Foz do Iguaçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SILVESTRE HOFF
CPF
Autor
JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
Reu
Advogados / Representantes
LIANA MARA MAZZA MILICIO
OAB/PR 11751·CPF·Representa: Autor
JULIANE MACHADO DA FONSECA NASCIMENTO
OAB/PR 100003·CPF·Representa: Autor
JESSICA CRISTINA HOFF BUENO
OAB/PR 99905·CPF·Representa: Autor
LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA
OAB/PR 8468·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB/PR 24625·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/09/2022, 13:21
Documento (Informações)
01/09/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 Arquive-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 16:52
Arquivamento
31/08/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:31
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:51
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 Intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer – consistente na alteração contratual da empresa, retirando o reclamante do quadro societário – sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:31
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:51
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 Intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer – consistente na alteração contratual da empresa, retirando o reclamante do quadro societário – sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:21
Mero expediente
13/07/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:22
Confirmada
29/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:30
Trânsito em julgado
22/06/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:11
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Confirmada
17/05/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 I – Com base no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão de item 51.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. II – Com trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:24
Procedência
12/05/2022, 14:07
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Encaminhem-se os autos a juíza leiga Dirce Bergonsi para decisão. Dil. EDERSON ALVES Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:53
Mero expediente
20/04/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 23:15
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 Tendo em vista os documentos juntados em itens 39.2/39.6, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:25
Mero expediente
24/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 14:51
Documento (Ofício)
24/01/2022, 12:34
Confirmada
19/01/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 17:55
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Confirmada
16/12/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 1.O feito não está pronto para julgamento. 2.No caso dos autos, alega o reclamante que após realizar distrato social, restou impedido a sua retirada da sociedade perante a junta comercial, sob alegação da existência de bloqueio judicial, em razão de dívida pertencente ao sócio Jose Carlos de Souza Amaral. 3. Ainda, consta no documento de item 11.2, “A empresa possui bloqueio judicial cadastrado na JCP. Não é possível realizar a baixa antes da regularização perante os órgãos competentes. Segue o bloqueio “Protocolo: 18495619/181796783/181796791/181796805 1ª Secretaria da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Autos: 0016659-32.2007.8.16.0030 PROCEDER AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO JOSE CARLOS DE SOUZA AMARAL (CPF 615.679.149-34), ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, NO VALOR DE R$ 5.780,39 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS, ATUALIZADOS EM 29/09/2017.05/03/2018’. 4.Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, autos 0016659-32.2007.8.16.0030, para que informe acerca do motivo da averbação da ordem de bloqueio, esclarecendo a origem do débito, inclusive disponibilizando a cópia da decisão que determinou o referido bloqueio, com prazo de 15 (quinze dias), para resposta. Junto ao ofício, encaminhe-se cópia desta decisão. Intimem-se. Diligências. EDERSON ALVES Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:44
Julgamento em Diligência
15/12/2021, 18:20
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:50
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:09
Confirmada
14/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:13
Petição (Contestação)
03/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:44
Confirmada
11/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:22
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:02
Confirmada
19/04/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030
Trata-se de pedido de antecipação de tutela provisória, para que seja determinado o registro da alteração contratual da empresa na junta comercial e retirada do sócio SILVESTRE HOFF, ora autor, da sociedade, tenho que razão não lhe assiste. A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final. Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva). Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental. Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão. Isso porque, não se mostra, neste ato de cognição sumária, evidente a verossimilhança do direito invocado. Embora a sociedade a qual o autor integra tenha requerido o distrato social no órgão comercial, não é condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução da sociedade, tanto que o pedido de extinção da empresa e retirada do autor como sócio foi negado administrativamente pela Junta Comercial, sob alegação da existência de bloqueio judicial decorrente de execução que recai sobre o sócio José Carlos de Souza Amaral, conforme se verifica no documento de item 11.2. À vista disso, a princípio não vislumbro qualquer irregularidade no ato praticado pela reclamada, considerando inclusive que os atos administrativos gozam da presunção da legitimidade e veracidade. Assim, necessário que se aguarde o contraditório e, após, este a devida instrução do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:01
Antecipação de tutela
12/04/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:15
Confirmada
08/04/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008020-34.2021.8.16.0030 Para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos copia integral do processo administrativo de solicitação de baixa de sociedade informado em item 1.3. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito