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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/4 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Silvionei Passaura Agravado(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/5 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Silvionei Passaura Agravado(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/4 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Silvionei Passaura Agravado(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/5 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Silvionei Passaura Agravado(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Silvionei Passaura Requerido(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA silvonei passaura interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível. Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 461, § 6º, do CPC/73, 537, § 1º, do CPC/15 e 884 do Código Civil. Sustenta que o valor da multa diária fixada não pode perdurar infinitamente, sendo de rigor o estabelecimento de um termo final limitativo para a sua incidência e que, em sede de embargos de declaração, prequestionou os arts. 736 e 745, V, do CPC/73, bem como os fundamentos pelos quais não se aplicou a orientação jurisprudencial que limita o valor total da multa ao valor da obrigação principal, o que se evidencia no caso concreto em que a multa alcançou o montante de R$ 1.277.500,00, revelando-se desproporcional frente ao valor da causa, fixado em R$ 50.000,00. Acerca da questão recorrida, constou do acórdão impugnado (mov. 39.1 AC): [Os Apelantes asseguraram que a multa diária judicialmente estipulada (astreinte) deve ter prazo certo e determinado para incidência, aplicando-se a razoabilidade e a periodicidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Parte adversa.(...) 2.2INOVAÇÃO RECURSAL Os Apelantes asseguraram que deve haver delimitação do prazo de incidência da multa diária judicialmente estipulada (astreinte), aplicando-se a razoabilidade e a periodicidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Parte adversa. A multa em questão fora estipulada pelo douto magistrado nos Autos de ação de execução de obrigação de fazer n. 0050430-78.2013.8.16.0001 (seq. 22.1), nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração de ref. 20, posto que tempestivos, e julgo-os procedentes para o fim de, complementando a decisão liminar retro proferida, fixar multa diária de R$500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento, com fulcro no art. 645 do Código de Processo Civil, bem como determinar, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 798 do mesmo Código, seja oficiado à Junta Comercial do Paraná para que proceda à prenotação da existência do contrato de compra e venda celebrado pelas partes e indicado na inicial, de modo a preservar os interesse do Exequente e também de terceiros em face da alteração contratual em questão. Na petição inicial dos presentes embargos à execução, os Apelantes sustentaram, exclusivamente, a exclusão da referida multa (seq. 1.1), sob o argumento de não cabimento no vertente caso legal. Na decisão judicial objurgada, ao analisar o referido pedido, o douto Magistrado consignou, in verbis: Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, inclusive para a retirada da prenotação do contrato na Junta Comercial e exclusão da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão proferida no mov. 14 dos autos principais, haja vista a validade do contrato e a não interposição de recurso específico contra a fixação da astreinte.] Assim, tem-se que a matéria veiculada em grau recursal, relativa à delimitação de prazo para incidência da multa diária por descumprimento (astreinte), configura inovação recursal, prática, então, vedada pela atual processualística civil. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.] Em sede de embargos de declaração (24.1 ED1), foi acrescentado: [Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.] Extrai-se da fundamentação dos acórdãos que os arts. 461, § 6º, do CPC/73, 537, § 1º, do CPC/15 e 884 do Código Civil não foram objeto de valoração pela câmara, que deixou de conhecer da impugnação atinente à multa cominatória, por inovação recursal. Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos, seja no acórdão que julgou a apelação, seja em sede de embargos de declaração, o conhecimento da irresignação esbarra no óbice da Súmula 211 do STJ. Confira-se: “(...) 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. (...) 5. Para a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial é insuficiente a mera transcrição de ementas dos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1473023/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) “(...) 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. (...).” (AgInt no AREsp 1812178/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Ademais, a falta do necessário prequestionamento da matéria impugnada igualmente impede a configuração de decisões distintas em casos semelhantes. Nesse contexto, resta prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por silvonei passaura. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
18/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/3 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Silvionei Passaura Requerido(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA silvionei passaura interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustenta a recorrente, além de repercussão geral da matéria impugnada, ofensa aos arts. 5º, XXI e 150, IV, da CF. Defende, em síntese, que a fixação de multa diária, sem termo final limitador, viola o direito à propriedade, bem como possui efeitos de confisco, pois no caso concreto a multa alcançou o montante de R$ 1.277.500,00, revelando-se desproporcional frente ao valor da causa, fixado em R$ 50.000,00. Acerca da questão recorrida, constou do acórdão impugnado (mov. 39.1 AC): [Os Apelantes asseguraram que a multa diária judicialmente estipulada (astreinte) deve ter prazo certo e determinado para incidência, aplicando-se a razoabilidade e a periodicidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Parte adversa.(...) 2.2INOVAÇÃO RECURSAL Os Apelantes asseguraram que deve haver delimitação do prazo de incidência da multa diária judicialmente estipulada (astreinte), aplicando-se a razoabilidade e a periodicidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Parte adversa. A multa em questão fora estipulada pelo douto magistrado nos Autos de ação de execução de obrigação de fazer n. 0050430-78.2013.8.16.0001 (seq. 22.1), nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração de ref. 20, posto que tempestivos, e julgo-os procedentes para o fim de, complementando a decisão liminar retro proferida, fixar multa diária de R$500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento, com fulcro no art. 645 do Código de Processo Civil, bem como determinar, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 798 do mesmo Código, seja oficiado à Junta Comercial do Paraná para que proceda à prenotação da existência do contrato de compra e venda celebrado pelas partes e indicado na inicial, de modo a preservar os interesse do Exequente e também de terceiros em face da alteração contratual em questão. Na petição inicial dos presentes embargos à execução, os Apelantes sustentaram, exclusivamente, a exclusão da referida multa (seq. 1.1), sob o argumento de não cabimento no vertente caso legal. Na decisão judicial objurgada, ao analisar o referido pedido, o douto Magistrado consignou, in verbis: Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, inclusive para a retirada da prenotação do contrato na Junta Comercial e exclusão da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão proferida no mov. 14 dos autos principais, haja vista a validade do contrato e a não interposição de recurso específico contra a fixação da astreinte.] Assim, tem-se que a matéria veiculada em grau recursal, relativa à delimitação de prazo para incidência da multa diária por descumprimento (astreinte), configura inovação recursal, prática, então, vedada pela atual processualística civil. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.] Em sede de embargos de declaração (24.1 ED1), foi acrescentado: [Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.] Extrai-se da fundamentação dos acórdãos que os 5º, XXI e 150, IV, da CF não foram objeto de juízo de valor nos acórdãos, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “(..) I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido”. (AI 736324 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21.08.09) Ademais, conforme a pacífica orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, a análise das astreintes demanda matéria de índole infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO: NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1266044 AgR, Rel. Min. Carmen Lucia, Dje de 18.08.2020) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Obrigação imposta ao Iphan para criar o cadastro nacional para fins de registro de todos os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros (arts. 26 e 28 do Decreto-Lei 25/1937). 3. Pretensão de revisão de astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação. 4. Discussão de índole infraconstitucional. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental” (RE 1274577 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18.12.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por silvonei passaura. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
18/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/3 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Silvionei Passaura Requerido(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Da análise dos autos verifica-se que a parte vinculou a guia de recolhimento das custas destinadas ao Fundo de Justiça - FUNJUS aos autos de Embargos de Declaração (ED 1). Sendo assim, tendo em vista que se refere ao preparo do recurso extraordinário, determino seja o mov. 35 (ED 1) transferido ao presente incidente recursal. Após, volte, juntamente com o Recurso Especial Cível nº 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 2, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036470-21.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Silvionei Passaura Requerido(s): 2R INVESTIMENTOS LTDA Da análise dos autos verifica-se que a parte vinculou a guia de recolhimento das custas destinadas ao Fundo de Justiça - FUNJUS aos autos de Embargos de Declaração (ED 1). Sendo assim, tendo em vista que se refere ao preparo do recurso especial, determino seja o mov. 34 (ED 1) transferido ao presente incidente recursal. Após, volte, juntamente com o Recurso Extraordinário Cível nº 0036470-21.2014.8.16.0001 Pet 3, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
05/10/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 11:53
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:20
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:40
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:05
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:25
Improcedência
14/07/2020, 15:14
Conclusão (para julgamento)
30/03/2020, 11:08
Apensamento
30/03/2020, 11:07
Mero expediente
27/03/2020, 22:05
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 09:15
Mero expediente
06/09/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 16:59
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/05/2019, 17:19
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:16
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:30
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/03/2019, 18:16
Mero expediente
26/03/2019, 17:45
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 12:35
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 12:15
Desapensamento
13/02/2019, 12:15
Mero expediente
12/02/2019, 14:18
Conclusão (para julgamento)
03/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:35
Mero expediente
03/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:55
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:57
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:45
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:52
Mero expediente
07/02/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:58
Mero expediente
29/12/2017, 19:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 10:57
Mero expediente
26/10/2017, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:03
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:32
Mero expediente
06/12/2016, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:43
Documento (Certidão)
14/09/2016, 09:43
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 20:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 12:24
Mero expediente
15/06/2016, 20:50
Ato ordinatório
25/02/2016, 07:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 16:43
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/02/2016, 14:50
de Mediação (Juiz(a); não-realizada)
23/02/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:21
Documento (Certidão)
03/12/2015, 14:21
de Mediação (Juiz(a); designada)
03/12/2015, 14:21
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
30/11/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 11:46
Documento (Certidão)
06/11/2015, 11:46
de Mediação (Juiz(a); designada)
06/11/2015, 11:45
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
07/10/2015, 12:36
Documento (Certidão)
07/10/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 11:28
Documento (Certidão)
10/09/2015, 14:09
Documento (Certidão)
10/09/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:18
de Mediação (Juiz(a); designada)
28/08/2015, 15:16
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
28/08/2015, 15:08
Ato ordinatório
26/08/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 16:54
Ato ordinatório
06/08/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2015, 15:31
de Mediação (Juiz(a); designada)
04/08/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 17:17
Remessa (em diligência)
02/07/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 16:53
Mero expediente
02/07/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 16:28
Ato ordinatório
24/06/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2015, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 10:40
Mero expediente
23/03/2015, 15:05
Ato ordinatório
23/03/2015, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 16:16
Petição (Contestação)
05/02/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2015, 09:50
Mero expediente
15/12/2014, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/11/2014, 14:29
Apensamento
21/11/2014, 14:27
Desapensamento
21/11/2014, 14:22
Mero expediente
18/11/2014, 16:38
Ato ordinatório
17/11/2014, 14:43
Apensamento
17/11/2014, 09:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 16:36
Decurso de Prazo
13/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 14:21
Distribuição (dependência)
03/10/2014, 12:56
Ato ordinatório
03/10/2014, 09:31
Ato ordinatório
03/10/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)