CPF/CNPJ: 09.214.806/0001-57) representado(a) por Marcos Anselmo (CPF/CNPJ: 884.528.409-34) Avenida Sabiá, 1447 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-730 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente em sequência nº. 184.1 contra sentença de extinção do cumprimento de sentença prolatada no evento nº. 177.1. 2. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada” (STJ, AgInt no AREsp 743.818/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. Da detida análise dos autos, depreende-se que na data de 22/06/2022 a parte recorrente compareceu espontaneamente nos autos (petição de andamento nº. 178.1), manifestando ciência dos termos da sentença terminativa ora recorrida. Nesse passo, é flagrantemente intempestivo o recurso inominado visto que interposto somente em 18/07/2022, consoante se infere do movimento nº. 184.0. 4. Nestes termos, não conheço do recurso. 5. Diante do não conhecimento do recurso inominado, com fundamento no Enunciado 122 do Fonaje c/c art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação (LJE, 55, caput). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos benefícios da assistência jurídica gratuita, os quais deferidos no evento nº. 56.1, que ora mantenho em favor do requerente (art. 98, §3º do CPC). Curitiba, 04 de outubro de 2022. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator