GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SERGIO FRANCISCO ROLIM DE MOURA
CPF
Reu
SID - ACO INOX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:59
Documento (Informações)
27/04/2026, 16:51
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 09:15
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:10
Confirmada
04/03/2026, 07:57
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 09:15
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:10
Confirmada
04/03/2026, 07:57
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 20:44
Confirmada
02/03/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:52
Documento (Certidão)
20/02/2026, 17:31
Trânsito em julgado
20/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020253-88.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.701,54 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): SERGIO FRANCISCO ROLIM DE MOURA SID - ACO INOX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 13:03
Confirmada
19/02/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:27
Desistência
10/02/2026, 09:06
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
deferimento
27/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:56
Confirmada
22/01/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020253-88.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.701,54 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): SERGIO FRANCISCO ROLIM DE MOURA SID - ACO INOX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Diante do item 188.1, proceda-se ao desbloqueio dos valores em favor da parte executada. Após, se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:32
Confirmada
19/01/2026, 13:31
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:06
deferimento
08/01/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:46
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:57
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:20
Confirmada
10/06/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:33
Confirmada
09/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:45
Confirmada
03/05/2024, 17:45
Por decisão judicial
03/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:34
deferimento
01/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:16
Confirmada
25/04/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:43
Confirmada
09/11/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:07
Confirmada
06/12/2022, 15:07
Por decisão judicial
06/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:46
deferimento
04/12/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:14
Confirmada
21/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:38
Confirmada
30/09/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:41
Confirmada
29/09/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis de propriedade da executada. No caso em tela, ante ao desinteresse manifestado pela exequente quanto ao veículo restringido via sistema Renajud (mov. 94.1), tem-se que o bloqueio não é apto a interromper a prescrição, por não constituir penhora efetiva. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência da diligência negativa (mov. 92), defiro o pedido de suspensão pelo prazo remanescente de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito 3. Nada sendo requerido e, considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:41
Confirmada
07/03/2022, 16:41
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:36
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Indefiro o pedido retro, vez que a diligência já foi realizada. 2. À exequente para observar os atos processuais praticados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:35
Confirmada
02/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:25
Indeferimento
25/02/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:40
Confirmada
21/02/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0020253-88.2018.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 100.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. À Serventia para inclusão dos nomes das executadas no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens dos executados SID - Aço Inox Comércio e Importação Ltda e Sergio Francisco Rolim de Moura até o limite do valor 1 executado nos autos. 4. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito 1 Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:04
Confirmada
03/11/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:56
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:26
Por decisão judicial
12/10/2021, 22:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:20
Confirmada
01/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00202538820188160185 1. Defiro (mov. 86.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, para os dados informados, através do sistema Infojud. 5.1. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5.2. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:16
deferimento
21/09/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:26
Confirmada
02/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 12:49
Confirmada
11/01/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:44
Por decisão judicial
11/01/2021, 12:44
Por decisão judicial
08/01/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2020, 15:07
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:58
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:58
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:46
Ato ordinatório
06/07/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:06
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:58
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 12:12
Documento (Informações)
06/04/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:58
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 16:57
Ato ordinatório
27/03/2020, 16:56
deferimento
21/03/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:38
Mandado
09/12/2019, 22:28
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:55
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:04
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:51
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 12:43
Mero expediente
18/12/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)