Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:07
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Devidamente intimado da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e determinou a transferência dos valores para a conta judicial (seq. 554.1), o executado quedou-se inerte, restando preclusa a referida decisão. Isto posto, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente WILLIAN ROBERTO NAHRA (pedido de seq. 598.1), com os respectivos rendimentos, admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do Código de Normas). Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:07
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Devidamente intimado da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e determinou a transferência dos valores para a conta judicial (seq. 554.1), o executado quedou-se inerte, restando preclusa a referida decisão. Isto posto, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente WILLIAN ROBERTO NAHRA (pedido de seq. 598.1), com os respectivos rendimentos, admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do Código de Normas). Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:34
deferimento
11/02/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:30
Confirmada
26/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:50
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:12
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:51
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Inicialmente, ressalto, como já exposto à seq. 549, que a impenhorabilidade valores no patamar inferior à 40 salários mínimos não é automática, competindo ao executado o ônus de provar que os valores constritos se encontram depositados em conta poupança ou que constituam aplicação financeira de natureza similar ou outra hipótese legal de impenhorabilidade. No caso, o bloqueio atingiu contas mantidas pelo executado junto ao Banco do Brasil nos dias 31/07 e 04/08/2025. Ainda que a parte tenha comprovado manter uma conta salário na mesma instituição financeira (seq. 552.4), os extratos apresentados não contêm qualquer indício de que a aludida conta tenha sido atingida pelo bloqueio. Ressalto que, por padrão, o Sisbajud é configurado para não bloquear contas salário. Assim, como o executado não provou que o bloqueio recaiu sobre sua conta salário ou sobre valor proveniente de seus rendimentos, também não havendo provas de que a penhora tenha incidido sobre conta poupança ou aplicação de natureza similar, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Promova-se a transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:02
Indeferimento
24/10/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:32
Confirmada
05/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO O executado compareceu ao feito requerendo o desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, que
trata-se de montante correspondente às suas aplicações financeiras, ao seu benefício previdenciário e ao seu salário. Ocorre que deixou de juntar quaisquer documentos para comprovar as alegações tecidas. Ressalto, inicialmente, que, a despeito de a jurisprudência do c. STJ ter se consolidado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014), prevalecendo, até recentemente, o entendimento de que, em regra, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de quarenta salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024), fato é que, a Corte Especial do c. STJ firmou entendimento de que essa impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, incidindo sobre os demais eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; no mesmo sentido, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). O eg. TJPR também vem se inclinando em reconhecer que é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, notadamente quando a alegação vier lastreada na hipótese do art. 833, inc. X, do CPC, em consonância com o entendimento da Corte Especial do c. STJ. Confira-se: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (R$ 1.747,30). RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO EXECUTADO, ADEMAIS, DE COMPROVAR QUE APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes.2. De acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 3. Hipótese em apreço em que os valores constritos de titularidade do agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ele o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Ademais, a constrição determinada pelo juízo de origem, além de não ter recaído sobre a totalidade do saldo disponível na data do ato, não teve o condão de dificultar o sustento próprio do recorrente, que continuou a pagar suas contas com o saldo remanescente e, em suas razões recursais, não apresentou elementos de prova robustos o suficiente para atestar a que a manutenção do bloqueio, efetivado em 07.12.2023, representaria obstáculo à sua subsistência.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052096-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024) Assim, considerando a mais recente interpretação a respeito da extensão da impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC, faculto ao executado comprovar que os valores constritos se encontram depositados em conta poupança ou que constituam aplicação financeira de natureza similar, constituindo verdadeira reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Ainda, no que diz respeito à arguição fundamentada na natureza previdenciária e salarial das verbas, deve o executado também trazer documentos que comprovem que o bloqueio recaiu sobre tais verbas, juntando o extrato bancário com as respectivas movimentações, a fim de demonstrar que houve o recebimento com a constrição posterior. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao credor por igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:06
Mero expediente
12/09/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:32
Confirmada
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:18
Confirmada
26/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:33
Confirmada
18/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:13
Documento (Certidão)
18/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:53
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:42
deferimento
27/05/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:47
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:53
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 09:56
Confirmada
15/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento foi provido e restou determinado a liberação dos valores provenientes da aposentadoria do executado (seq. 507.1). A respeito dos valores bloqueados observo que a ordem de desbloqueio foi cumprida (seq. 498.3-4). Considerando o pedido de expedição de alvará realizado pelo executado (seq. 512.1), à Serventia que certifique, se for o caso, a existência de eventuais valores transferidos para conta judicial decorrentes dos valores constritos via SISBAJUD. Em caso positivo, defiro desde já, a liberação mediante alvará de levantamento em favor do executado para fins de restituição. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:57
Mero expediente
08/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:26
Confirmada
05/11/2024, 10:10
Confirmada
05/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:24
Documento (Acórdão)
28/10/2024, 17:22
Recebimento
25/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:51
Confirmada
25/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 486). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo para o fim de “afastar a possibilidade de constrição de parcela dos proventos do devedor até o final pronunciamento do colegiado”, promova-se, de imediato, o desbloqueio da integralidade do valor constrito via Sisbajud, sendo que, para o caso de os valores terem sido transferidos para conta judicial, a liberação deve se operar mediante alvará de levantamento em favor do executado para fins de restituição. Igualmente, comunique-se o INSS para que suspenda o desconto de 30% (trinta por cento) outrora deferido, promovendo a secretaria a restituição ao executado de eventuais valores que sobrevieram aos autos em razão dessa penhora, mediante alvará. No mais, aguarde-se julgamento do recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:33
Confirmada
19/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:36
Mero expediente
15/08/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:39
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:24
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:31
Confirmada
28/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:51
Confirmada
14/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 17:47
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:35
Confirmada
04/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundado em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Com efeito, o processo civil, nele incluída a execução, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, de modo que o executado, embora tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem restrição de sua dignidade, não pode abusar dessa diretriz. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Na mesma linha, segue a doutrina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Observe-se que a regra geral é a da impenhorabilidade, podendo, entretanto, ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso, observa-se dos extratos trazidos pelo próprio executado que no dia 30/04/2024 recebeu proventos da ordem de R$ 6.103,95 (R$ 4.212,61 da Fundação REFER e R$ 1.891,34 da Paraná Previdência; v. seq. 463.5), mais R$ 9.596,92 a título de benefício INSS (v. seq. 471.1), resultando no total de R$ 15.700,87. Não se trata, portanto, de pessoa pobre ou que esteja com a subsistência de alguma forma ameaçada, mas que parece se esquivar de suas obrigações, deixando de viabilizar qualquer meio de adimplemento da dívida perseguida neste processo durante vários anos. Então, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado provenientes de seu benefício previdenciário pago pelo INSS, patamar que, em princípio, na ausência de prova em sentido contrário e considerando que não atingirá sua outra fonte de aposentadoria, não importará no comprometimento da subsistência, ao mesmo tempo que, de outro lado, atende, ao menos em parte, às necessidades do credor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS (SALÁRIO) DO EXECUTADO FABIANO, ORA AGRAVADO.1. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, INC. IV, CPC). MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DE VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077392-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024) Oficie-se ao INSS para que deposite mensalmente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, depois dos descontos obrigatórios, como IRRF, até o limite da dívida exequenda ou ulterior deliberação. Intime-se o executado para os fins do art. 841 do CPC. Quanto ao bloqueio via Sisbajud, promova-se a liberação imediata de 70% (setenta por cento) do montante impugnado, porquanto provenientes do benefício previdenciário do executado (art. 833, inc. IV, do CPC), mantendo-se constrito o percentual restante de 30% (trinta por cento), consoante fundamentação anteriormente exposta. A fim de evitar que o valor reconhecido como impenhorável seja novamente atingido, promova-se o cancelamento da ordem de reiteração automática. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:10
deferimento
22/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 10:09
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:50
Confirmada
17/05/2024, 14:38
Confirmada
17/05/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Os contracheques apresentados em consórcio com os extratos bancários comprovam, de forma suficientemente satisfatória, que o bloqueio atingiu valores oriundos do benefício previdenciário do devedor, bastando notar que efetivado no mesmo dia em que creditados os valores correspondentes a sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e impenhorável à luz do que determina o art. 833, inc. IV, do CPC. Assim, acolho a arguição de impenhorabilidade e determino o levantamento do bloqueio que atingiu os valores impugnados junto ao Banco do Brasil. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:41
deferimento
09/05/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:14
Confirmada
03/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:59
Confirmada
30/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:47
deferimento
08/02/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:29
Confirmada
02/02/2024, 00:14
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:01
Confirmada
05/12/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:04
Confirmada
27/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Defiro pedido de seq. 427.1. Expeça-se ofício ao Detran-PR, a fim de promover o levantamento de quaisquer restrições decorrentes do presente feito (número antigo dos autos: 281/2008) sobre o bem adjudicado (HONDA/CIVIC LX, placa CRT-0836, ano 1999/1999, cor prata, renavam 0071.872991-9, chassi nº 93HEJ6540XZ307090). No mais, cumpra-se conforme determinado anteriormente (seq. 411.1) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:37
deferimento
16/11/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO 1. Tendo em vista que a consulta sobre as pendências do veículo foi realizada pelo exequente apenas um dia após a ordem de desbloqueio (seq. 415.1), podendo não ter tido tempo hábil para o cumprimento, diga a parte se ainda pende o bloqueio, conforme apontado em seq. 416.1; 2. Em caso positivo, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao Detran-PR, a fim de promover o levantamento de quaisquer restrições decorrentes do presente feito sobre o bem adjudicado (HONDA/CIVIC LX, placa CRT-0836, ano 1999/1999, cor prata, renavam 0071.872991-9, chassi nº 93HEJ6540XZ307090). 3. No mais, cumpra-se conforme determinado anteriormente (seq. 411.1) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:42
Confirmada
13/11/2023, 16:41
Confirmada
13/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:57
Mero expediente
09/11/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Com urgência, promova-se a baixa da restrição judicial que pesa sobre o veículo adjudicado pelo exequente. Cumpra-se via Renajud. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias iniciativa do exequente, como requerido. Assinalo indiferente o preço de eventual venda a ser realizada, pois o que deve ser considerado para fins de abatimento na presente execução é o preço da adjudicação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:25
Confirmada
23/10/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:31
Mero expediente
20/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:33
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as diligências que vislumbrar pertinentes à satisfação do seu crédito, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:31
Mero expediente
14/09/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:48
Confirmada
09/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:48
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Prossiga-se nos termos da decisão de seq. 359.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:02
Mero expediente
13/07/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Válida a intimação do executado, porquanto lançou ciente na carta de intimação (seq. 376.2). Prossiga-se nos termos da decisão de seq. 359. Deve o exequente apresentar planilha atualizada e discriminada do crédito. A petição anterior veio desacompanhada do cálculo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:29
Confirmada
05/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:38
Mero expediente
01/06/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:56
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:07
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:46
Confirmada
27/04/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:26
Confirmada
07/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO 1. Defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado (seq. 345.2), porquanto preenchidos os requisitos legais, vale dizer, o preço oferecido (R$ 20.500,00 – seq. 350.1) não é inferior ao da avaliação (auto de seq. 345.1) e o executado não opôs qualquer insurgência ao pleito (decurso de prazo de seq. 357); 2. Considerando que o crédito exequendo é superior ao valor do bem adjudicado, o exequente deverá, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, observado o disposto no art. 798, parágrafo único, incisos I a V, CPC, bem como requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito remanescente; 3. Após decorrido in albis o prazo de recurso voluntário acerca desta decisão ou se negado efeito suspensivo a eventual recurso, lavre-se o auto de adjudicação, cabendo à serventia agendar dia e horário para que o adjudicante compareça a este Juízo a fim de assinar o referido auto. Assinalo que a parte executada, ainda que revel, deverá ser intimada pessoalmente do ato (por mandado ou carta registrada com ARMP, como preferir o exequente) para, até antes de assinado o auto ou termo, querendo, remir a execução, na forma do art. 826 do CPC. Dita intimação deverá ser encaminhada ao último endereço atualizado nos autos ou àquele em que efetivada a citação, presumindo-se válida ainda que não recepcionada (art. 274, parágrafo único, CPC). 4. Na sequência, expeça-se (ii) a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Notifique-se o DETRAN/PR a respeito da responsabilidade do exequente no pagamento dos débitos, inclusive vencidos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:57
deferimento
03/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:39
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Intime-se o executado, na pessoa do se procurador constituído nos autos, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se quanto ao pedido de adjudicação (art. 876, CPC). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, oportunizando manifestação pelo mesmo prazo. Após, retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:35
Mero expediente
22/12/2022, 15:36
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:27
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:48
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 13:45
Ato ordinatório
31/10/2022, 13:45
Confirmada
31/10/2022, 13:43
Mandado
28/10/2022, 21:26
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 11:04
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:09
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:57
Confirmada
29/08/2022, 14:40
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:20
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Defiro a expedição de mandado visando a penhora e avaliação do veículo indicado na seq. 21.1, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado à seq. 321.2. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino. Defiro, igualmente, a remoção do veículo em mãos do credor, medida que independe de concordância do devedor e encontra amparo no art. 840, § 1º, CPC. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, NCPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita – art. 168, § 1º, II, CP). Realizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Na sequência, deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, bem como se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:36
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Indefiro o pedido de seq. 316.1 pois conforme assinalado na decisão de seq. 310.1 o executado compareceu aos autos e informou a disponibilidade do bem, com orientações para contato e ajuste quanto ao local de entrega (seq. 303.1). Ademais, não há provas de que o exequente buscou contato com o executado pelo meio sugerido e encontrou resistência. Ao exequente para prosseguimento do feito Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:19
Mero expediente
04/04/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:49
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Indefiro a cominação de multa, porque o executado compareceu aos autos e informou a disponibilidade do bem, com orientações para contato e ajuste quanto ao local de entrega. Não há provas de que o exequente buscou contato com o executado pelo meio sugerido e encontrou resistência. Ao exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 22:28
Indeferimento
15/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:25
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO A respeito do alegado pelo executado (seq. 303.1), em atenção ao disposto nos artigos 437, § 1º, e 10, ambos do CPC, faculto manifestação da parte exequente em 15 (quinze) dias para requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:52
Mero expediente
24/11/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:54
Confirmada
05/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Intime-se o executado via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar precisamente a localização que o veículo (seq. 21.1) se encontra, uma vez que já transcorreu muito tempo da última diligência e é dever da parte indicar o endereço. Assinalo que a inércia implicará em arbitramento de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:47
Mero expediente
17/09/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:58
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:49
Confirmada
21/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:33
Mero expediente
19/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:50
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Confirmada
26/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044725-36.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$80.190,91 Exequente(s): WILLIAN ROBERTO NAHRA Executado(s): ALCEU MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO Indefiro o pedido de seq. 286.1, porquanto se trata de diligência ao alcance da parte interessada (juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel), somente se cogitando intervenção judicial para o caso de recusa injustificada do órgão. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar a respectiva matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:06
Mero expediente
02/06/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:24
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:25
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:32
Confirmada
20/03/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:45
Confirmada
09/03/2021, 17:45
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:17
Confirmada
16/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 15:12
Confirmada
28/11/2020, 01:00
Confirmada
28/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:31
deferimento
09/11/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:42
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:28
deferimento
01/06/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:15
Mero expediente
25/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 10:14
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2020, 17:07
Ato ordinatório
19/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:43
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:39
Mero expediente
29/10/2019, 21:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:17
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:52
Documento (Certidão)
24/09/2019, 08:52
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:02
Mero expediente
10/07/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 17:24
Documento (Ofício)
20/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:45
Mero expediente
25/03/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 11:44
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:48
Mero expediente
25/02/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/12/2018, 09:34
Documento (Certidão)
20/12/2018, 14:56
Mandado
20/12/2018, 14:36
Ato ordinatório
12/12/2018, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2018, 09:23
Ato ordinatório
24/11/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:23
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:21
Documento (Certidão)
19/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:19
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:38
Remessa (em diligência)
09/07/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:36
Mero expediente
18/06/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 16:33
Documento (Acórdão)
18/06/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Recebimento
08/06/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:10
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 16:22
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:18
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:02
Mero expediente
02/12/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2017, 16:27
Mero expediente
07/11/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:51
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:53
Remessa (em diligência)
22/09/2017, 08:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:36
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:01
Requisição de Informações
31/05/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 14:09
Documento (Certidão)
30/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:16
Documento (Certidão)
20/04/2017, 16:16
Mero expediente
23/03/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:11
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 10:49
Ato ordinatório
16/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 13:21
Mandado
22/11/2016, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2016, 14:59
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:30
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2016, 09:04
Documento (Certidão)
07/09/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2016, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:02
Remessa (em diligência)
30/06/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:03
Ato ordinatório
27/06/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:49
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:11
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:16
deferimento
15/03/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:24
Documento (Certidão)
25/11/2015, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2015, 00:29
Documento (Acórdão)
17/07/2015, 15:51
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:02
Por decisão judicial
22/05/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)