Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de reintegração de posse, registrados sob o n.º 0016809-55.2021.8.16.0019, movida por DAVI SILVA em face de JAIRO LUCINDO DA SILVA, NOEMIA LUCINDA DA SILVA, MARCOS DE MOURA, ANTONIO LUCINDO DA SILVA, MARTA LUCINDA DA SILVA, JOÃO CORDEIRO MARTINS, MARIA MADALENA SILVA OLIVEIRA e NELSON DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DAVI SILVA em face de JAIRO LUCINDO DA SILVA, NOEMIA LUCINDA DA SILVA, MARCOS DE MOURA, ANTONIO LUCINDO DA SILVA, MARTA LUCINDA DA SILVA, JOÃO CORDEIRO MARTINS, MARIA MADALENA 1 SILVA OLIVEIRA e NELSON DA SILVA, com relação ao imóvel de matrícula nº 39.706, do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. O autor alegou, em breve síntese, que residia com seu filho no imóvel (objeto de herança) há mais de 5 anos, arcando com todas as despesas inerentes à habitação. Sustentou que o imóvel foi invadido por seus irmãos, ora réus, que teriam concedido o prazo de 24 horas para desocupação do imóvel, pelo que ofereceram o valor de R$10.000,00 como indenização. Requereu, liminarmente, reintegração de posse. Ao final, a confirmação da liminar e condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.524,26 por perdas e danos. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.33). Determinadas emendas (movs. 8.1 e 14.1), foram cumpridas nos movs. 11.1/11.3 e 16.1/22.1, sendo deferida a Justiça Gratuita (mov. 8.1) e determinada a realização de audiência de justificação de posse (mov. 24.1). Ouvidas testemunhas (movs. 53.1/53.3), foi concedida a liminar de reintegração (mov. 55.1), cumprida no mov. 80.1. 1 Já considera a inclusão do réu NELSON DA SILVA, conforme decisão de mov. 110.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Os réus contestaram (movs. 75.1/75.17). Alegaram que o imóvel objeto dos autos compreende dois lotes, um dos quais reside a ré MARIA MADALENA. Sustentaram que, no ano de 2016, os herdeiros permitiram que o autor usasse o imóvel, momento a partir do qual ele e MARIA MADALENA passaram a dividir as contas de água e luz. Alegaram que, em 2020, o autor foi internado para tratamento de dependência química e, quando saiu, sua esposa não o deixou retornar ao imóvel objeto dos autos, que foi desocupado posteriormente. Narraram os conflitos dos irmãos, inclusive, quanto ao Inventário nº 15033-20.2021.8.16.0019, da 2ª Vara de Família. Juntaram procurações e documentos (movs. 75.2/75.17). O autor impugnou a contestação e juntou documentos (movs. 82.1/82.3). Determinada a inclusão de NELSON DA SILVA no polo passivo (mov. 110.1), foi citado (mov. 120.1), outorgando procuração ao advogado dos demais réus (movs. 125.1/125.4). Saneado o processo (mov. 170.1), foi deferida a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, resultando na revogação da liminar (movs. 186.1/187.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor, de reintegração de posse do bem descrito na inicial, está calcada na alegação de que teve sua posse esbulhada por seus irmãos, ora réus. Conforme narrado tanto na inicial, como na contestação, o imóvel teria sido deixado por AUGUSTINHO LUCINDO DA SILVA e BENEDICTA IZABEL ROMEU DA SILVA, genitores das partes, falecidos (mov. 20.2), que constam como proprietários na matrícula de mov. 19.3. Em que pese primeiramente deferida a liminar de reintegração de posse após justificação (mov. 55.1), sobreveio a notícia de desaparecimento do autor (mov. 181.1), que sequer foi encontrado para intimação (mov. 190.1), tanto é que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi revogada a liminar (mov. 187.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Nesse sentir, importante destacar que, de acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, mesmo que sob rito ordinário, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, resta evidente que o autor não exerce a posse sobre o imóvel, basta verificar o AR de mov. 190.1, que constou como “mudou-se”, ou seja, o autor não se encontra residindo no imóvel, o que corrobora a informação de mov. 181.1. Ademais, a oitiva da testemunha e informante permitiu afastar a verificação de exercício da posse pela parte autora. O informante ADÃO CORDEIRO MARTINS, cunhado da ré MARTA, disse que o autor morou por um tempo no imóvel (mov. 186.1, 1:10), mas desde 2020 não mais reside em tal lugar (mov. 186.1, 1:24). O autor saiu da casa e não voltou mais (mov. 186.1, 2:02). A testemunha DINAIR, também, disse não saber o paradeiro do autor e que ele não mora no imóvel objeto dos autos (mov. 186.2, 0:12). Sendo assim, cumpre salientar que as ações possessórias são disciplinadas pelos artigos 554 a 568 do CPC e possuem como objeto a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade. Por conta disso, tem-se que o direito possessório visa proteger a situação atual ou mais remota de posse sobre o bem. Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e, em contrapartida, ao réu de provar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Assim, em que pese as alegações iniciais do autor, durante o deslinde do feito e após a instrução processual, conclui-se pela ausência de comprovação da posse pela parte autora, requisito essencial à procedência do pedido de reintegração formulado, eis que se trata de ação possessória. Ainda, decorrência lógica é o não acolhimento do pedido indenizatório, até porque não verificada ilicitude no caso. Não havendo ilicitude, não há dever de indenizar, pelo que a improcedência dos pedidos é medida se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SILVA em face de JAIRO LUCINDO DA SILVA, NOEMIA LUCINDA DA SILVA, MARCOS DE MOURA, ANTONIO LUCINDO DA SILVA, MARTA LUCINDA DA SILVA, JOÃO CORDEIRO MARTINS, MARIA MADALENA SILVA OLIVEIRA e NELSON DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo. Suspensa provisoriamente a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 14.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta