Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:35
Confirmada
04/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:48
Confirmada
25/02/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0054685- 93.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO FERNANDO APARECIDO GUIRAU, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguro proteção financeira (venda casada), pois, além de exigida a contratação do produto, foi imposta seguradora indicada pela ré; c) aludida cobrança integrou a base de cálculo do contrato, sobre a qual incidiram juros contratuais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório. Pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro proteção financeira e a consequente condenação da ré à restituição da quantia indevidamente paga a tal título, acrescida dos juros reflexos. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Apresentada contestação (seq. 17), alegou a ré, em resumo, que: a) há coisa julgada; b) evidenciada a capacidade econômica da parte autora, à vista da aquisição do veículo objeto da demanda, não faz jus a demandante às benesses da assistência judiciária gratuita; c) incorreto o valor atribuído à causa; d) é inepta a inicial; e) incorreto o valor atribuído à causa; f) há possível incompetência territorial; g) há vício de representação; h) está prescrita a pretensão; i) o seguro questionado, de adesão facultativa, foi livremente ajustado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada; j) durante a vigência do contrato a autora estava amparada pelo seguro; k) o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela validade do seguro prestamista; l) incabível a repetição dobrada, pois inexistente má-fé da instituição financeira demandada; m) o pedido de inversão do ônus probatório não comporta acolhimento, na medida em que seus pressupostos não restaram demonstrados; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ n) incabível a repetição com juros reflexos. Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, se ultrapassadas, a rejeição dos pedidos vestibulares e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos prefaciais. Decisão saneadora afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e oportunizou a ré se desincumbir do ônus que lhe compete. Foi juntada procuração atualizada. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança do seguro proteção financeira. Tal modalidade de seguro “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora. No caso, o contrato permite presumir que a parte autora aderiu, livremente, ao produto questionado, já que havia margem de escolha à contratação ou não do seguro. Não obstante, ao contratar o seguro, o instrumento imediatamente condiciona o consumidor a contratar o serviço securitário será prestado por ZURICH SANTANDER BRAS, do mesmo grupo econômico da ré. Desta forma, apesar da liberdade de contratação, em tese, assegurada, não foi garantida a liberdade na escolha da seguradora, pois não foi conferido espaço para que o consumidor escolhesse a seguradora (para o seguro prestamista) que lhe conviesse, tampouco esclarecida tal possibilidade. Pela clareza da exposição, colhe-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça que trata do julgamento repetitivo mencionado acima: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (informativo 639, STJ - REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Tema 972). Diante do entendimento da Corte Superior, com efeito vinculante, a cobrança do seguro foi abusiva e configurou, ao cabo, verdadeira venda casada. De acordo com a norma prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004107- 62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.04.2020). “CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000185-46.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2020). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ De rigor, portanto, a declaração de abusividade da cláusula que trata do Seguro Proteção Financeira (R$ 500,23). A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre os valores cobrados repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples. Também faz jus a parte autora aos juros reflexos. Isto porque a cobrança indevida imputada à parte autora integrou a base de cálculo do contrato, sobre o qual incidiu juros mensais. Assim, deve a ré restituir os juros reflexos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse sentido: “Apelação Cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Tarifa de emissão de boleto (TEC). Ressarcimento por despesas com serviços de terceiros, registro e gravame. Restituição de juros reflexos. Possibilidade. 1. De acordo com a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Súmula nº 565 do STJ, a tarifa de emissão de boleto “[...] é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). 3. Em contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011, nada impedia que a instituição financeira repassasse as despesas com registro e gravame ao devedor fiduciante (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018). 4. Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas – chamados de juros reflexos – devem ser restituídos. 5. Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445-79.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019). “OCORRÊNCIA. ENCARGOS REFLEXOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE..EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1536720-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.12.2016). “ABUSIVIDADE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1342956-4 - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016). Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do CPC. O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC). Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02. Diante do desfecho da lide, prejudicado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) declarar a abusividade da cobrança atinente ao Seguro Proteção Financeira estabelecida no contato de financiamento; b) condenar a ré restituir à parte autora o valor de R$ R$ 500,23, acrescido dos juros reflexos, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02. Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 22:40
Procedência
16/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:42
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Confirmada
22/12/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em atenção ao alegado à seq. 56, anoto que foi juntado aos autos instrumento de procuração atualizado à seq. 43. Intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, conforme decisão saneadora. Prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:08
Mero expediente
08/12/2021, 15:10
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:16
Confirmada
20/10/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conquanto não exista dispositivo legal que estabeleça prazo de validade das procurações, não parece razoável a utilização de instrumento outorgado há mais de cinco anos. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e de direção formal e material do processo (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019), determino que a parte autora traga aos autos instrumento de procuração atualizado, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:53
Outras Decisões
27/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 10:04
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:47
Confirmada
23/08/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0054685-93.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Da coisa julgada Alega a ré que o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o contrato ora debatido já foi objeto de pretensão revisional dos autos 0024095-75.2016.8.16.0014 Sem razão. De acordo com o disposto nos §§1º e 4º, do art. 337, do CPC: “§ 1 Verifica-se a litispendência ou a o coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” E, apesar de ambas as demandas versarem sobre o mesmo contrato, os pedidos e causa de pedir são diversos – vez que nos autos 0024095-75.2016.8.16.0014 questionou-se a legalidade das cobranças de tarifa de avaliação e valor registro contrato, ao passo que esta discute venda casada do seguro inserido no contrato. Não há falar, portanto, em reprodução de ação anteriormente ajuizada. Da impugnação à gratuidade da justiça PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Conquanto a ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante. As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017). Por fim, assinala-se que, nos termos no §4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos. Do valor atribuído à causa Escorreito o valor atribuído à causa (R$ 802,05) por refletir com exatidão o proveito econômico pretendido pela parte autora – R$ 802,05, a título de repetição referente ao valor do seguro prestamista pago e corrigido – em fiel observância ao disposto no art. 292, CPC. Da Inépcia da Petição Inicial A parte autora expôs de forma clara e específica os fatos que justificam seus pedidos, bem como os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 319, CPC, o que possibilitou, estreme de dúvidas, o regular exercício do direito de defesa por parte da ré. Também foi observada a norma capitulada no art. 330, § 2º, CPC, vez que indicada as obrigações controvertidas (seguro prestamista) e quantificou o valor incontroverso da tarifa questionada. Por outro lado, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência da ré quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da demandante. Incompetência territorial PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Depreende-se dos autos estamos diante de uma relação consumerista, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Versando a lide sobre relação de consumo incidindo, assim, o princípio da facilitação dos direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se estará diante de critério meramente territorial, mas sim de regra de fixação de competência territorial de natureza absoluta, até mesmo em virtude de a competência não ficar adstrita ao foro de domicílio do consumidor, mas sim ao foro que melhor possibilite a defesa dos seus direitos, podendo optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação, ou foro de eleição contratual, se houver. Desta feita, compulsando os autos verifico que o contrato foi firmado na cidade de Londrina (seq. 17.2), portanto não houve escolha aleatória do foro pelo consumidor, ou seja, sem justificativa adequada, conforme entendimento do IRDR nº 0008093- 04.2018.8.16.0000 (julgado em 29/11/2019) o que afasta a preliminar arguida. Da ausência de prescrição A pretensão revisional cumulada com pedido de repetição de indébito está sujeita ao prazo de prescrição de dez anos, prevista no art. 205 do CC, pois discute relação de obrigação de natureza pessoal. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A propósito: “2. Prescrição trienal - Inaplicabilidade - Ação revisional - Relação de direito obrigacional, de natureza pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 - Períodos prescritos em ambos os contratos revisados.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1678371-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 01.11.2017). E, em se tratando de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo não é o da celebração, mas sim o do vencimento (TJPR: 18ª C.Cível - AC - 1158622-6 - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.06.2014; 18ª C.Cível - AC - 885631-5 - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.05.2013). No caso, a última parcela do contrato venceu em 19/11/2018 (seq. 1.6), de sorte que o prazo prescricional está previsto para escoar apenas na data de 19/11/2028. Rejeita-se, em conclusão, a prejudicial de mérito invocada. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A hipótese dos autos diz respeito a contrato bancário e, nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII. No caso, está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora perante o réu, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica/probatória, pois é inegável a dificuldade enfrentada pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo a origem e legitimidade das cobranças realizadas ao longo da relação jurídica, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso ao contratante. E sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora nesse ponto. Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito, impende verificar a licitude ou não da cobrança relativa ao seguro proteção financeira, mais especificamente, se foi respeitada a liberdade de contratação do seguro questionado e, bem assim, assegurada a liberdade na escolha da seguradora (conforme entendimento fixado no REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, estabeleço a responsabilidade da ré em restituir, em favor da parte autora, os excessos cobrados. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Provas
Diante do exposto, e considerando a inversão do ônus probatório, oportunizo o banco réu, no prazo de quinze dias, se desincumbir do ônus que lhe compete. Com a juntada de documento, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:54
Confirmada
13/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:39
Confirmada
07/07/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conquanto não exista dispositivo legal que estabeleça prazo de validade das procurações, não parece razoável a utilização de procuração outorgada há cerca de cinco anos. Assim, determino ao autor que traga aos autos instrumento de procuração atualizado, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:52
Mero expediente
18/06/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:00
Confirmada
22/04/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os fins postulados (pedido de seq. 38.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 15:11
Mero expediente
20/04/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054685-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$802,05 Autor(s): FERNANDO APARECIDO GUIRAU Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conquanto não exista dispositivo legal que estabeleça prazo de validade das procurações, não parece razoável a utilização de procuração outorgada há cerca de seis anos. Assim, determino ao autor que traga aos autos instrumento de procuração atualizado, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2021, 00:00
Confirmada
23/02/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:15
Mero expediente
26/01/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 09:55
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 14:44
Confirmada
08/01/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:12
Petição (Contestação)
17/12/2020, 19:03
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:23
Confirmada
04/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:11
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:46
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:39
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:38
Petição (Contestação)
10/11/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)