Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 14:30
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:25
Confirmada
04/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:29
Confirmada
02/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-82.2019.8.16.0030 Expeça-se Alvará de transferência do valor depositado, conforme item 118 e seguintes, em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:25
Confirmada
04/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:29
Confirmada
02/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-82.2019.8.16.0030 Expeça-se Alvará de transferência do valor depositado, conforme item 118 e seguintes, em favor da parte exequente. Após, arquive-se. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:26
Arquivamento
24/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:26
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 11:50
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:00
Ato ordinatório
29/11/2021, 09:19
Confirmada
27/11/2021, 01:17
Confirmada
24/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:01
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-82.2019.8.16.0030 1- Analisando os autos, verifica-se que fora realizada a penhora de valores de forma equivocada, na conta da exequente SAFF (mov. 108.1). 2- Expeça-se alvará ou transferência bancária do valor bloqueado em sequencial 108.1, em nome da exequente. 3- Considerando que houve equívoco no ato de intimação da parte executada quanto a decisão da sequencial 99.1, intime-se a executada CAMIS, para que cumpra o determinado na referida sequencial. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:06
Mero expediente
16/11/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 08:26
Confirmada
29/06/2021, 08:26
Confirmada
28/06/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017980-82.2019.8.16.0030 I – Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. II - Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao qual se refere o parágrafo primeiro do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais III - Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. IV - Ausente o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. V- Providencie a Serventia, via Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “bacenjud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial. VI - Frutífera ou parcialmente frutífera intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. Advirta-se, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. VII - Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente VIII - Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta. Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão. IX- Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito. X. Sendo a resposta do Sistema BacenJud negativa, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência do executado. XI. Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir como feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 16:40
Mero expediente
23/06/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 16:45
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:10
Confirmada
23/05/2021, 16:13
Confirmada
18/05/2021, 17:23
Confirmada
18/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:12
Recebimento
14/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2020, 15:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:18
Mero expediente
24/03/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:07
Recebimento
13/03/2020, 12:54
Mero expediente
06/03/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:40
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:21
Improcedência
04/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:09
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 09:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 16:15
Mero expediente
18/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:33
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:29
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:28
Petição (Contestação)
02/09/2019, 15:19
Petição (Contestação)
28/08/2019, 17:48
Mero expediente
13/08/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:17
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 13:05
Antecipação de tutela
01/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 17:24
Recebimento
26/06/2019, 17:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/06/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:46
Incompetência
19/06/2019, 15:35
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:20
Distribuição (sorteio)
18/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)