ESPóLIO DE ALVINO APARECIDO FILHO REPRESENTADO(A) POR ELZA NIRIAN DOS SANTOS VIEPRZ
T
WALDECYR MARTINS SILVA
CPF
Autor
ESPóLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA REPRESENTADO(A) POR LUCIA NOCHI YOSHIDA
Reu
FABIO SHIGUERU YOSHIDA
CPF
Reu
FERNANDO TAKERU YOSHIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ HISSATO MORI
OAB/PR 44266·CPF·Representa: Autor
GLORYA MARIA OLDEMBURG DE MIRANDA
OAB/PR 106930·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VILARES VENDRAME DA CONCEICAO
OAB/PR 53092·CPF·Representa: Autor
LUIZ FABIANI RUSSO
OAB/PR 6453·CPF·Representa: Autor
ALVINO APARECIDO FILHO
OAB/PR 10147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Questão afeta à higidez do negócio jurídico subjacente e à eventual falta de documentos suficientes para lastrear a pretensão monitória se encontram acobertados pelo manto da coisa julgada, não admitindo rediscussão nessa fase de cumprimento de sentença. O mesmo se aplica aos critérios de atualização da dívida. A sentença é clara em determinar que o valor de R$ 58.042,58 deve ser corrigido pelo INPC (IBGE) e acrescido de juros de mora legais, tudo desde a citação (05/10/2006 – seq. 1.13). Cumpre ressaltar que embora a sentença não tenha mencionado o percentual que corresponderia aos “juros de mora legais” do art. 406 do CC, a jurisprudência contemporânea à formação do título executivo (sentença prolatada em 2011) convergia de forma tranquila para o entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se referia o art. 406 do CC era a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Confira-se: “[...] VII - TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM REPETIDOS. REJEITADA. [...] VII - "Art. 406: 4. Enunciado 20 do CEJ: 'A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês'. 'A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária (...)".(NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Gouvêa. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 151/152). [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1352339-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 03.06.2015) “[...] COBRANÇA DE JUROS DE MORA ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL DE 1% - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 406 (CC), 161, § 1.º (CTN) E 1.º, INC. I (MP 2.172-32/2001) – [...] 1. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas, justamente, as estipulações em contratos civis e de mútuo de taxa de juros superior à taxa legal, qual seja, a de 1% (um por cento) ao mês. [...] 3. Uma vez que a agiotagem ou usura se traveste na prática de cobrança de juros acima dos limites legais, "no caso dos autos, está bem demonstrada a prática usurária, na medida em que, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, a taxa legal de juros é de 1% ao mês, tendo o embargado aplicado juros de 2% ao mês". [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1474464-0 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - Unânime - J. 17.08.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO JUDICIAL – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS) APESAR DE CONSTAR NA INICIAL PLANILHA DO DÉBITO ACRESCIDO DE PERCENTUAL INFERIOR. REGRA DO ART. 406, DO CC/02 C/C ART. 161, §1º, DO CTN - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO – DECISÃO MANTIDA. 1. Quando verificada a inexistência de contrato prevendo os juros de mora em caso de inadimplemento, estes devem incidir à taxa legal de 1% a.m. (um por cento ao mês), por força do art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora podem ser alterados de ofício pelo magistrado, sem que isso acarrete desrespeito ao princípio da congruência. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051073-63.2018.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.04.2019) Não há, portanto, qualquer equívoco nos critérios de cálculo eleitos pelo exequente ao fazer incidir sobre o débito, desde a data da citação, correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, porquanto em consonância com o título executivo formado nos autos. Ademais, observa-se dos autos que o percentual de 1% (um por cento) ao mês para os juros de mora foi aplicado desde o requerimento de cumprimento de sentença, de sorte que a irresignação deveria ter sido apresentada a tempo e modo próprio, ou seja, por meio de tempestiva impugnação, não comportando revisão depois de mais de uma década de curso regular do processo. Naturalmente, deve o exequente, em suas atualizações, partir sempre do valor original da dívida, de modo a evitar a capitalização indevida de juros moratórios, isto é, o cômputo de juros de mora sobre valor já composto por esse encargo. É inadequada, portanto, a metodologia aplicada à seq. 1021.2, posto que parte do valor de R$ 498.418,88, o qual, como se observa da conta anterior de seq. 969.2, já se encontrava composto por juros moratórios. Assim, ao mesmo tempo em que rejeito a exceção de pré-executividade, pois suscita questões preclusas, para o regular prosseguimento do feito, determino ao exequente a apresentação de nova planilha atualizada e discriminada do débito, partindo do valor primitivo e sem a capitalização de juros moratórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:46
Exceção de pré-executividade
11/06/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1.É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira dos postulantes com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos. Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, oportunizo às partes interessadas (seq. 1159.1), em 15 (quinze) dias, juntarem documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS ou informação de trabalho ou ocupação informal; (ii) três últimos holerites, contracheques ou demonstrativo de recebimento previdenciário, ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, deverá relatar sua renda mensal aproximada; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ou, no caso de isenção, relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; (iv) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (IV) contracheque que comprove o recebimento de benefício previdenciário. Assinalo desde logo que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. 2.No mais, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade acostada na seq. 1159. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1.É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira dos postulantes com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos. Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, oportunizo às partes interessadas (seq. 1159.1), em 15 (quinze) dias, juntarem documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS ou informação de trabalho ou ocupação informal; (ii) três últimos holerites, contracheques ou demonstrativo de recebimento previdenciário, ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, deverá relatar sua renda mensal aproximada; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ou, no caso de isenção, relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; (iv) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (IV) contracheque que comprove o recebimento de benefício previdenciário. Assinalo desde logo que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. 2.No mais, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade acostada na seq. 1159. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:35
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:29
Confirmada
25/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:35
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:54
Confirmada
24/02/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:50
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 11:47
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Lavre-se termo de penhora, conforme determinado à seq. 1099. Certifique-se quanto à intimação dos executados, nos termos do art. 841 do CPC, além dos conjugues e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Atente-se que, se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por via postal, remetida ao último endereço atualizado fornecido ou verificado nos autos (§§ 3º e 4º do art. 841). Deve o exequente fornecer os dados necessários às intimações. Somente depois de regularizadas as intimações, proceda-se à avaliação da fração ideal penhorada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:26
Mero expediente
05/02/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Atenda-se ao pedido de seq. 1103.1 Comunique-se ao fólio imobiliário para registro da penhora, anotando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade. Quanto ao requerimento de seq. 1104, diga o novo patrono constituído pelo exequente se concorda com a reserva de honorários em decorrência do trabalho desempenhado pelo nobre causídico Dr. Alvino Aparecido Filho. Em caso de resistência, assinalo, desde logo, que a pretensão deve ser exercida por ação autônoma, eis que não há mais poderes de representação nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07132266420208070000 DF 0713226-64.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em todo caso, habilite-se o peticionante como terceiro interessado, a fim de que tenha condições de acompanhar o andamento deste feito e o eventual pagamento de honorários. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:19
Confirmada
27/01/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:11
Confirmada
20/01/2026, 16:59
Mero expediente
16/01/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:05
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:53
Confirmada
07/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, da fração ideal remanescente de 37,5% do imóvel descrito na matrícula nº 19.786 do 4º CRI desta Comarca (seq. 1065.3), ainda pertencente aos executados (considerando a adjudicação da outra fração de 62,5%, conforme auto de seq. 728). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se os executados, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 21:50
deferimento
19/11/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 11:45
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Inicialmente, registro que, a despeito da prioridade legal anotada, não há providência "urgente" que justifique essa sinalização no Projudi, quando do envio dos autos à conclusão. Quanto aos pedidos, a extinção do condomínio, com a avaliação e alienação do bem adjudicado pelo exequente (seq. 728) deve ser postulada através das vias adequadas, não se inserindo no objeto da presente execução. Assim, indefiro a avaliação do imóvel indicado pelo exequente. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Anote-se a prioridade, como requerido. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:07
Indeferimento
28/08/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:46
Confirmada
26/08/2025, 18:57
Confirmada
26/08/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:38
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:05
Mero expediente
22/08/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:52
Confirmada
18/08/2025, 08:21
Confirmada
15/08/2025, 14:10
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 12:09
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1.Concedo ao exequente o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1052.3-5) comprova a hipossuficiência financeira alegada. 2.Anote-se a gratuidade acima deferida. 3.Após, oficie-se ao 2° CRI e ao 4° CRI de Londrina para que forneçam as matrículas atualizadas dos imóveis elencados na petição de seq. 1052.1, independentemente do pagamento de emolumentos e despesas necessárias para os atos, na medida em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, inc. IX, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:42
Confirmada
08/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:35
deferimento
07/08/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:10
Desarquivamento
29/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:37
Provisório
01/07/2025, 16:13
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:19
Desarquivamento
30/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:47
Provisório
17/07/2024, 17:30
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Confirmada
22/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por delineada a hipótese do art. 921, inc. III, do CPC. Durante esse prazo fica igualmente suspensa a prescrição. Advirto o exequente que, tão logo decorrido o prazo acima, volta a correr a prescrição intercorrente que somente será interrompida com a efetiva constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Confirmada
12/06/2023, 11:03
Por decisão judicial
12/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:09
Execução frustrada
07/06/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA O exequente requer a penhora de 20% dos proventos de pensão e aposentadoria recebidos pela executada Lucia Nochi Yoshida. Ocorre que Lucia Nochi Yoshida figura no polo passivo apenas em razão de sua condição de herdeira de Francisco Takanori Yoshida (devedor primitivo), de modo que sua responsabilidade fica limitada às forças da herança (art. 1.792, CC, e 796, CPC). Devidamente intimado o exequente a indicar o estado da herança, limitou-se a alegar, genericamente, que os bens herdados são suficientes para garantirem as dívidas do espólio. A alegação genérica, no entanto, não é possível de legitimar a realização de novos atos constritivos contra os herdeiros, uma vez que o valor atribuído aos bens, de pouco mais de R$ 50.000,00, parece já ter sido integralmente consumido. Assim, pretendendo o exequente o prosseguimento da execução contra os herdeiros, deve diligenciar exatamente o atual estado dos bens partilhados, indicando, em especial, se estes ou seu equivalente em dinheiro já foram ou não consumidos pelo pagamento de dívidas do espólio. Por ora, fica indeferido o pedido de penhora. Prazo de quinze dias para que o exequente indique a situação dos bens e requeira o que vislumbrar de direito para prosseguimento e satisfação da execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Confirmada
09/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:22
Indeferimento
08/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:28
Confirmada
24/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:09
Mero expediente
23/03/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:32
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2023, 12:48
Confirmada
29/01/2023, 00:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1. As alegações da executada (seq. 996) vieram desacompanhadas de prova que demonstrem a qualidade de pessoa pobre na acepção do direito. Ao revés, o documento de seq. 996.2 corrobora o quanto restou decidido à seq. 980, eis que comprova a renda mensal de R$ 5.340,70, razão pela qual mantenho a destituição da advogada dativa. 2. Antes de prosseguir com a análise do pedido de penhora de rendimentos, relembro que nos termos dos artigos 1.792, CC, e 796, CPC, os sucessores não respondem pelas dívidas superiores às forças da herança, ao passo que o plano de partilha foi juntado aos autos à seq. 84.2. Diante disso, e considerando que já houve adjudicação de imóvel em favor do credor (seq. 728), além de levantamentos de outros valores, deve o exequente, no prazo de 15 dias, indicar o valor atualizado da dívida no prazo de 15 dias e o eventual saldo remanescente de responsabilidade dos sucessores (notadamente em relação à LÚCIA NOCHI YOSHIDA, em face de quem pretende a penhora de rendimentos). Após, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 09:28
Outras Decisões
16/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 11:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:18
Confirmada
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Compulsando os autos, verifico que o exequente trouxe documentos comprovando que a executada Lucia Nochi Yoshida recebe do INSS aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 5.621,88 e uma pensão por morte de acidente de trabalho no valor de R$ 1.650,00, totalizando uma renda mensal de R$ 7.271,88. Neste prisma, a executada não pode ser considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não faz jus à nomeação de advogado dativo para defesa de seus interesses. Destituo, pois, a advogada dativa nomeada, Dra. Ana Paula Vilares Vendrame, agradecendo pela disponibilidade. Caso tenha realizado alguma diligência, deverá comprovar nos autos para eventual fixação de honorários. A fim de evitar cerceamento de defesa, expeça-se carta de intimação da executada com prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual mediante a constituição de procurador. Neste mesmo prazo e por ocasião da constituição de procurador, deverá se manifestar, através do advogado constituído, justificando o pedido anterior de nomeação de advogado dativo (seq. 667), eis que, em tese, procedeu de modo temerário, induzindo este Juízo a erro ao se apresentar como pessoa sem condições de constituir advogado para defesa de seus interesses. Ainda, inclua-se na carta de intimação a oportunidade de, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual de seus rendimentos, ocasião em que poderá apresentar documentos comprovando que o percentual postulado pelo exequente poderá de alguma forma prejudicar sua subsistência. A carta de intimação deve ser direcionada ao último endereço fornecido nos autos pela própria executada ou àquele em que efetivada a última intimação positiva ou citação, presumindo-se válida. Oportunamente, decorrido o prazo acima, a contar do retorno aos autos do aviso de recebimento, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:06
Confirmada
10/11/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:20
Outras Decisões
09/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:42
Confirmada
12/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1. Acolho o pedido de renúncia formulado pela curadora especial. Considerando os parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, arbitro honorários em favor da advogada ANGÉLICA LACERDA DOS SANTOS, inscrita na OAB/PR 98.375, pelo exercício da função de curadora especial, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidos pelo Estado. 2. Em substituição, nomeio como curadora dos executados, a advogada ANA PAULA VILARES VENDRAME DA CONCEIÇÃO, inscrita na OAB/PR sob o n. 53.092, que deverá ser habilitada nos autos e intimada para cumprir o despacho retro. Prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 12:23
Confirmada
01/09/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:07
Curador
30/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Em que pese a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Nos autos não restou comprovado pelo exequente que a penhora dos benefícios previdenciários (seq. 962.1) não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Intime-se a executada LUCIA NOCHI YOSHIDA para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual dos benefícios previdenciários, bem como para apresentar extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativos de gastos mensais e demais documentos que permitam aferir o montante essencial à subsistência. Após, retornem os autos para decidir sobre o pedido de penhora (seq. 962.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:09
Confirmada
06/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:29
Mero expediente
05/07/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Considerando a certidão de seq. 956.1, assinalo que o veículo FORD/D.REY BELINA 1.8 GLX indicado através da consulta no Renajud (seq. 940.2) apresenta restrição de “baixado” perante o DETRAN. Isto significa dizer que o automóvel sofreu grave colisão que resultou em danos irreparáveis ao chassi, sendo proibida sua circulação e/ou alienação, podendo ser comercializado apenas como sucata. Assim, em que pese a decisão de seq. 945.1 que determinou a penhora do referido bem, oportunizo ao exequente para dizer se persiste no interesse na penhora do aludido bem, as quais possivelmente serão inócuas em razão da inviabilidade de comércio do veículo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:25
Confirmada
20/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:12
Mero expediente
13/06/2022, 12:32
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:43
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:45
Confirmada
11/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:39
Confirmada
05/05/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:13
Confirmada
28/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:08
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 877.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:56
deferimento
07/03/2022, 17:50
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:24
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:19
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:17
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:49
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:35
Confirmada
25/02/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Considerando que não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo em face da decisão que reputou válida a penhora, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, na forma requerida, admitida a dedução das custas (art. 336 do CN). Expeçam-se os competentes alvarás. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 22:29
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:39
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:40
Confirmada
09/02/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Em atenção ao pedido formulado à seq. 853, anoto que os valores cuja penhorabilidade foi reconhecida já foram transferidos para conta bancária vinculada aos autos (conforme certificado à seq. 855). Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:39
Mero expediente
04/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:56
Confirmada
27/12/2021, 00:09
Confirmada
27/12/2021, 00:08
Confirmada
27/12/2021, 00:07
Confirmada
27/12/2021, 00:06
Confirmada
27/12/2021, 00:06
Confirmada
27/12/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:44
Confirmada
16/12/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:14
Determinação de Diligência
29/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:33
Confirmada
18/11/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA 1. Acolho o pedido de renúncia formulado pela curadora dativa (seq. 810.1). Em substituição, nomeio, desde já, como curadora dos executados, a advogada militante nesta comarca Angélica Lacerda dos Santos, inscrita na OAB/PR sob o n. 98375, que deverá ser habilitada nos autos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:27
Confirmada
11/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:27
Mero expediente
05/11/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:44
Petição (Renúncia de mandato)
26/10/2021, 15:12
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:49
Confirmada
15/10/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Em face do bloqueio via Sisbajud, a executada Lucia Nochi Yoshida e os executados Frank Kintaro Yoshida e Fernando Takeru Yoshida arguiram a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança. Os extratos apresentados não comprovam que o bloqueio que recaiu sobre contas de Fernando Takeru Yoshida atingiu conta poupança, pelo contrário, ficou demonstrado que o bloqueio atingiu uma conta depósito ou conta corrente, junto ao Nubank, instituição que não possui conta poupança. Por sua vez, os extratos apresentados por Frank Kintaro Yoshida são suficientes a comprovar o bloqueio de R$ 10.881,25 em conta poupança, cuja impenhorabilidade decorre da expressa disposição do art. 833, inc. X do CPC, de modo que devem ser liberados. Cumpre ressaltar a inexistência de outras reservas financeiras minimamente significativas em nome deste executado. Ademais, anoto que a exceção contida no § 2º do art. 833, CPC, é exclusiva para as prestações alimentícias, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Neste sentido, também o c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. (...) 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) No que tange aos valores bloqueados em contas de Lucia Nochi Yoshida, embora a maior parte esteja efetivamente depositada em conta poupança, chegando ao total de R$ 175.133,44, é superior ao limite impenhorável de 40 salários-mínimos, equivalente a R$ 44.000,00. Assim, em relação a essa executada, acolho apenas em parte a arguição de impenhorabilidade para determinar a liberação de R$ 44.000,00. Com as ressalvas acima, os demais valores devem ser transferidos para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Os desbloqueios necessários ficam condicionados ao decurso in albis do prazo recursal ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:20
Outras Decisões
13/10/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Diante do volume de ativos financeiros bloqueados, mais de R$ 100.000,00, não é crível que a subsistência dos devedores esteja ameaça enquanto se oportuniza o contraditório antes de deliberar sobre a arguição de impenhorabilidade. Faculto, então, manifestação do exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:22
Confirmada
24/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:11
Mero expediente
23/09/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Confirmada
13/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:23
Confirmada
01/09/2021, 09:43
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 744.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:01
Confirmada
20/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 15:04
deferimento
16/08/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:41
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:43
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Confirmada
18/07/2021, 01:09
Confirmada
18/07/2021, 01:07
Confirmada
18/07/2021, 01:06
Confirmada
18/07/2021, 01:05
Confirmada
18/07/2021, 01:03
Confirmada
18/07/2021, 01:01
Confirmada
09/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:59
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Cumpra-se a decisão retro, intimando-se os executados na pessoa da advogada nomeada, conforme requerido (seq. 698.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:58
Mero expediente
24/05/2021, 18:18
Confirmada
24/05/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:26
Documento (Certidão)
21/05/2021, 15:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:44
Confirmada
30/04/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:31
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:16
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027335-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.042,58 Exequente(s): WALDECYR MARTINS SILVA Executado(s): FABIO SHIGUERU YOSHIDA FERNANDO TAKERU YOSHIDA FRANCIELLE LIKA YOSHIDA ESPÓLIO DE FRANCISCO TAKANORI YOSHIDA representado(a) por LUCIA NOCHI YOSHIDA FRANK KINTARO YOSHIDA LUCIA NOCHI YOSHIDA Defiro a adjudicação ao exequente da fração ideal equivalente a 62,5% do imóvel descrito na matrícula nº 19.786 do 4º CRI desta Comarca (registro anterior: matrícula R-2/15.169 RG, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina), objeto do termo de penhora de seq. 236.1, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 876 do CPC, vale dizer, o valor oferecido, R$ 100.000,00, é equivalente ao valor da avaliação e não houve oposição ao pleito. Assinalo que referida fração ideal corresponde ao percentual de titularidade dos sucessos de Francisco Takanori Yoshida: Lucia Nochi Yoshida, Fábio Shinguru Yoshida e Fernando Takeru Yoshida, conforme partilha apresentada à seq. 84.2. Lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação e apresentada prova de quitação do imposto de transmissão, expeça-se a carta de adjudicação. Oportunamente, requeira o exequente o que vislumbrar de direito para prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, com subtração do montante equivalente à avaliação do bem adjudicado, naturalmente. Ante o requerimento apresentado à seq. 667.1 e com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, nomeio a Dra. Carina de Castro (OAB 95267), como advogada dativa dos executados. A advogada deve ser intimada a se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para eventual impugnação à adjudicação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:41
Confirmada
09/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:37
deferimento
08/04/2021, 17:47
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 09:54
Documento (Ofício)
05/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:17
Documento (Certidão)
22/02/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:06
Confirmada
22/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:39
Por decisão judicial
21/01/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:45
Confirmada
18/01/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:15
Mero expediente
19/11/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 10:59
Documento (Certidão)
18/11/2020, 18:09
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:18
Petição (Renúncia de mandato)
11/11/2020, 17:18
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:10
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:19
Mero expediente
14/10/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:38
Documento (Certidão)
13/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:14
Mero expediente
09/10/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 09:38
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:23
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:29
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:15
Mero expediente
20/08/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:53
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:49
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:07
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:30
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Mero expediente
25/06/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:28
Documento (Certidão)
10/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:38
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 10:37
Ato ordinatório
10/06/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:37
Documento (Certidão)
10/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Mero expediente
05/06/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:38
Documento (Certidão)
04/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:31
Mero expediente
01/06/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:37
Petição (Renúncia de mandato)
22/05/2020, 14:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:34
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:04
Documento (Ofício)
06/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:28
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 15:15
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 19:15
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:52
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:40
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 10:39
Documento (Certidão)
17/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:53
Mero expediente
25/03/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2020, 15:46
Documento (Acórdão)
25/03/2020, 15:46
Recebimento
20/03/2020, 09:43
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:34
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:07
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:49
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/01/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 10:52
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:35
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:18
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:17
Mero expediente
22/10/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:21
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:56
Por decisão judicial
18/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/08/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 11:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:54
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:51
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:06
Documento (Certidão)
24/07/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 08:55
Documento (Certidão)
24/07/2019, 08:55
Morte ou perda da capacidade
22/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:37
Mero expediente
18/07/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:51
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:41
Mero expediente
12/07/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:10
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:08
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 09:18
Mero expediente
27/05/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:23
deferimento
16/04/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:20
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:21
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:39
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:17
Mero expediente
25/03/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:13
Mero expediente
06/03/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:07
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:32
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 07:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:06
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:46
Mero expediente
04/12/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 14:44
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:43
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:47
Remessa (em diligência)
07/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:04
Documento (Certidão)
07/11/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:50
Ato ordinatório
07/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:17
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 10:16
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:45
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 12:46
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)