Execução de Título ExtrajudicialCitaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
MARINES RORA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
KETLEN MAYARA BARBOSA
OAB/PR 106663·CPF·Representa: Autor
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB/PR 90129·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB/PR 66441·CPF·Representa: Autor
JULIANO MACIEL ABRÃO
OAB/PR 47208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:18
Confirmada
12/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:46
Ato ordinatório
25/02/2026, 01:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:42
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:13
Confirmada
08/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:13
Confirmada
08/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:45
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:54
Confirmada
19/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 19:23
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:21
Confirmada
24/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:58
deferimento
12/08/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:34
Confirmada
16/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa 1.
Trata-se de requerimento para buscas de ativos e patrimônio em diversas bases de dados por meio do Sniper. O sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (Sniper), lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como por meio da Junta Comercial. Como se vê, o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada.
Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos. 1.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sniper. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:43
Indeferimento
30/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:05
Confirmada
02/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:46
Confirmada
05/03/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa 1. A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado. Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste. Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la. Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos. As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda. E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa. Isso significa que ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação. Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma. E esse fim é o de assegurar o cumprimento de ordem judicial, como prevê o art. 139, IV, do CPC. No processo executivo, isso se traduz na autorização concedida ao julgador para adoção de medidas com o condão de induzir ou coagir o devedor à satisfação da dívida. Contudo, a permissão concedida pela norma não é absoluta. Devendo ser interpretada em consonância com as normas constitucionais, bem como com as demais regras do processo civil. Em especial o art. 8º, que assim prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Ocorre que o emprego das medidas requeridas pelo exequente como forma de induzir e/ou coagir o devedor à satisfação da dívida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico. A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado. Quanto à adequação e à necessidade, se a medida (qualquer que seja) se destina a compelir o devedor a satisfazer a dívida, pressupõe o exaurimento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis, além da presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. Se não foram esgotados os meios de localização de bens, a medida coercitiva obviamente não é necessária. Por outro lado, se não houverem indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial a medida não é adequada, pois a satisfação da dívida não poderá ser obtida se o devedor não dispõe de patrimônio ou se dele se desfez. De qualquer maneira, ainda que se encontrassem presentes esses pressupostos, o que não é o caso dos autos, não seria possível a concessão das medidas postuladas pelo exequente, porque analisadas individualmente também não atendem ao critério da proporcionalidade. No tocante à suspensão da CNH e do passaporte do devedor, pode-se supor que a providência seja adequada para atender o fim que pretende atingir (coação do devedor ao pagamento do débito). A primeira em especial, poderia criar tamanha limitação em sua vida pessoal, que muito provavelmente resultaria em incentivo ao adimplemento da obrigação. Todavia não é adequado o bloqueio dos cartões de crédito do devedor e a suspensão de sua carteira de identidade profissional. Não há qualquer evidência de que tais diligências, resultariam na satisfação da obrigação exequenda. Pelo contrário, se o devedor não possui recursos para tanto, a medida não é mais que uma penalidade pela sua própria insolvência. Ainda, se realmente está insolvente, o bloqueio de seus cartões de crédito irá privá-lo de sua própria fonte de renda e do caro crédito que necessita para adquirir os itens necessários à sua mantença. Enfim, ao invés de compelir o devedor a satisfazer a dívida, impossibilita-o de obter novos proventos, quer meio de crédito, quer pelo exercício da sua profissão, os quais inclusive poderiam ser revertidos para a satisfação a própria dívida. O critério da necessidade, como adiantado trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos [LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.], não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária) [BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.], dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis [FILHO, Marçal Justen,. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.]. E, para se obter o convencimento do devedor quanto à necessidade de adimplemento da dívida, verifico que existem outras medidas, como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do NCPC) e as pesquisas patrimoniais e bloqueios eletrônicos. Todas são menos onerosas ao executado, porque não lhe privam do exercício profissional, não promovem o completo bloqueio de seu crédito, ou injustificável interferência na liberdade de contratação e no seu direito de ir e vir, o qual, inclusive, pode ser essencial ao seu trabalho. Por último, existe o critério da proporcionalidade, em sentido estrito. Definido com precisão por Humberto Ávila, aplica-se para verificar “[...] quando o valor da promoção do fim não for proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais”, comparando-se os graus de intensidade entre um e outro [ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição até a aplicação. 11. ed., rev. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 175.]. Ou seja, deve haver um equilíbrio entre o meio utilizado e o fim perseguido [BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 85.], buscando-se, sempre, a “[...] máxima efetividade e mínima restrição”[LENZA, Pedro, op. cit., p. 97]. No caso em tela, há um conflito entre o direito de crédito do exequente e diversos direitos do devedor como cidadão, como é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), do livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII) e da liberdade de contratação (CC, art. 421), para utilização de novos créditos. E verifico que o valor do fim que a exequente pretende promover (adimplemento de crédito de natureza não-alimentar), não justifica a restrição a direitos fundamentais tão caros como o direito de ir e vir (e seus consectários), o do exercício profissional ou mesmo a liberdade de contratar. Explico a desproporcionalidade por meio da comparação das medidas requeridas pelo exequente com a sua utilização em outra seara do Direito. Nem mesmo a prática de infração penal, mais grave que a inadimplência civil, via de regra, é penalizada com a suspensão da CNH do infrator. O legislador infraconstitucional notadamente limitou tal sanção apenas para as hipóteses de violação das normas de trânsito. Nesses casos, essa penalidade é fundamental para a repressão das infrações por elas estabelecidas, bem como essencial para conferir efeito coator àquelas normas, em especial, com a restrição de natureza extrapenal. E o legislador assim o fez ciente de que se tratava de uma exceção ao direito constitucional de locomoção (art. 5º, inciso XV da CF), razão pela qual só previu essa sanção para os casos em que ela era imprescindível à efetividade da norma. Assim, ainda que se cogite que a medida não viola direito constitucional, é inegável sua desproporcionalidade para o fim que almeja o exequente, a satisfação de dívida civil. Se não pode ser utilizada para reprimir qualquer infração penal (que é o mais, a ultima ratio), também não pode ser utilizada para obter o menos (que é a sanção da dívida civil). O mesmo ocorre com a suspensão ou apreensão do passaporte. Tal medida se destina ao cumprimento da ordem que proíbe o indivíduo de se ausentar do país. Gravosa como é, tem previsão no Código de Processo Penal apenas como medida cautelar diversa da prisão. Mesmo a proibição de ausentar-se da comarca ou da cidade de residência (mais gravosa que a proibição de se ausentar do país) são ordinariamente previstas pela legislação penal como menos gravosos de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 78, alínea b e LEP, art. 115, III). Apenas em hipóteses excepcionalíssimas e, em regra, de forma provisória previu a legislação processual penal a proibição de ausentar-se da comarca/cidade como medida assecuratória da persecução penal (CPP, art. 319, inciso IV e CPP, art. 328). Vê-se, pois, que o legislador optou por prever expressamente as situações (aqui exemplificadas) nas quais o direito de ir e vir poderia ser mitigado. E, mesmo as hipóteses que não restringem totalmente a liberdade de locomoção (como é a proibição de ausentar-se do país ou da comarca/cidade) são reservadas à substituição de uma pena privativa de liberdade mais grave ou para assegurar a persecução penal. Assim, também a suspensão ou apreensão do passaporte do devedor é medida desproporcional e desnecessária ao fim que se destina. Desproporcional porque sua aplicação importaria dar à execução civil tratamento semelhante ao da execução penal, sendo que o inadimplemento de obrigação civil não é crime. E, desnecessária, porque o devedor civil responde pela obrigação com o seu patrimônio, e não com o seu corpo. Irrelevante, pois que este resida no país ou fora dele, já que constrição visa atingir os bens do devedor e não sua pessoa. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, nenhum dos crimes contra o patrimônio (inclusive o famosíssimo art. 176, na comunidade jurídica) é sancionado tal penalidade. Assim, novamente, tratar-se-ia da aplicação de uma medida que sequer é prevista pelas normas de direito penal e processo penal, as quais visam reprimir condutas mais graves que o inadimplemento de dívida civil. 2. Isso posto, indefiro as medidas acautelatórias requeridas pelo exequente. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Fica ciente de que, no entendimento deste Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:05
Indeferimento
28/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Confirmada
10/01/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:38
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:36
Confirmada
05/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida, suspendendo-se apenas a expedição de alvarás até o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:25
Mero expediente
30/10/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:44
Confirmada
30/09/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa 1. Trata-se na seq. 255 de pedido de desbloqueio de valores, no qual a parte executada aponta ilegalidade da penhora sobre os valores de natureza salarial, bem como sustenta que tais valores estavam depositados em sua caderneta de poupança. Viram-me conclusos os autos. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que os documentos acostados nos autos não comprovam o vínculo entre o dinheiro bloqueado, e sua alegada origem salarial, não sendo, a nota de venda acostada em seq. 255.2, fonte suficiente de prova. No mais, em relação alegação de que tais valores estariam depositados em caderneta de poupança, a pretensão não merece acolhimento, diante das evidências de que a conta poupança é utilizada para movimentação financeira habitual, conforme extrato acostado em seq. 255.4. Portanto, não demonstrado que o valor bloqueado possui natureza alimentar/salarial, o bloqueio deve ser mantido. 3. Preclusa a presente decisão e havendo expresso requerimento da parte, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:46
Indeferimento
24/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Confirmada
22/08/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:35
Confirmada
26/06/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:41
Confirmada
29/05/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa
Vistos. 1. Levante-se o sigilo da decisão de mov. 225.1. 2. No mais, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, considerando que estariam em tratativas de acordo. 3. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa
Vistos. 1. DEFIRO o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD em nome do executado, com a repetição por 30 (trinta) dias, através da ferramenta “Teimosinha”. 2. A Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC). Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 3. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, procedendo-se à transferência de valores a conta judicial. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se necessário, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:13
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
deferimento
22/05/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:00
Confirmada
15/04/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:33
Confirmada
12/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Confirmada
31/01/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:56
Confirmada
18/12/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:46
Confirmada
27/09/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Confirmada
17/07/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:13
Confirmada
13/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:53
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:40
Confirmada
30/05/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Confirmada
29/03/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:32
Confirmada
10/03/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Confirmada
07/12/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 19:53
Confirmada
11/10/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:31
Desarquivamento
07/10/2022, 00:35
Provisório
26/09/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:26
Confirmada
02/09/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa
Vistos. 1. Oficie-se ao INSS conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:08
deferimento
31/08/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:22
Confirmada
26/07/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:57
Confirmada
19/05/2022, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:39
Confirmada
11/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:54
Confirmada
25/02/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa
Vistos. 1. Indefiro o pedido pesquisa pelo sistema SREI, porquanto esta diligência encontra-se ao alcance da parte exequente sem ingerência judicial. 3. Defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 5. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 6. Após, intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:10
deferimento
22/02/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:01
Confirmada
25/10/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-43.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-43.2012.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$118.164,70 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): Marines Rora Barbosa
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 161.1, tendo em vista que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) se destina ao simples registro das negociações envolvendo títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional. Deste modo, a diligência não irá aferir a existência de valores a serem recebidos por meio de aquisições/vendas realizadas por cartão de crédito. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:57
Indeferimento
21/10/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 21:07
Confirmada
16/07/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:20
Confirmada
15/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:20
Confirmada
08/07/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Ato ordinatório
11/04/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:20
Confirmada
18/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:48
Documento (Certidão)
15/01/2021, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2020, 01:08
Por decisão judicial
13/11/2020, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2020, 01:04
Por decisão judicial
09/09/2020, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 00:18
Por decisão judicial
06/07/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:58
Ato ordinatório
02/04/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:32
deferimento
12/03/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:45
deferimento
13/01/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:44
Documento (Certidão)
18/09/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:50
Ato ordinatório
04/06/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:04
Mandado
13/05/2019, 18:45
Ato ordinatório
30/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2019, 00:27
Por decisão judicial
22/04/2019, 15:16
Ato ordinatório
18/03/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:32
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:12
Ato ordinatório
01/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:34
Documento (Certidão)
22/10/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:15
Mandado
22/08/2018, 10:56
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:14
Documento (Certidão)
15/03/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 10:40
deferimento
18/01/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:59
deferimento
17/05/2017, 22:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/08/2016, 16:35
Mero expediente
18/08/2016, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 12:57
Remessa (em diligência)
22/07/2016, 14:34
Mero expediente
15/07/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 10:35
Ato ordinatório
05/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/12/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)